TRF1 - 0003043-18.2017.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0003043-18.2017.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON PEREIRA ALVES - PA22750, RICARDO MOURA - PA17997, THIAGO BARROS SA - PA017597, ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-B, EDIDACIO GOMES BANDEIRA - PA5230-B, ODILON VIEIRA NETO - PA013878, JOSE RODRIGUES - DF11341, DYEGO TAVARES BASTOS - PA34740, WIRLLAND BATISTA FONSECA - PA018438, DEBORA VIANA BARROS - PA27520, THAYNARA GABRIELLE AMARAL SOUZA - PA31432 e ILCA ARAUJO CHAGAS - PA38533 SENTENÇA O Representante do Ministério Público Federal que oficia junto à Vara Federal de Marabá ofereceu denúncia contra BERNADETE TEN CATEN, ERNESTO RODRIGUES, RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, ÁPIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO, JOSÉ WALBER PEREIRA DA SILVA e MARIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA BRITO, pela prática do crime descrito no art. 312, caput, do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que os réus desviaram, em proveito próprio e também alheio, recursos públicos repassados pelo INCRA, no interesse da Reforma Agrária, consistentes no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), destinados à construção e reformas de Unidades Habitacionais no Projeto de Assentamento Jurunas, situado na Vila São Sebastião, Zona Rural, Itupiranga/PA, através da Associação dos Unidos da Comunidade Juruema (ATUCJ).
A denúncia foi recebida em 21.08.2017 (fl. 76, ID 296230356).
Os réus Raimundo de Oliveira Filho (fl. 24, id. 296117459) , Mariano Rodrigues De Oliveira (fls. 37-79, id. 296230369), Bernadete Ten Caten (fls. 96-115, id. 296230369), Ernesto Rodrigues (fls. 142-143, id. 296230369), José Walber Pereira da Silva (id. 786144963) e Ápio Miguel dos Santos Ghesso (id 970563694) foram citados e apresentaram respostas à acusação.
Deu-se prosseguimento ao feito, ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária (id 1169716747).
Oitiva das testemunhas de acusação Clodoaldo Batalha Carvalho (Id 1556707850), Luiz Ribeiro Limeira Filho (Id 1556707867), Celso Ferreira Miranda (Id 1556707855) e Maria Ivanete Maia de Oliveira (id 1556707869).
Oitiva das testemunhas Paulo Sergio Garcia (ID 1556707885) e Roberia Bosi Favoreto (ID 1556707887), ambas arroladas pela defesa de Bernadete Ten Caten; e Claudio Nascimento da Silva (ID 1556707894), arrolada pela defesa de Raimundo Oliveira Filho.
Os réus Apio Miguel dos Santos Ghesso, Bernadete Ten Caten, Ernesto Rodrigues, José Walber Pereira da Silva e Raimundo de Oliveira Filho foram interrogados (id 2140924294, id 2140924451, id 2140924817, id 2140925383, id 2140925747 e id 2140927242).
Decretada a extinção da punibilidade Mariano Rodrigues de Oliveira, em razão da comprovação do seu falecimento (id. 1516655354).
Devidamente concluída a instrução do processo, oportunizou-se às partes o requerimento de diligências complementares, conforme previsto no art. 402 do CPP, porém, o MPF e as defesas nada requereram nessa fase processual.
O MPF apresentou alegações finais (id 2146925124), em que pugnou pela condenação dos réus Bernadete Ten Caten, Ernesto Rodrigues, Raimundo de Oliveira Filho, Ápío Miguel dos Santos Ghesso e José Walber Pereira da Silva, imputando-lhes a prática do tipo penal insculpido no art. 312, caput, do CPB.
As defesas dos réus Ernesto Rodrigues (id 2153387457), Raimundo Oliveira Filho (id 2153847551), Ápio Miguel dos Santos Ghesso (id 2155051666), Bernadete Ten Caten (id 2157921540) e José Walber Pereira da Silva (id 2159883379) apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se reconhecer a consumação da prescrição em relação ao crime previsto no art. 312, caput, do CP, imputado ao réu Ernesto Rodrigues.
Isso porque, de acordo com o art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando, na data da sentença, o réu contar com mais de 70 (setenta) anos de idade, hipótese que se aplica ao referido réu, que nasceu no dia 12.04.1955 (id 2140820663).
Assim, como a pena máxima cominada para o delito em referência é de 12 (doze) anos, a pretensão punitiva estatal prescreve em 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do CP, e, com a redução prevista no art. 115 do CP, em 08(oito) anos.
Destaque-se que não se admite a aplicação do disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal, relativamente à exclusão da data do fato como termo inicial do prazo prescricional, porquanto referido dispositivo legal incide unicamente sobre a prescrição retroativa, a qual se calcula com base na pena concretamente aplicada.
