TRF1 - 1013325-83.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 12ª TURMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ALEXANDRE KLEYTON SILVA MATIAS contra despacho proferido pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da SJ/DF, que, nos autos da ação nº 1014871-61.2025.4.01.3400, proposta em face da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, deferiu parcialmente "a concessão da justiça gratuita para eventuais custas excepcionais a ser recolhidas nos autos, mas não em relação às custas processuais iniciais" determinando assim ao Autor, ora Agravante, a comprovação do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Afirma em resumo que “A decisão judicial, ao negar a gratuidade de justiça para as custas processuais iniciais, demonstra uma análise superficial e inadequada da real situação econômica da autora.
A magistrada, baseando-se unicamente na renda bruta da agravante, superior a dez mil reais, negligencia a complexidade da gestão financeira individual e as despesas fixas que impactam diretamente a capacidade de arcar com os custos processuais. " Sustenta em seguida que " A simples aferição da renda bruta, sem considerar os gastos essenciais, como moradia, alimentação, saúde e educação, não reflete a verdadeira condição financeira da autora. É imperativo que se avalie a disponibilidade de recursos após a subtração dessas despesas, pois é o montante restante que determina a capacidade de suportar os encargos financeiros, incluindo as custas processuais." Defende também que “A exigência do pagamento das custas iniciais, em um momento em que o agravante busca a proteção de seus direitos, cria uma barreira financeira que pode inviabilizar o prosseguimento da ação.
A decisão, portanto, deve ser reformada para que seja concedida a gratuidade de justiça integralmente, permitindo que o agravante exerça plenamente seu direito de acesso à justiça." Requereu a reforma da decisão recorrida, para deferimento integral da gratuidade da justiça.
Relatados, decido.
Em princípio, importa salientar que, em que pese o ato judicial recorrido ter sido classificado como despacho (Id. nº 2178443895), verifico que teve conteúdo decisório, considerando que houve o indeferimento da gratuidade da justiça para as custas iniciais, requerida pela parte Agravante nos autos de origem, motivo por que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à sua análise.
A possibilidade de concessão da antecipação de tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar, entendo ser cabível a antecipação de tutela recursal pleiteada, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte Agravante e o perigo do dano, em face do risco de extinção do processo de origem na hipótese de não haver a comprovação do recolhimento determinado.
No mérito, em que pese os argumentos elencados na r. decisão recorrida, observa-se que a parte requerente da gratuidade da justiça atende aos pressupostos legais para usufruir do benefício pleiteado em sua integralidade.
Com efeito, se o Agravante, pessoa natural, afirma a sua hipossuficiência econômica para custear a demanda sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, atende, em princípio, aos requisitos necessários para usufruir do benefício da gratuidade da justiça, de forma integral, não tendo sido apresentadas provas para demonstração da capacidade econômica capazes de infirmar a declaração apresentada.
Sobre o tema, cabe transcrever os seguintes precedentes em fundamentação: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (destaquei) // AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em.
Presidência do STJ. 2.
No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3.
Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) (destaquei) // A impetrante Clara de Lima Silva Mascarenhas agravou da decisão (08 e 17.11.2022) indeferitória da gratuidade da justiça em mandado de segurança objetivando sejam analisados seus recursos administrativos referente a Exame de Ordem (fl. 27, processo referência).
O julgado concluiu que, embora a impetrante alegue não ter condições de arcar com as diminutas custas judiciais (R$ 6,06), não juntou documentos que comprovem suas alegações (fl. 134) e, posteriormente, o extrato bancário juntado comprova a entrada e saída de recurso e rebate a tese de inexistência de aptidão econômica (fls. 154-5, processo referência).
O caso Requerida a gratuidade de justiça, a impetrante não estava obrigada a provar sua insuficiência financeira, considerando a presunção de verdade de alegação (CPC, art. 99, § 3º).
Apesar disso, não tem sentido também o advogado mobilizar o aparelho judiciário com um longo recurso para tratar de custas de R$ 6,06, já que não haverá nenhuma outra despesa processual, inclusive honorários, incabíveis em mandado de segurança.
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida e conceder a gratuidade da justiça à impetrante.
Comunicar ao juízo de origem (1ª vara federal Feira de Santana-BA).
Intimar a agravante e arquivar.
Brasília, 13.02.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF1 relator (AI 1003707-85.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1, PJE 15/02/2023 PAG.) (destaquei) Importa ressaltar que, embora não tenha sido possível a visualização do contracheque do Agravante, documento abrigado no Id. nº 2173400916 e mencionado na decisão recorrida como fundamento para o indeferimento da gratuidade da justiça em relação às custas iniciais, deve-se levar em consideração que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de hipossuficiência, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Dessa forma, nos termos do disposto no art. 932 do CPC/2015, bem como do Enunciado n. 568 da Súmula do STJ, pois é pacífico na jurisprudência desse Tribunal Superior, que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, abrindo-se a oportunidade ao Relator por fim à demanda recursal, apreciando, de forma monocrática, o respectivo mérito.
Em fundamentação, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) Pelo exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante, de forma integral, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício acaso apresentada prova em sentido contrário à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte.
Comunique-se com urgência, ao Juízo de origem, o teor da presente decisão para imediato cumprimento.
Intimem-se.
Sem recurso, adotem-se as providências pertinentes.
Publique-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
27/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013325-83.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014871-61.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEXANDRE KLEYTON SILVA MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALEXANDRE KLEYTON SILVA MATIAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
14/04/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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