TRF1 - 1005460-60.2022.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1005460-60.2022.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EURES RIBEIRO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA - BA36071, EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO - BA13039, ZENON LEAL PORTO NETO - BA61128 e LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES - BA61481 DECISÃO Decisão de ID 2073987148 que recebeu a emenda a inicial e determinou a citação dos réus.
Os réus EUDES MATOS, JULIO CESAR COTRIM, RICARDO KIRDEIKA, LEONARDO BARBOSA DIAMANTINO, PAULO CEZAR FRAGA e COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS E INFRAESTRUTURA foram devidamente citados, conforme documentos acostados à fl. 116 do ID 2123117814, ID 2089446646, ID 2121959063, ID 2096184669, ID 2121026919 e ID 2121336483.
Por sua vez, os demandados EURES RIBEIRO e EUPLAN não foram citados (IDs 2124191397 e 2121027221).
Em manifestação de ID 2160454540, o Parquet requereu nova citação dos réus EURES, EUDES, JULIO CÉSAR, PAULO CÉZAR, COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS E EUPLAN.
O FNDE informou ausência de interesse em ingressar no feito (ID 2163352701).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que os réus EUDES MATOS, JULIO CESAR COTRIM PAULO CEZAR FRAGA e COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS E INFRAESTRUTURA foram devidamente citados, pessoalmente, meio de oficial de justiça, conforme documentos acostados à fl. 116 do ID 2123117814, ID 2089446646, ID 2121959063, ID 2096184669, ID 2121026919 e ID 2121336483.
A citação goza de presunção de validade, cabendo à parte requerente demonstrar eventual vício ou prejuízo que comprometa o contraditório e a ampla defesa.
O requerimento do MPF acostado ao ID 2160454540 não merece prosperar, em razão da ausência de elementos que possam indicar qualquer nulidade na citação dos demandados, limitando-se, tão somente, a requerer a repetição do ato citatório.
Entendo que a repetição de atos processuais válidos contrária os princípios da celeridade e economia processual, devendo ser evitado, exceto quando há demonstração de prejuízo.
Por sua vez, consta nas certidões de IDs 2124191397 e 2121027221 que os réus EURES RIBEIRO e EUPLAN não foram devidamente citados.
Ante o exposto: a) indefiro o requerimento do MPF para repetição de citação dos réus EUDES MATOS, JULIO CESAR COTRIM, PAULO CEZAR FRAGA e COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS E INFRAESTRUTURA, em razão de já ter ocorrido a devida citação; b) em razão da ausência de interesse no feito, à Secretaria da Vara para que exclua o FNDE dos autos eletrônicos; b) intime-se o MPF para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente endereço válido para citação dos réus não encontrados; c) apresentado endereço válido, cite-se os réus faltantes para apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias; d) acaso haja frustração do ato citatório, intime-se o MPF para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito; e) citados os réus, apresentada contestação ou certificado o decurso do prazo in albis, intime-se o MPF para apresentar réplica às contestações apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias; f) por fim, concluam-se os autos para decisão de saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
16/11/2022 08:40
Conclusos para decisão
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14/11/2022 19:17
Juntada de manifestação
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24/10/2022 23:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 23:30
Juntada de Certidão
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24/10/2022 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 07:33
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
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12/08/2022 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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12/08/2022 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 21:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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