TRF1 - 1015460-08.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1015460-08.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO FERREIRA RODRIGUES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MARIA CECILIA MELO TROPIA - MG133753 POLO PASSIVO: REU: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por ANTÔNIO FERREIRA RODRIGUES FILHO contra do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 09/03/2023), com o reconhecimento de tempo comum e tempo especial.
No id 2186759404 o autor requereu o declínio de competência para Subseção Judiciária de Marabá, nos seguintes termos: O presente processo pode e deve ser declinado para a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá/PA, vez que é o local mais próximo ao Autor e fator de celeridade processual.
Diante do exposto, o Autor requer o declínio de competência para a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá/PA.
DECIDO.
O pedido de declínio de competência merece deferimento.
Com efeito, nos termos do artigo 109, par. 2o. da CF:As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o critério de fixação de competência definido no preceito em tela, nas ações em que a União for demandada, tem por escopo facilitar a propositura da ação do jurisdicionado em contraposição ao referido ente público e também se aplica às autarquias federais (Precedente: RE 627709/DF).
Trata-se de regra de competência jurisdicional para demandas envolvendo interesse da União, prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, aplicável por extensão, às Autarquias Federais, consoante entendimento consolidado no STF.
A propósito do assunto, confira-se o julgamento do RE n. 484.235– AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje de 17.09.2009: “CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
AUTORES DOMICILIADOS EM UNIDADES DIVERSAS DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
ART. 109, § 2º, DA CF. 1.
Os litisconsortes, nas ações contra a União, podem optar pela propositura da ação no domicílio de qualquer deles.
Precedentes à luz da Constituição Federal de 1988. 2.
Agravo regimental improvido.” No mesmo sentido, RE nº 234059, Rel.
Min.
Menezes Direito, 1ª Turma, Dje 20.11.2008, e RCL nº 5.577, Rel.
Min.
Menezes Direito, Dje 20.08.2009.
A matéria passou a ter eficácia vinculante após o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 627.709/DF, em regime de repercussão geral, ter reconhecido a aplicabilidade do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais, estando o julgado assim ementado, in verbis: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627.709/DF – Relator Ministro Ricardo Lewandowski – Tribunal Pleno – DJe de 30.10.2014) Essa mesma orientação jurisprudencial é adotada pelo TRF da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 109, § 2º, DA CF.
I O Excelso STF firmou orientação no sentido de que a faculdade do § 2º do art. 109 da Constituição Federal aplica-se também às autarquias federais.
Ademais, possui jurisprudência no sentido de que tal faculdade deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça (RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020).
II Competência do d.
Juízo suscitado. (CC 1027205-84.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 19/10/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES FEDERAIS COMUNS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA À UNIÃO E ÀS AUTARQUIAS.
PRECEDENTES DO STF. 1.
Esta Corte tem fixado o entendimento de que a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é determinada pelo foro da sede funcional da autoridade coatora.
Entretanto, recentemente, passou a adotar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF, com repercussão geral, que decidiu que a regra prevista no § 2º, do art. 109, da Constituição da República segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", também se aplica às ações movidas em face das autarquias federais e decidiu que tal entendimento prevalece ainda que em caso de mandado de segurança (AgReg no RE 509.442/PE, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 03/08/2010). 2.
No caso, a parte requerente impetrou mandado de segurança contra atos atribuídos ao Gerente Executivo do INSS em Montes Claros/MG e ao Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social, com sede em Brasília-DF, mas no Juízo de seu domicílio, na Seção Judiciária de Montes Claros/MG.
Assim, embora a segunda autoridade impetrada tenha sede funcional em Brasília-DF, aplicando-se a referida repercussão geral é competente para o julgamento da lide o Juízo Federal da Seção Judiciária de Montes Claros/MG, procedendo-se à notificação da autoridade administrativa, pelos modos previstos em lei. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Montes Claros/MG, o suscitado. (CC 1000604-41.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/03/2021 PAG.).
No caso, como visto, a parte autora ajuizou a demanda na Seção Judiciária do Pará, em desacordo com a regra do artigo 109, par. 2o. da CF, uma vez que se encontra domiciliada em município sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá.
Todavia, postulou por meio do id 2186759404 o declínio de competência para a citada Subseção Judiciária.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo autor e declaro a incompetência para processar e julgar este feito, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Marabá.
Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
11/04/2025 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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