TRF1 - 1024397-43.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVIRA MATIAS DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024397-43.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVIRA MATIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RILDO ALVES DOS REIS - GO20478 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de demanda em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora, por ocasião do ajuizamento da presente ação, não alegou ou demonstrou o cumprimento da exigência acima.
No tocante ao requerimento administrativo apresentado em 07/04/2025 (NB 31/719.363.193-5), o indeferimento se deu, segundo a autarquia previdenciária, pelo "Não comparecimento para realização de exame médico pericial", sendo que a parte autora não trouxe quaisquer elementos capazes de infirmar o motivo declinado pelo INSS em sua decisão, ou mesmo justificativa pela ausência de ciência da data designada da perícia, constante do "COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE AGENDAMENTO", documento integrante do processo administrativo em questão.
Nesse contexto, conclui-se que o benefício foi indeferido por ato atribuível exclusivamente à parte autora, não havendo que se falar, a princípio e em tese, em resistência do ente previdenciário quanto à concessão do benefício ora pleiteado, de forma a caracterizar pretensão resistida e, com isso, a necessidade e utilidade de ir a Juízo.
Ressalte-se, por oportuno, que não cabe ao Poder Judiciário fazer as vezes de Administração Pública, substituindo-a, mormente nos casos em que o fato impugnado decorre de conduta exclusiva do(a) autor(a).
A intervenção judicial somente se legitima quando configurada, ainda que em tese, uma ilegalidade, ou ameaça de ilegalidade, o que, ao que parece, não ocorreu na hipótese dos autos.
Logo, não está configurado, no caso em apreço, o interesse processual.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Providencie a Secretaria o cancelamento da audiência designada nestes autos.
Tudo feito e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
20/05/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2025 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 13:29
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 13:29
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 13:29
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 13:29
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 13:29
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2025 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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