TRF1 - 1075993-46.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/08/2025 11:46
Juntada de Informação
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06/08/2025 11:46
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GIDEILSON RODRIGUES DE VASCONCELLOS em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:45
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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30/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:13
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1075993-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075993-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIDEILSON RODRIGUES DE VASCONCELLOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1075993-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo a quo extinguiu o processo sem análise do mérito, sob fundamento de superveniente perda do objeto, e posteriormente declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa de pedir a pedidos formulados em desfavor do Detran/RJ.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados pro rata em 10% do valor da causa retificado pelo juízo de ofício (R$1.000,00).
A parte autora aduz que o Detran/RJ tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, pois lhe cabe produzir normas para formação e fiscalização de condutores.
Afirma ainda que não há superveniente perda do objeto, pois a Resolução Contran nº 1.001/2023 deu nova redação à Resolução Contran nº 789/2020, tão somente para autorizar o acúmulo de funções de Diretores Geral e de Ensino, inexistindo previsão quanto à cumulação de funções quanto às funções de Diretor e Instrutor de Ensino.
Por fim, requer o provimento do recurso para fixar os honorários sobre o valor que inicialmente atribuiu à causa ou, alternativamente, a fixação de honorários por equidade.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1075993-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão versa sobre a legalidade da previsão contida no art. 48, IV da Resolução 789/2020, que inviabiliza o exercício das funções de Diretor Geral e de Ensino e de Instrutor de Trânsito de forma cumulativa.
A propósito, prevê o mencionado artigo que: Art. 48.
Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: [...] IV – manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento; Registre-se, por oportuno, que apesar de a Resolução Contran nº 1.001/2023 ter dado nova redação ao inciso IV do art. 48 da Resolução Contran nº 789/2020, passou-se a autorizar, tão somente, o acúmulo de funções de Diretor-Geral e de Diretor de Ensino: Art. 48.
Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: [...] IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, podendo haver acumulação de funções; Logo, não houve qualquer alteração normativa que passasse a autorizar a acumulação das funções de Diretor e de Instrutor de Trânsito, como se pretende na hipótese.
Tal o contexto, o caso é de provimento do recurso para anular a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem análise do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto da ação.
Presentes os requisitos para aplicação da teoria da causa da madura (CPC, art. 515, § 3º, combinado com o art. 1.013, § 3º), passo ao conhecimento do mérito do recurso.
Na espécie, o Detran/RJ detém legitimidade passiva, pois embora o ato normativo impugnado tenda sido editado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, os Centros de Formação de Condutores – CFCs, administrados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, são obrigados a aplicar em sua estrutura organizacional as diretrizes estabelecidas na Resolução Contran nº 789/2020.
Nesse sentido, confira-se o precedente em caso semelhante: ADMINISTRATIVO.
CURSO DE DIRETOR GERAL E DIRETOR DE ENSINO DE AUTOESCOLA.
EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR.
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RESOLUÇÃO CONTRAN 789/2020. 1.
Trata-se de ação objetivando afastar a Resolução 789/2020 do Contran para que a autora possa frequentar os cursos de Diretor Geral e de Ensino, ministrados pelo DETRAN/RJ, sem a apresentação de diploma de curso superior. 2.
Se o DETRAN/RJ terá que cumprir parte da obrigação que vier a ser imposta, configura-se sua legitimidade passiva para a causa. [...] (AC 1021426-02.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 - Sexta Turma, PJe 10/05/2023) Quanto à ilegalidade de vedação de cumulação do exercício dos cargos de Diretor e Instrutor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores - CFC's, nos termos do art. 5.º, inciso XIII, da Constituição Federal "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Desta forma, o estabelecimento de condições ou requisitos para o exercício de ofício ou profissional é matéria reservada à lei, não sendo legítima a sua definição por meio de ato infralegal.
O artigo 12, incisos X e XV da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que supostamente seria o fundamento legal para justificar a atuação do Contran, apenas determina que o referido Conselho estabelecerá as normas regulamentares referidas no código, bem como a normatização dos procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos.
Do mesmo modo, o art. 156 do CTB apenas determina que o Contran “regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador”.
Portanto, certo é que o CTB não estabeleceu nenhuma proibição de cumulação de funções de Diretor-Geral/Diretor de Ensino de autoescola com a de Instrutor de Trânsito.
Importante mencionar, ainda, que a profissão de Instrutor de Trânsito, referida no art. 156 do CTB, teve seu exercício regulamentado pela Lei nº 12.302/2010, em cujo art. 4º estabelece os requisitos para o exercício da função, não descrevendo qualquer vedação à acumulação da função de instrutor de trânsito com a de Diretor-Geral de CFC ou Diretor de Ensino.
