TRF1 - 1093657-02.2023.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1093657-02.2023.4.01.3300 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962 EXECUTADO: GUILHERME SOUZA CAIRES Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PEDRO ORNELAS CAIRES - BA31360 SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal entre as partes acima epigrafadas.
Aduz prescrição das anuidades relativas aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2018, bem como excesso de execução.
Devidamente intimado, o Conselho apresentou impugnação (ID 2138087720).
Decido.
No tocante às anuidades devidas aos Conselhos de fiscalização, o marco inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é o dia seguinte à data de seu vencimento, uma vez que a obrigação somente se torna exigível a partir do momento em que não é efetuado o pagamento no prazo, sem que exista impugnação administrativa pelo sujeito passivo.
Contudo, a partir da entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011, só é admitido o processamento de execuções de dívida relativa a anuidades cujo valor, acrescido de multa, juros e correção monetária, seja superior à soma de 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente a esse título, no momento da propositura da demanda.
Por conseguinte, o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos é o momento em que o total da dívida inscrita alcançar o mínimo equivalente a 4 anuidades (AgInt no AREsp 1.011.326-SC, r.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma/STJ em 14.05.2019).
No caso sob análise, observa-se que as quatro anuidades mais remotas cobradas nos autos — correspondentes aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2018 — somente se tornaram exigíveis no ano de 2018.
Isso porque os respectivos vencimentos ocorreram, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, no dia 31 de março de cada ano.
Portanto, somente a partir de 1º de abril de 2018 passou a ser viável a cobrança simultânea das anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2018, uma vez que se consolidaram os respectivos vencimentos.
Cumpre destacar que a Lei nº 14.195/2021 promoveu alteração relevante na legislação aplicável, ao estabelecer um parâmetro unificado para o ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos de fiscalização profissional.
O novo critério fixou o valor mínimo de cinco vezes R$ 500,00, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), como requisito para propositura da ação judicial.
No caso concreto, verifica-se que o valor do débito exequendo ultrapassava o limite legal de R$ 2.500,00, o que legitima a pretensão executória sob essa novel legislação, bem assim a continuidade da prescrição.
Assim, a contagem do prazo prescricional quinquenal referente às anuidades de 2011 a 2018 teve início em 1º de abril de 2018, encerrando-se em 31 de março de 2023.
Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada apenas em 06 de novembro de 2023 (ID 1898534686), conclui-se que transcorreu integralmente o prazo de cinco anos, ensejando a prescrição de todos os créditos cobrados na demanda.
Diante disso, reconheço a prescrição das referidas anuidades, acolhendo o pedido formulado pela parte executada, com fundamento no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para extinguir a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno o Conselho nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução (art. 85, §3º, I, do CPC).
Intimem-se.
Salvador-BA, data da assinatura.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal sede da Seção Judiciária da Bahia -
06/11/2023 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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