TRF1 - 1009888-08.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:44
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2025 03:34
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 18:45
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:00
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 08:50
Juntada de manifestação
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07/06/2025 08:04
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:05
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1009888-08.2024.4.01.3900 AUTOR: EDILSON FERREIRA PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A parte autora reclama, em suma, do encerramento de sua conta poupança mantida junto à CEF.
A CEF, em contestação, requer a improcedência da ação. É a síntese do necessário a ser relatado.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de sorte que merece ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante dicção dos arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ.
Estabelecida relação de consumo, há que se registrar que eventuais prejuízos, decorrentes do risco do empreendimento explorado, devem ser suportados pelo empreendedor, tecnicamente denominado de risco empresarial, que, na ótica consumerista, devem ser impostos àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990 garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, o autor reclama, em suma, de que a sua conta poupança foi encerrada pela CEF sem seu conhecimento.
Assevera que tal circunstância pode causar-lhe óbice ao recebimento do abono salarial do PIS.
O autor alega que foi informado pelo gerente de sua agência que o motivo do encerramento de sua poupança foi a utilização para a realização de PIX.
Por certo, a realização de transações por PIX não seria causa de encerramento da conta, porquanto não caracteriza qualquer irregularidade.
Por outro lado, a CEF não informou o motivo do encerramento da conta, tampouco trouxe qualquer justificativa para tanto.
Limitou-se a alegar que o autor utilizou a conta poupança com finalidades diversas da proposta.
Quais foram tais finalidades, repita-se, não esclareceu.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a CEF não atendeu ao ônus de comprovar a regularidade do encerramento da conta, tampouco a ciência prévia ao autor.
Tenho, portanto, por demonstrada a falha na prestação do serviço apta a configurar o dever de indenizar.
Tomando por base as especificidades do caso concreto e tendo em conta as circunstâncias envolvidas, entendo razoável a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00.
Cuida-se de valor que reflete a violação ao patrimônio imaterial da parte autora.
Quantia que não traduz em desproporcionalidade ao valor discutido e gera efeito educativo.
Quanto à obrigação de fazer, uma vez que não houve justificativa para o encerramento da conta, é dever da ré reativá-la.
O caso, portanto, é de procedência parcial dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para condenar a CEF a reativar a conta poupança do autor, além de pagar o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, atualizado pela SELIC a contar desta sentença.
Considerando que eventual recurso deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995), determino que a CEF reative a conta poupança do autor, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido.
Sobrevindo o trânsito sem reforma, intime-se a ré para comprovar o depósito do valor devido, no prazo de 15 dias.
Nos termos do art. 2º da Portaria COGER 8388486/2019, o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
Sendo assim, depositado o valor pela ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar conta bancária com os dados do titular para transferência dos valores depositados judicialmente ou justificar a impossibilidade de se efetivar a transferência.
Apresentada a justificativa, expeça-se alvará.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
18/05/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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18/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2025 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON FERREIRA PEREIRA - CPF: *51.***.*15-00 (AUTOR)
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18/05/2025 18:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/09/2024 23:59
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:49
Juntada de réplica
-
21/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:30
Juntada de manifestação
-
01/07/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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01/07/2024 15:08
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 11:00, Central de Conciliação da SJPA.
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01/07/2024 15:07
Juntada de Ata de audiência
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30/06/2024 14:42
Juntada de manifestação
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25/06/2024 18:02
Juntada de contestação
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22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:12
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 11:00, Central de Conciliação da SJPA.
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04/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:06
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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03/06/2024 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/03/2024 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2024 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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