TRF1 - 1000200-58.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:30
Decorrido prazo de IVANILDA NICLEVSKI em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2025.
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23/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 23:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 23:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 23:25
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILDA NICLEVSKI - CPF: *22.***.*21-15 (AUTOR)
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21/08/2025 23:25
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:57
Juntada de impugnação
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23/07/2025 01:41
Publicado Ato ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:03
Juntada de contestação
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07/06/2025 16:00
Decorrido prazo de IVANILDA NICLEVSKI em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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07/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000200-58.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDA NICLEVSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS CAMILO RODRIGUES - RO6890 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO IVANILDA NICLEVSKI ingressou com a presente ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF, pretendendo em sede de tutela de urgência a exclusão de seu nome de órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais.
A parte autora asseverou que realizou junto à requerida um empréstimo consignado com o pagamento em oitenta parcelas.
Sustentou que a Caixa Econômica Federal incluiu indevidamente seu nome em cadastro de inadimplentes, uma vez que as parcelas são descontadas mensalmente diretamente de sua folha de pagamento.
Procuração juntada (id. 2168748207).
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, verifica-se que se fazem presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência.
A autora juntou documento comprobatório de descontos em folha de pagamento.
Consta dos referidos documentos que foram efetuados descontos consignados na sua folha de pagamento mensalmente no período de 10/2022 a 12/2024 no valor de R$ 917,79 (ids. 2168748566, 2168748573 e 2168748575).
Tais descontos são oriundos do contrato n. 32.4473.110.0004047-51 (id. 2168748552), o qual resultou na inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes referente a parcela de vencimento 05/10/2024, conforme se depreende do documento id. 2168748229.
Dessa forma, os elementos indicam que as parcelas do empréstimo consignado realizado pela requerente, aparentemente são pagas nas datas aprazadas no acordo.
Todavia, a que tudo indica, a requerida inscreveu o nome da requerente no rol dos maus pagadores, mesmo este cumprindo o acordo firmado e pagando as parcelas da dívida, apontando a probabilidade do direito invocado.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra presente, uma vez que a negativação indevida fere a reputação da autora e a priva de realizar operações creditícias.
Do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal que exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, a inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes referente ao Contrato 32.4473.110.0004047-51, no valor de R$ 1.835,59.
Intime-se pelo meio mais célere.
Cite-se.
Deverá a CEF, com a contestação, apresentar todos os documentos necessários para o deslinde da causa.
Ainda, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Serve a presente como Mandado de Intimação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, se necessário for.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
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15/05/2025 22:05
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/04/2025 00:52
Decorrido prazo de IVANILDA NICLEVSKI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de IVANILDA NICLEVSKI em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 21:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 21:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 21:10
Declarada incompetência
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29/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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29/01/2025 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 00:43
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 00:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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