TRF1 - 1007970-23.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:51
Decorrido prazo de YNGRID COSTA DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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08/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007970-23.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YNGRID COSTA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: YURI ALVES ROQUE DA SILVA - BA78090 REU: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Yngrid Costa de Araújo em face da Caixa Econômica Federal e da Academia Baiana de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de financiamento estudantil (FIES), a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Em abono de seu pleito, alega que liquidou antecipadamente o contrato FIES n.º 03.3790.187.0000052-92 em 26/08/2021, contudo continuou a receber cobranças e teve seu nome negativado, sob valor de R$ 3.764,58, em 15/10/2023.
Sustenta que, conforme o portal da CEF, consta solicitação de encerramento do contrato e que não há justificativa para a manutenção da cobrança.
Alega falha na prestação do serviço e requer, liminarmente, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais.
De início, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição de ensino superior deixo de apreciá-la, pois entendo que se confunde com o mérito da demanda, quanto ao preenchimento dos requisitos para a responsabilização da ré. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo os bancos pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
A Caixa Econômica Federal, em sua defesa, relatou que o contrato foi efetivado para o 1º semestre de 2020 e, de fato, consta como encerrado.
A fase de utilização do financiamento foi de 15/01/2020 a 15/09/2021, e a fase de amortização (pagamento do saldo devedor) iniciou-se em 15/09/2021, com previsão de término em 15/03/2048.
A parte ré esclareceu ainda que a contratação ocorreu em 20/07/2020, referente ao 1º semestre de 2020, no valor de R$ 2.640,35.
Em seguida, houve o aditamento em 24/02/2021, referente ao 2º semestre de 2020, no valor de R$ 7.470,07 e, por fim, o encerramento do contrato em 26/08/2021, com validade a partir de 15/09/2021.
Assim, a CEF comprovou que a autora possuía débitos pendentes relacionados ao contrato FIES, mesmo após o encerramento, razão pela qual as cobranças e a negativação foram legítimas.
Argumenta, por fim, que a simples assinatura de termo de encerramento não é suficiente para quitação integral do contrato, sendo necessário o pagamento de valores correspondentes à coparticipação, tarifa do agente financeiro e demais encargos previstos em lei.
A instituição de ensino ré, por sua vez, argumentou que não possui qualquer ingerência sobre as políticas de concessão, cobrança ou encerramento do contrato FIES, cuja regulação compete ao MEC e execução à Caixa Econômica Federal.
Na ocasião, ainda, afirmou que: "Vale ressaltar que o período de 2020.1 e 2020.2 enquanto esteve matriculada na IES, o serviço educacional foi prestado regularmente, tendo sido usufruído pela parte autora, conforme histórico escolar." Assim sendo, a inadimplência culminou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, uma vez que o débito é existente e exigível, não havendo que se falar em dano moral.
Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída às rés, não há que se falar no dever de indenizar pretendido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima esposada.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
20/05/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a YNGRID COSTA DE ARAUJO - CPF: *70.***.*83-50 (AUTOR)
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20/05/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:11
Juntada de contestação
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20/09/2024 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2024 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 18:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 18:51
Mandado devolvido para redistribuição
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19/09/2024 18:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 18:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 18:22
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2024 13:08
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:42
Juntada de contestação
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16/03/2024 00:27
Decorrido prazo de YNGRID COSTA DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 08:15
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/02/2024 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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