TRF1 - 1049869-96.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/06/2025 07:39
Juntada de Informação
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:36
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1049869-96.2023.4.01.3700 Assunto: [Data de Início de Benefício (DIB), Parcelas de benefício não pagas] AUTOR: MANOEL PEREIRA BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C VISTOS EM INSPEÇÃO.
O(a) autor(a) foi devidamente intimado para comprovar o interesse de agir, esclarecer se houve acréscimo de provas no segundo requerimento, contudo, mesmo com todo o tempo decorrido, só reitera pedido de prazo, não atendendo ao despacho.
Assim sendo, permanece não sanado o vício apontado, de sorte que a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe por revelar o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 317, c/c arts. 319 e 321, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. -
26/05/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:56
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:54
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 12:03
Juntada de manifestação
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10/06/2024 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:49
Juntada de contestação
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14/09/2023 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 19:16
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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06/07/2023 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2023 09:04
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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