TRF1 - 1004732-25.2022.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004732-25.2022.4.01.3313 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEY DE SOUZA CACIM - BA13833, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888, DIEGO HORTELIO CORREIA SILVA - BA59449 e FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS BACELAR SILVA - BA25768 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR - BA21056 SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia da Bahia (CRO-BA) em face do Município de Teixeira de Freitas/BA, por meio da qual se pleiteia provimento jurisdicional que obrigue o ente municipal a observar o piso salarial e a carga horária legalmente estabelecidos para os Cirurgiões-Dentistas, com a consequente adequação dos vencimentos pagos aos profissionais da categoria.
Com a exordial, o autor juntou procuração e documentos pertinentes. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, verifica-se a ausência de legitimidade ativa do CRO-BA para a propositura da presente demanda, razão pela qual a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
Nos termos dos arts. 2º e 11 da Lei nº 4.324/1964, os Conselhos Regionais de Odontologia, no exercício de sua função como autarquias públicas federais, possuem competências claramente delimitadas à fiscalização do exercício da profissão odontológica, à supervisão da ética profissional, à manutenção do prestígio da atividade e ao zelo pela conduta dos profissionais inscritos.
Não se extrai da mencionada norma qualquer previsão que autorize os conselhos a atuarem judicialmente em defesa de direitos de natureza remuneratória ou de cunho trabalhista, de titularidade individual dos profissionais registrados.
Em situações que envolvem direitos coletivos lato sensu — como aqueles relacionados à ética, fiscalização profissional ou segurança da prestação dos serviços de saúde à coletividade — o conselho possui legitimidade ativa para a propositura de ações civis públicas, por força do art. 5º, inciso IV, da Lei nº 7.347/1985.
Contudo, essa legitimidade não alcança pretensões relativas a interesses individuais homogêneos de cunho estritamente trabalhista, como ocorre no presente caso, que versa sobre jornada de trabalho, piso salarial e remuneração de profissionais vinculados à Administração Pública municipal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que os conselhos profissionais não detêm legitimidade para ajuizar ações civis públicas em defesa de verbas de natureza remuneratória, ainda que decorrentes de lei federal.
Tal entendimento parte do reconhecimento de que tais demandas, por tratarem de interesses individuais homogêneos com conteúdo patrimonial disponível, devem ser promovidas por entidades sindicais ou associações devidamente constituídas para essa finalidade, nos termos dos arts. 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição Federal.
A título ilustrativo, destaca-se o julgamento do AgInt no REsp 2.001.089/RN, em que o STJ reafirmou a ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia para propor ação civil pública com vistas à obtenção de provimento jurisdicional que assegure o pagamento de piso salarial, adicional de insalubridade e concessão de férias semestrais.
Naquele precedente, o Tribunal concluiu que referida atuação extrapola as atribuições institucionais da autarquia profissional, por se tratar de matéria vinculada à relação jurídico-trabalhista entre os profissionais e o ente público empregador.
O mesmo entendimento foi adotado em recentes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 1028802-12.2022.4.01.3700) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AI 5027822-82.2022.4.03.0000.
Nestes, assentou-se que a atuação dos conselhos de fiscalização profissional deve restringir-se à defesa de suas finalidades institucionais, e não pode se estender à tutela judicial de direitos remuneratórios dos profissionais inscritos, sob pena de usurpação da representatividade sindical prevista constitucionalmente.
Ressalte-se, ademais, que a controvérsia relativa à obrigatoriedade de observância do piso salarial dos Cirurgiões-Dentistas por estados e municípios encontra-se atualmente em discussão no Supremo Tribunal Federal, no bojo do Tema 1250 da Repercussão Geral (RE 1.416.266), o que, embora relevante, não elide a constatação da ilegitimidade ativa do autor na presente ação, por ausência de pertinência temática com suas atribuições legais.
Ante o exposto, diante da ausência de legitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia da Bahia para a propositura da presente ação civil pública, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se as partes para ciência.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Teixeira de Freitas/Ba, data do registro. (Documento assinado eletronicamente) Juiz Federal -
22/09/2022 23:54
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
22/09/2022 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/09/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004034-20.2025.4.01.3311
Nagila Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jovino Oliveira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 15:27
Processo nº 0000524-18.2018.4.01.4101
Edicleusa Silva da Cunha
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lincoln Assis de Astre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2021 11:51
Processo nº 1018872-89.2025.4.01.3400
Delaine Rocha do Amaral Felix
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jardel Morais do Nascimento Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 20:22
Processo nº 1000650-52.2025.4.01.3601
Elias Inacio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Alexandre Soares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 17:19
Processo nº 1009506-78.2024.4.01.3200
Lucineia Alves Tudes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson da Costa Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2024 15:36