TRF1 - 1032927-75.2021.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/07/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO COELHO SALGADO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ADILSON COELHO SALGADO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MARLI COELHO MARQUES em 04/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:59
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
14/06/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1032927-75.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SUBSTITUÍDO: SEBASTIAO COELHO SALGADO, ADILSON COELHO SALGADO, MARLI COELHO MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação previdenciária com pedido liminar originalmente proposta por MARLUCIA COELHO SALGADO, falecida no curso do processo, visando a concessão de aposentadoria por idade na condição de ser pessoa portadora de deficiência grau grave [“Malformação Congênita do Pescoço” (CID Q18.8 e M43.9)], nos termos da LC nº 142/2013, desde a DER (21.06.2020) ou, subsidiariamente, partir da data em que preencher os requisitos necessários a tal fim (Reafirmação da DER), ao argumento de que foi indevida a negativa administrativa.
Feito distribuído ao Juízo da 15º Vara de Juizado Federal, que declinou da competência (ID 680839446), sendo o feito redistribuído a este Juízo.
Liminar indeferida com concessão da gratuidade judiciária (ID 734553948).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 813138574).
No mérito, defende a improcedência do pedido.
Ao final, formula quesitos.
Junta cópia do processo administrativo (ID 762263960), do Extrato de Dossiê Previdenciário da segurada (ID 813138576) e do processo administrativo que indeferiu o benefício pleiteado (ID 813138578).
Réplica (ID 860929056), com pedido de produção de prova pericial.
O Juízo proferiu decisão saneadora (ID 930805654) com determinação de perícia médica e avaliação social, conforme Portaria Interministerial nº 1/2014.
Foram acostados os laudos periciais (IDs 1063725249 e 1754103555 e anexos), seguidos de manifestações das partes (IDs 2133391200, 2136699955 e 2145548893) e de memoriais da parte requerente (ID 1367548291).
Habilitação dos herdeiros deixados pela autora (ID 1465548347), ante ao seu falecimento no curso da demanda (ID 1383282785). É o relato do necessário.
DECIDO.
II - Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Sem questões preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito.
Da atividade urbana: considerações gerais Conforme o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou fortuito.
O Decreto 3.048/99 (art. 62 e § 1º) estabelece que a comprovação deve ser feita por documentos contemporâneos, como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativas a férias, alterações salariais e outros registros que demonstrem a continuidade do vínculo laboral.
A CTPS goza de presunção relativa de veracidade, conforme a Súmula 75 da TNU, mesmo que o vínculo não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Na ausência de documentação contemporânea, o § 3º do mesmo decreto admite declarações do empregador, atestados de empresas ainda existentes ou certidões de entidades oficiais, desde que baseados em registros acessíveis à fiscalização do INSS.
Ressalta-se que a falta de recolhimento de contribuições pelo empregador não prejudica o segurado no cômputo do tempo de serviço (art. 32, § 22, I, do Decreto 3.048/99), cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento patronal e das contribuições do empregado (art. 30 da Lei 8.212/91).
Da aposentadoria ao portador de deficiência (LC 142/2013) A Lei Complementar nº 142/2013 representou um marco na previdência social ao instituir regras específicas para a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A norma estabeleceu dois tipos distintos de benefício, condicionados ao cumprimento de requisitos próprios.
Em primeiro lugar, exige-se a comprovação da condição de deficiente, caracterizada por impedimentos de longo prazo — físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais — que, em interação com barreiras diversas, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade.
Em segundo lugar, impõe-se um tempo mínimo de contribuição, variável conforme o sexo e o grau de deficiência: para deficiência grave, 25 anos (homem) ou 20 anos (mulher); para moderada, 29 anos (homem) ou 24 anos (mulher); e para leve, 33 anos (homem) ou 28 anos (mulher).
Alternativamente, o segurado pode optar por uma modalidade etária, que independe do grau de deficiência, exigindo 60 anos de idade (homem) ou 55 anos (mulher), desde que comprovados 15 anos de contribuição e a existência da deficiência pelo mesmo período.
O Decreto nº 8.145/2013, ao regulamentar a matéria, definiu como pré-requisito para a avaliação médica e funcional a comprovação do tempo mínimo de contribuição: 20 anos (mulher) ou 25 anos (homem) ou, alternativamente, 15 anos de contribuição somados à idade mínima de 55 anos (mulher) ou 60 anos (homem).
Além disso, assegurou ao segurado com deficiência importantes garantias, como: (a) a não aplicação do fator previdenciário, salvo se resultar em renda mais vantajosa; (b) a contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários distintos (RGPS, RPPS ou militar), mediante compensação financeira; (c) a aplicação das mesmas regras de pagamento e recolhimento das demais contribuições; (d) o direito de optar por outra espécie de aposentadoria, se mais favorável; e (e) a possibilidade de conversão de tempo para quem adquiriu a deficiência após a filiação ao RGPS ou teve alteração no grau de deficiência, com base em fatores multiplicadores previstos no art. 70-E do Decreto.