Outrossim, embora a Lei nº 12.234/2010, ao alterar a redação do art. 110 do Código Penal, tenha vedado a incidência da prescrição retroativa no lapso temporal compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, com fundamento na pena fixada na sentença, tal modificação legislativa não afastou a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, sob pena de se instaurar a imprescritibilidade indiscriminada das infrações penais.
Nesse sentido, cito seguinte julgado do TRF1: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº . 201/1967.
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS.
ART . 115 DO CP.
PRESCRIÇÃO ABSTRATA DA PENA CARACTERIZADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1 .
A impetração do presente habeas corpus visa à extinção da punibilidade do Paciente, embasada na tese da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2.
O Paciente foi denunciado como incurso na sanção do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº . 201/1967. 3.
A autoridade impetrada entende que a redução do prazo prescricional pela metade somente ocorre por ocasião da prolação da sentença.
No ponto, vale registrar que o redutor do prazo prescricional encontra previsão no art . 115 do Código Penal, que estabelece: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. 4.
Destaca-se que ainda não foi prolatada a sentença, ocorre que o Paciente já superou a idade de 70 (setenta) anos de idade .
Desse modo, a aferição da ocorrência da prescrição deve ser regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, em atendimento ao caput do art. 109 do Código Penal, mediante a análise da ocorrência da denominada prescrição da pena em abstrato. 5.
Como pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, aqui não se está diante de prescrição de pena hipotética, inadmissível pela súmula nº . 438 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
No caso, repisa-se não se trata de hipótese de previsão da prescrição da pena que possivelmente seria aplicável ao caso concreto, mas sim da prescrição regulada pelo máximo da pena em abstrato, conforme previsão legal. 6.
Realça-se, ademais, que com o advento da Lei nº . 12.234, de 05 de maio de 2010, houve alteração com referência às regras de prescrição, dentre elas a vedação da contagem da prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia (com base na pena em concreto aplicada na sentença).
Sucede, entretanto, que é necessário atentar que tal vedação não se aplica à prescrição da pretensão punitiva ordinária, regulada com base na pena máxima cominada (em abstrato). 7 .
Afiança-se ser perfeitamente possível a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, considerando-se o redutor da idade de 70 (anos) antes mesmo da prolação da sentença. 8.
O tipo penal do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº . 201/1967 do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (aquele imputado ao Paciente na peça acusatória) prevê uma pena máxima de 12 (doze) anos de reclusão .
Nesse contexto, em conformidade com o art. 109, II, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal se perfaz no prazo de 16 anos.
Entretanto, no caso concreto, o Paciente conta com mais de 70 (setenta) anos de idade, de modo que o prazo prescricional é reduzido de metade para 08 (oito) anos, nos termos do art. 115 do CP . 9.
Consta da denúncia que o fato supostamente delituoso (que o Paciente investido do cargo de Prefeito, juntamente com outro denunciado, teria desviado rendas ou verbas oriundas da União) ocorreu no período de 22/02/2006 a 13/11/2006, de modo que, considerando essa data do fato e do recebimento da denúncia (12/10/2016), não resta dúvida que houve superação do prazo de 08 (oito) anos, de acordo com a pena máxima cominada para o delito em questão, ocorrendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. 10.
Ordem de habeas corpus concedida para decretar a prescrição da pretensão punitiva do Paciente, com extinção da punibilidade, com referência à ação penal nº . 0002511-93.2016.4.01 .3605. (TRF-1 - HC: 10271431020224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/10/2022 PAG PJe 06/10/2022 PAG).
Com efeito, considerando que os fatos imputados especificamente ao réu Ernesto Rodrigues remontam aos anos de 2004/2005, e a denúncia foi recebida no dia 21.08.2017 (fl. 76, ID 296230356), já transcorreram mais de 08 (oito) anos entre a data dos fatos e a data da denúncia, impondo-se a extinção da punibilidade do réu Ernesto Rodrigues, com fulcro no art. do art. 109, II, e art. 115, ambos do CP.
Por outro lado, deixo de apreciar o pedido de realização de vistoria no PA Jurunas, bem como o de perícia grafotécnica ventilados pela defesa da ré Bernadete Ten Caten, em sede de alegações finais.
Assim refiro porque, ao tempo em que fora concluída a instrução do processo, oportunizou-se às partes o requerimento de diligências complementares, conforme previsto no art. 402 do CPP, porém, as partes nada requereram, conforme registrado na ata de audiência acostada sob o id 2140820663, razão pela qual ocorreu a preclusão consumativa.
No mérito, a peça acusatória afirma que, entre os anos de 2004 a 2010, os réus, de forma livre e consciente, promoveram o desvio de recursos públicos federais repassados pelo INCRA, no montante de R$75.000,00.
Aduz que esses valores eram destinados à construção e reforma de unidades habitacionais no Projeto de Assentamento Jurunas, localizado na zona rural do município de Itupiranga/PA, mas não foram aplicados conforme a finalidade pública prevista.
