TRF1 - 1056953-35.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 01:43
Decorrido prazo de NOELIA ROSA DE ALMEIDA SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:14
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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07/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1056953-35.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOELIA ROSA DE ALMEIDA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE CARVALHO BARBOSA - GO52035 e ROSILENE DE CARVALHO - GO35059 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C A parte autora, procurada pela assistente social em mais de uma oportunidade, não foi encontrada para realização do estudo social no domicílio informado na petição inicia.
A Informação anotada pela assistente social designada foi no sentido de que a Senhora NOÉLIA ROSA DE ALMEIDA SOUZA encontra-se na Cidade de Inhumas cuidando de outra pessoa.
Segundo o Artigo 485, VI, do CPC, "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Sem dúvida, ao deixar de produzir prova do fato constitutivo do seu direito (ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do CPC), o(a) autor(a) demonstra a perda superveniente do interesse no julgamento do mérito da demanda.
Por outro lado, se o artigo 51, I, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001, estabelece que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, o mesmo entendimento deve ser adotado, apesar de o ato processual em questão (perícia social) ser distinto daquele referido no inciso do artigo aqui invocado (audiência), pois o não comparecimento a ambos caracteriza desídia e falta de interesse processual, o que demanda a aplicação da mesma solução.
Esse o quadro, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no Artigo 51, VI, do CPC e do Artigo 51, I, da Lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
Sem condenação em honorários.
GOIÂNIA, 15 de maio de 2025.
JUIZ FEDERAL assinado digitalmente -
20/05/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:31
Decorrido prazo de NOELIA ROSA DE ALMEIDA SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2025 13:39
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2025 00:47
Decorrido prazo de NOELIA ROSA DE ALMEIDA SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 11:58
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:00
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:50
Juntada de laudo pericial
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20/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de NOELIA ROSA DE ALMEIDA SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/02/2025 15:24
Juntada de emenda à inicial
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13/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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12/12/2024 23:25
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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