TRF1 - 1082243-61.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082243-61.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADROALDO FREITAS SALDIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF24967 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adroaldo Freitas Saldia em face da União Federal, objetivando o seu enquadramento nos quadros do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, com base na Emenda Constitucional nº 60/2009 e respectivas normas regulamentadoras, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não percepção da gratificação GDAFTA (atual GDTAF), em razão da ausência de transposição adequada ao cargo correspondente no MAPA.
Alega o autor ser servidor admitido regularmente no Estado de Rondônia antes de 15 de março de 1987, preenchendo, portanto, os requisitos para transposição aos quadros da União Federal, nos termos da EC 60/2009.
Todavia, sustenta que, ao contrário de outros servidores em situação análoga, não foi incluído nos quadros do MAPA, mas sim no Ministério da Economia, ainda que desempenhe, atualmente, as mesmas atribuições dos servidores daquele ministério, por meio de força de trabalho.
Sustenta ainda que, apesar do exercício funcional equiparado ao de servidores do MAPA, não lhe é paga a gratificação de desempenho específica (GDTAF), uma vez que sua percepção está vinculada ao quadro funcional do referido ministério, conforme previsão legal.
Argumenta violação ao princípio da isonomia e invoca precedente do TRF1 em caso idêntico.
Requer, liminarmente, o imediato enquadramento no MAPA e o pagamento da GDTAF, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes aos últimos cinco anos, acrescidas de correção monetária e juros legais, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Apresentou pedido de justiça gratuita. É o breve relato.
Decido.
Da procuração A procuração é essencial para a propositura da ação, de modo que os atos praticados por quem não detenha mandato, ou o possua sem poderes suficientes, são ineficazes em relação à parte em cujo nome foram realizados.
O autor deve regularizar sua representação processual, tendo em vista que a procuração juntada aos autos data de 2021, distante do ajuizamento da ação.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 103, § 1º, c/c o art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Da tutela de urgência Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, num juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, não se detectam tais requisitos.
De fato, não há que se falar em evidência do direito, uma vez que a concessão da tutela antecipada ora requerida encontra óbice no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que assim dispõe: “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” E o Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da ADC-MC 04/DF, a constitucionalidade do referido dispositivo, com efeito vinculante para o Poder Judiciário.
Dessa forma, os casos em que se veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública são os seguintes: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; b) concessão de aumento ou de vantagens pecuniárias; c) outorga ou acréscimos de vencimentos; d) pagamento de vencimentos ou de vantagens pecuniárias a servidor público; e) esgotamento total ou parcial do objeto da ação.
Assim, a tutela requerida encontra óbice nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, nas quais não se admite a concessão da medida de urgência, conforme decidido pelo STF na ADC 04/DF.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judicial gratuita ao autor.
Intime-se o autor a apresentar procuração atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação acima, cite-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
15/10/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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