Outro aspecto relevante é a conversão do tempo de atividade sob condições especiais para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, quando mais benéfico ao segurado, conforme tabelas estabelecidas no art. 70-F, § 1º, do Decreto 8.145/2013.
Para comprovar a deficiência, seu grau e a data provável de início, bem como eventual variação de intensidade ao longo do tempo, exige-se avaliação médico-pericial, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
A Portaria Interministerial nº 1/2014 detalhou o conceito de "impedimento de longo prazo" e instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA), instrumento que avalia 41 atividades agrupadas em 7 domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação/Trabalho e Vida Social/Comunitária).
A pontuação total obtida determina o grau de deficiência: grave (≤ 5.739 pontos), moderada (5.740 a 6.354 pontos), leve (6.355 a 7.584 pontos) ou insuficiente (≥ 7.585 pontos, não elegível ao benefício).
Assim, a LC 142/2013 e seus regulamentos buscam equilibrar a proteção social ao segurado com deficiência, assegurando critérios técnicos e direitos adaptados às suas particularidades, sem descuidar da sustentabilidade do sistema previdenciário.
Caso concreto Quanto à idade legal (55 anos para a mulher), tem-se que ela foi alcançada pela falecida autora em 03/03/2019, conforme demonstrado no seu documento de identificação (ID 638029027, pág. 04).
De igual modo, em relação à carência mínima exigida (15 anos), já que, na DER (em 21/06/2020), ela possuía 24 anos, 1 mês e 15 dias de contribuição (ID 813138578, págs. 64/65).
A controvérsia cinge-se, então, na existência de deficiência, independe do grau, durante o período de carência exigido (15 anos).
Consta do laudo médico pericial (ID 1063725249 e anexos) que a autora, com 58 anos à época do ato pericial, era portadora de deformidade congênita da coluna cervical e torácica (CID-10 Q18.8 - Outras malformações congênitas especificadas da face e do pescoço + M43 - Outras dorsopatias deformantes) desde o nascimento.
A enfermidade apresentava limitação mínima a moderada da flexão da coluna cervical e limitação mínima da flexão da coluna torácica, com acentuação da cifose cervical e gibosidade torácica.
A perícia constatou que, embora a autora fosse portadora de deficiência física classificada como tal, não havia incapacidade laboral para a função desempenhada, perfazendo 3.950 pontos segundo a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
Por sua vez, o Parecer Social (ID 1754103555 e anexos) atestou que a deficiência, classificada em 3.750 pontos, obstruía parcialmente a participação da autora na sociedade.
A pericianda trabalhava como atendente telefônica no DETRAN através da ADFEGO e alegava sentir dores ao permanecer longos períodos sentada e dificuldades para executar atividades domésticas, embora conseguisse realizar caminhadas 3x por semana como atividade física.
Nesse contexto, em que pese a deficiência física/motora da autora ter persistido desde o nascimento [7.700 pontos (3.950 + 3.750)], segundo os critérios estabelecidos pela supracitada Portaria ela não foi classificada em nenhum dos 3 graus nela previstos, posto que a Pontuação Total atingida era superior a 7.585, insuficiente, portanto, para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo Do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Pela parte autora, custas e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - art. 85, §2º, CPC – porém suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, mercê da gratuidade judiciária deferida.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
26/05/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:08
Juntada de manifestação
-
08/05/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 00:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de LUCELIA SANDRA SILVA FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:36
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2023 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 17:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO COELHO SALGADO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:33
Decorrido prazo de MARLI COELHO MARQUES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:33
Decorrido prazo de ADILSON COELHO SALGADO em 06/07/2023 23:59.
-
28/05/2023 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 02:21
Decorrido prazo de MARLI COELHO MARQUES em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:15
Decorrido prazo de ADILSON COELHO SALGADO em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO COELHO SALGADO em 08/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 13:40
Outras Decisões
-
25/01/2023 02:46
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2023 23:59.
-
04/11/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 22:35
Juntada de manifestação
-
15/08/2022 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 02:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 15:14
Juntada de laudo pericial
-
02/05/2022 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 00:51
Decorrido prazo de MARLUCIA COELHO SALGADO em 20/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:27
Juntada de laudo pericial
-
15/03/2022 15:19
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
-
15/03/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 11:30
Outras Decisões
-
15/02/2022 00:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de MARLUCIA COELHO SALGADO em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 18:37
Juntada de réplica
-
12/11/2021 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 21:44
Juntada de contestação
-
20/10/2021 00:37
Decorrido prazo de MARLUCIA COELHO SALGADO em 19/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2021 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2021 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2021 02:46
Decorrido prazo de MARLUCIA COELHO SALGADO em 14/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 18:00
Declarada incompetência
-
12/08/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
16/07/2021 19:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/07/2021 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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