TRF1 - 1003032-25.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003032-25.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MONTEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS MARABÁ / PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS MARABÁ / PARÁ, ao GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV e ao COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, por meio do qual busca a antecipação de perícia médica previdenciária designada para data supostamente distante demais.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
Postergada a análise do pedido liminar, o INSS alegou sua ilegitimidade para responder à ação (ID 2153337219) e a autoridade que lhe é vinculada ratificou este entendimento (ID 2153432313).
A União não se manifestou e as autoridades que lhe são vinculadas prestaram informações no sentido de que a perícia havia sido antecipada e já realizada em 07/11/2024 (ID 2156963880 e 2158588229).
O MPF manifestou-se pela perda do objeto (ID 2182041679).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
No mérito, verifica-se que o ato de perícia fora administrativamente antecipado e já realizado no dia 07/11/2024, conforme informação da autoridade impetrada.
Assim, tem-se que o motivo de irresignação da parte impetrante (agendamento de perícia para data muito distante) parece ter se esvaziado, de forma que o julgamento não poderia ser outro senão o de ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, DENEGO a ordem em razão da perda superveniente do objeto do mandamus, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC.
Custas pela parte impetrante, que devem permanecer sob condição suspensiva em razão do deferimento judicial de assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
29/04/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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