Conclui-se, dessa forma, que a vedação em questão se constituiu em inovação na ordem jurídica, uma vez que o limite ao exercício da profissão decorre, tão somente, do regulamento impugnado, sendo evidente a ilegalidade e a inviabilidade de sua aplicação, em decorrência do princípio da legalidade a que submetida à atividade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
EXERCÍCIO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO.
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO (RESOLUÇÃO N.789/2020 CONTRAN).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º INCISO II).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
I - Em se tratando de demanda onde se discute a legitimidade de vedação, levada a efeito pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ainda que amparada em ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Resolução CONTRAN nº 789/2020), sob o fundamento de ilegalidade, como no caso, afigura-se legítimo o referido órgão estadual para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
II - Em homenagem ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", dispondo, ainda, o inciso XIII desse mesmo dispositivo constitucional que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
III - Nesse contexto, a vedação constante do art. 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, alusiva à cumulação do exercício dos cargos de Diretor de Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores - CFC's, afigura-se abusiva, porquanto desprovida de qualquer previsão legal, nesse sentido.
Precedentes.
IV - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
A verba honorária, fixada na sentença monocrática, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.000,00), resta majorada em 2% (dois por cento), nos moldes do art. 85, §11, do CPC. totalizando, assim, 12% (doze por cento) sobre o referido montante, devidamente atualizado. (TRF1, AC 1067030-83.2022.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 18/05/2023) Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sob a óptica do apelante deve corresponder ao salário de Diretor e de Instrutor multiplicado por 12 meses, cujo resultado é R$30.000,00.
De fato, a demanda veicula obrigação de fazer, sem conteúdo econômico imediato, o que não ampara a quantia fixada a título de valor atribuído à causa.
Logo, considerando que a fixação equitativa deve considerar a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e os demais critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, fixam-se os honorários em R$3.000,00, pro rata.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e no mérito do recurso afastar a ilegitimidade passiva do Detran/RJ e declarar a nulidade do inciso IV do art. 48 da Resolução Contran nº 789/2020 e fixar os honorários em R$3.000,00, pro rata. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1075993-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: GIDEILSON RODRIGUES DE VASCONCELLOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO: APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA ADMINISTRATIVO.
CARGO DE DIRETOR E DE INSTRUTOR DE ENSINO DE AUTOESCOLA.
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RJ.
ART. 48, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO CONTRAN 789/2020.
NULIDADE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo a quo extinguiu o processo sem análise do mérito, sob fundamento de superveniente perda do objeto, e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa de pedir a pedidos formulados em desfavor do Detran/RJ. 2.
Hipótese de não ocorrência de perda superveniente do objeto, pois a Resolução Contran nº 1.001/2023 ao dar nova redação ao inciso IV do art. 48 da Resolução Contran nº 789/2020, passou a autorizar, tão somente, o acúmulo de funções de Diretores e o pedido diz respeito à possibilidade de cumulação de funções de Diretor de Ensino e de Instrutor de Trânsito. 3.
Situação de nulidade da sentença e aplicação da teoria da causa da madura (CPC, art. 515, § 3). 4.
O Detran/RJ é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, embora o ato normativo impugnado tendo sido editado pelo Conselho Nacional de Trânsito, os Centros de Formação de Condutores – CFCs, administrados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, são obrigados a aplicar em sua estrutura organizacional as diretrizes estabelecidas na Resolução Contran nº 789/2020. 5.
Nos termos do inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Portanto, somente a lei pode impor condições para o exercício de atividade ou profissão. 6.
A Lei nº 9.503/1997 – CTB - não estabeleceu nenhuma proibição de cumulação de funções de Diretor-Geral/Diretor de Ensino de autoescola com a de Instrutor de Trânsito. 7.
Revela-se abusiva, porque desprovida de previsão legal, a vedação constante do inciso IV do art. 48 da Resolução Contran 789/2020, alusiva à cumulação do exercício dos cargos de Diretor de Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores - CFC's. 8.
Situação em que a demanda veicula obrigação de fazer, sem conteúdo econômico imediato, o que não ampara a quantia fixada a título de valor atribuído à causa.
Logo, considerando que a fixação equitativa deve considerar a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e os demais critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, fixam-se os honorários em R$3.000,00, pro rata. 9.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e, no mérito, afastar a ilegitimidade passiva do Detran/RJ e declarar a nulidade do inciso IV do art. 48 da Resolução Contran nº 789/2020 e fixar os honorários em R$3.000,00, pro rata.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:49
Conhecido o recurso de GIDEILSON RODRIGUES DE VASCONCELLOS - CPF: *05.***.*50-52 (APELANTE) e provido
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28/04/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 17:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:50
Incluído em pauta para 23/04/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
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12/02/2025 18:25
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 18:25
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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12/02/2025 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 11:56
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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