TRF1 - 1053719-45.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:10
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053719-45.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILEIDE ALVES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora, intimada para cumprir determinações referentes à mudança de especialidade do perito médico, sob pena de extinção do processo, não emendou a inicial nos termos solicitados (alínea "c" do despacho ID 2177599934) O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem julgamento de mérito "quando o juiz indeferir a petição inicial".
Por outro lado, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:23
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:38
Juntada de manifestação
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21/03/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 11:30
Cancelada a conclusão
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20/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/03/2025 08:57
Juntada de manifestação
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19/03/2025 21:01
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 14:32
Juntada de manifestação
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14/02/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCILEIDE ALVES COSTA em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:23
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/01/2025 09:32
Juntada de documentos diversos
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21/01/2025 20:12
Juntada de Certidão
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21/01/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/11/2024 23:51
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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