TRF1 - 1064164-77.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 14:01
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:16
Juntada de contrarrazões
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06/07/2025 11:38
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/07/2025 01:13
Decorrido prazo de SOLANGE BISPO SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:03
Juntada de recurso inominado
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04/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064164-77.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE BISPO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial ao deficiente desde a DER do NB 712.638.546-4 (27/01/2023).
Decido.
O art. 20, caput, da Lei nº. 8.742/93, estabelece: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Assim, a concessão do benefício assistencial estatuído no bojo da Lei nº 8.742/93 pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20 do mencionado diploma normativo, quais sejam, deficiência ou idade superior a 65 anos, bem como a averiguação de que a renda per capita do grupo familiar não supera ¼ do salário mínimo.
Segundo o § 2º do mencionado dispositivo legal: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O §10 do art. 20, da LOAS, também estabelece: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
Em se tratando de menor, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “a incapacitação, para efeito de concessão do benefício a menor de 16 (dezesseis) anos, deve observar, além da deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade do menor, bem como o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda”. (PEDILEF 200580135061286, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1.) Quanto ao segundo requisito, o STF já decidiu, contudo, que o critério de ¼ do salário mínimo, utilizado pela LOAS, encontra-se defasado, não servindo, portanto, para aferir a efetiva miserabilidade das famílias.
Como, no entanto, o Supremo não definiu um critério para cotejar tal miserabilidade, contentando-se apenas com a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do art. 20, §3º, da LOAS, torna-se possível ao juiz, nos casos sub judice, verificar, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a ocorrência ou não de referido requisito. (Rcl 4374/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, publicado no DJe em 04/09/2013).
Nesse sentido, o requisito da renda deve ser visto com uma interpretação mais ampla, analisando-se as condições específicas de vida da família, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
O que se deve ter em mente é que o benefício destina-se a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu sustento.
Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros. (Apelação 0015825-25.2011.404.9999, Rel.
Des.
Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/02/2012).
Ademais, na investigação da renda familiar, aplica-se analogicamente o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) a todos os benefícios de valor mínimo (igual a um salário mínimo), de natureza assistencial ou previdenciária, recebidos por idoso (maior de 65 anos) e também por deficientes, conforme uniformizado pelo STJ e pelo STF, de forma que tais benefícios e o respectivo titular ficam excluídos da composição da renda e do grupo familiar para fins de percepção do benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742/1993.
Conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, "em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso", tendo em vista que "o entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar" (STJ, 3ª Seção, Petição nº 7.203/PE, Rel.
Min.
Thereza de Assis Moura, julgado em 10.08.2011).
E também conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, ao deficiente deve ser dado tratamento isonômico com o idoso, de modo que, para fins de recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/1993, também deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de valor mínimo recebido por membro do grupo familiar deficiente (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25.02.2015).
Quanto à composição do núcleo familiar, a partir do início da vigência da alteração introduzida da Lei nº 12.435/2011, deve-se entender que o filho ou filha casado(a), genro/nora e filhos havidos desta união formam grupo familiar distinto, mesmo que morando sob o mesmo teto; entretanto, irmãos, filhos e enteados solteiros, mesmo que maiores de idade, bem como menores tutelados, que vivam sob o mesmo teto, integram o grupo familiar para fins de cômputo da renda per capita.
DO EXAME DO CASO CONCRETO O laudo pericial anexado sob ID 1927785166, atesta que a autora (com 63 anos, não soube informar quando deixou e trabalhar, atuou como diarista, lavadeira, babá e costureira) é portadora de "hipertensão essencial (primária)" (CID-10: I10), "diabetes mellitus não-insulino-dependente" (CID-10: E11), "outros transtornos das veias" (CID-10 I87) e "obesidade" (CID-10: E66), que acarretam incapacidade laborativa total e temporária para qualquer atividade de trabalho, além de “restrição para atividades que necessitem permanecer longos períodos em pé, fazer longas caminhas ou esforço físico".
Apesar de a incapacidade não ser permanente, uma vez que o perito afirmou que as patologias da autora são plenamente reversíveis mediante procedimento cirúrgico (cirurgia bariátrica) e tratamento medicamentoso, resta configurado o impedimento de longo prazo (duração mínima de 02 anos), como concluído pelo perito, que estimou o termo inicial da deficiência/impedimento em junho de 2020 (resultado do Doppler venoso).
Assim, resta comprovado o requisito do impedimento de longo prazo, o que configura a deficiência para fins de concessão do BPC, segundo a LOAS.
A miserabilidade, por sua vez, resta demonstrada pela perícia socioeconômica anexada sob ID 2128031526, no qual se atestou: que a autora reside com uma neta (com 18 anos à data da perícia) em imóvel próprio, "(...) simples, a cerca de 42 anos, construção ao longo da vida, local distante do comercio local, em telhado de eternit.
O banheiro possui pisos e azulejos, sem presença de boxe.
A sala possui um conjunto de sofá, um rack e uma televisão.
A cozinha possui um armário de cozinha, uma geladeira e um fogão.
No quarto possui uma cama de casal e um guarda roupas.
No segundo quarto possui uma cama de casal e um pequeno guarda roupas.
Nos fundos uma área de serviço, com mesa" (foram anexadas fotografias).
Foi declarado, ainda, que o custeio das necessidades da autora se dá por recebimento de Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), além da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) recebidos pela neta.
O valor auferido pela neta, no entanto, não integra a renda da autora, pois aquela não integra o grupo familiar desta, conforme o conceito de família estabelecido na Lei 8.742/93.
Destarte, reputo que a miserabilidade foi demonstrada.
Quanto à DIB, fixo-a na data do requerimento administrativo (27/01/2023), tendo em vista que a autora já cumpria os requisitos exigidos na ocasião, ocasião em que o CadÚnico, atualizado em 09/02/2021, ainda estava válido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (DIB: 27/01/2023), com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, bem como a efetuar o pagamento das parcelas devidas desde a DIB até a DIP.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da CEAB, o benefício acima em favor da parte autora, devendo a autarquia comunicar o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de fixação de multa.
Após o trânsito em julgado, os cálculos da condenação deverão ser elaborados por servidor(a) desta Vara Federal, em conformidade com os parâmetros fixados na presente sentença.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF -
27/05/2025 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 12:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE BISPO SOUZA - CPF: *41.***.*20-00 (AUTOR)
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27/05/2025 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 10:12
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 11:50
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2024 23:59.
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28/05/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/05/2024 19:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:16
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/05/2024 18:33
Juntada de laudo pericial
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14/05/2024 17:17
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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05/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 14:42
Cancelada a conclusão
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05/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:37
Juntada de contestação
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05/12/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:34
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/11/2023 14:26
Juntada de laudo pericial
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23/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:43
Perícia agendada
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16/09/2023 08:47
Decorrido prazo de SOLANGE BISPO SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 12:49
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/07/2023 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 09:04
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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