TRF1 - 1002139-46.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:29
Decorrido prazo de LILIANE DA CONCEICAO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002139-46.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIANE DA CONCEICAO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA - MA23086 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora requereu a desistência, depois da citação da parte ré ser efetivada.
Instada a se manifestar, a parte ré não demonstrou discordância com o pedido. É o breve relatório.
Decido.
Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Dessa forma, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas ou honorários.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:59
Extinto o processo por desistência
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29/03/2025 22:05
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:54
Juntada de pedido de desistência da ação
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27/06/2024 15:12
Juntada de aditamento à inicial
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27/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:01
Juntada de contestação
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29/05/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
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09/03/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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07/03/2024 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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