TRF1 - 1096677-98.2023.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1096677-98.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLA MONTEIRO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARINHO MENDONCA - BA20111 POLO PASSIVO:(Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e outros VISTO EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLA MONTEIRO GOMES, devidamente qualificada e representada nos autos, visando obter, liminarmente, ordem que determine o julgamento dos processos 44235.969865/2023-17 e 44235.802002/2022-71 Para tanto informa que protocolou recursos nos processos em maio de 2023, ocorre que não foi concluída a instrução do processo para posterior decisão de mérito.
Assim, insurgindo-se contra a demora para a apreciação, discorre acerca das razões de direito em que fundamenta sua pretensão, reclamando a concessão da liminar nos moldes acima e final consolidação da medida quando do julgamento final Foram apresentados esclarecimentos pelo CRPS indicando que o processo administrativo n. 44235.802002/2022-71 foi julgado em 14/11/2023 (Id. 2085824156).
Por sua vez, a 10ª Junta de Recursos informou que o processo n. 44235.969865/2023-17 chegou a Junta em 05/05/2023 e foi distribuído para um relator sem previsão de julgamento.
Cumpre registrar que houve reconhecimento da perda de objeto quanto ao pedido de julgamento do processo n. 44235.802002/2022-71, uma vez que já decidido pela Junta competente e arquivado (Id. 2085824158).
Deferida a tutela em caráter liminar para determinar que a autoridade coatora, se outro impedimento não houver, analise e decida o Recurso Ordinário (Processo n. 44235.969865/2023-17) no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Veio aos autos no id 2166909472 a informação de que “que o NB: 31/641.218.018.-8 foi requerido o Recurso Ordinário - GET 1206584071 em 29/01/2023, sendo devidamente julgado pela 10ª Junta de Recurso, através do Acórdão nº 12978/2024, que CONHECEU do recurso e NEGOU-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE”.
Junta aos autos o acórdão no id 2166909574.
Instada, a parte impetrante não mais se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. 2.
O cerne da irresignação repousa na configuração de mora injustificada na apreciação dos recursos administrativos.
Já havia sido reconhecida a perda de objeto em relação ao recurso relativo ao processo n. 44235.802002/2022-71.
Sobreveio a notícia de análise e julgamento do recurso relativo ao processo nº44235.969865/2023-17 em 16/08/2024.
In casu, o ajuizamento da presente demanda teve por finalidade determinar que a autoridade coatora concluísse a análise dos processos apreciando os recursos interpostos pela parte impetrante.
Resta claro que o objeto do presente mandamus fora satisfeito.
Dessa forma, considerando que os recursos já foram julgados, por questão pragmática, haja vista que não há reflexo processual relevante, a hipótese é de extinção do feito sem resolução do mérito por falta superveniente de interesse processual – condição da ação que se ancora no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento perseguido –, e por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – Dispositivo Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
Custas pela parte ré, que possui a benesse legal (art. 4º da Lei 9.289/96).
Descabe condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
17/11/2023 20:30
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
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