A conduta imputada aos réus foi inserida no art. 312, do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.” Pois bem.
A materialidade delitiva está consubstanciada no Procedimento Administrativo nº 1.23.001.000.154/2011-01, instaurado a partir de provocação do próprio INCRA, no qual foram reveladas diversas irregularidades na concessão de créditos habitacionais (modalidades AMC e AMC-RE) não apenas no Projeto Jurunas, mas também em outros projetos de assentamento sob a responsabilidade da Superintendência Regional SR-27/INCRA.
Extrai-se do documento encimado que o PA Jurunas foi criado através da Portaria 00058, de 13/12/2001, após o desmembramento de uma área do PA Rio Esquerda, com previsão inicial para atender 109 (cento e nove) famílias.
Posteriormente, a referida portaria foi retificada, dia 12/11/2004, alterando a capacidade do PA Jurunas para 222 (duzentas e vinte e duas) famílias, em uma área de 10.815,8033ha.
Analisando as conclusões do relatório, vê-se que houve a liberação de recursos para construção de 316 moradias no PA Jurunas, ou seja, 94 a mais que o número total, consoante se infere da Tabela de Liberação de Recursos de fl. 09 do Relatório de Análise de Aplicação dos Créditos Instalação (anexo II, id 1632022887).
Além disso, o referido relatório técnico do INCRA demonstra que apenas 176 moradias foram efetivamente construídas, o que evidenciou o pagamento por obras inexistentes.
Corroborando o teor do relatório, a testemunha de acusação Luiz Ribeiro Limeira Filho (Id 1556707867) afirmou em juízo que em 2011 era engenheiro agrônomo do INCRA e participou de uma equipe responsável por consolidar informações financeiras e processuais relacionadas à aplicação de créditos de instalação no Projeto de Assentamento Jurunas, em Marabá (Minuto: 00:01:19 - 00:03:01).
Esclareceu que a fiscalização foi motivada por auditoria anterior da equipe de Brasília, que identificou irregularidades em diversos projetos.
Relatou que o trabalho envolveu duas equipes: uma de campo e outra de consolidação documental, na qual atuou (Minuto: 00:02:16 - 00:04:27).
Ainda asseverou que os documentos indicam que, a partir de 2005, houve liberação de créditos superiores à capacidade do projeto de assentamento, inclusive com 94 casas a mais do que o previsto.
Disse não se recordar da quantidade exata, mas confirmou que houve excesso (Minuto: 00:15:07 - 00:15:54).
No presente processo, restou provado o desvio de recursos públicos federais nos procedimentos administrativos de n° 54600.002059/2004-34 e 54600.00115/2005-68, porquanto foram liberados recursos para construção de 24 (vinte e quatro) e 14 (quatorze) casas, respectivamente, mas estas não foram executadas em sua totalidade.
No tocante à autoria, o Ministério Público Federal afirma que os elementos dos autos comprovam a existência de um conluio ilícito estável entre os réus, todos cientes da natureza criminosa da empreitada.
Afirma que o desvio de verbas públicas se deu em favor dos próprios réus e de terceiros, frustrando o objetivo da política pública de reforma agrária e violando não apenas o patrimônio da União, mas também os princípios da moralidade e da probidade administrativa.
Em relação aos réus Bernadete Ten Caten e Raimundo de Oliveira Filho, a denúncia aduz que estes, em momentos distintos, exerceram a função de Superintendentes Regionais da SR-27/INCRA, sendo os responsáveis formais pelas autorizações e ordenamentos das despesas.
Segundo o Ministério Público, tais agentes públicos atuaram com manifesta negligência e permissividade, autorizando pagamentos sem o devido respaldo documental ou técnico, e em descompasso com as normas internas que regiam a liberação dos respectivos créditos habitacionais.
Em suma, a denúncia descreve que os referidos réus espalhavam suas assinaturas em vários documentos, sem que houvesse a observância das exigências pertinentes, como, por exemplo, prestação de contas, presença de notas fiscais em número suficiente e a realização de vistorias.
Pois bem.
No delito de peculato, as condutas típicas se constituem na apropriação ou no desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, que esteja na posse do funcionário público ou daquele que concorre para a prática do crime.
Assim, haverá a retirada física da coisa da esfera da Administração Pública ou o seu desvio de forma indevida.
O elemento subjetivo desse delito consiste na vontade de transformar a posse em domínio, com a finalidade de obter proveito próprio ou alheio.
No presente caso, não há dúvidas de que os repasses de recursos não atingiram sua finalidade, haja vista que as casas não foram totalmente construídas.
Todavia, não há provas de que os réus Bernadete Ten Caten e Raimundo de Oliveira Filho agiram dolosamente para o fim de obter proveito ou contribuíram dolosamente para que terceiros o obtivessem, nem mesmo por dolo eventual.
Entretanto, o parágrafo 2º do art. 312 do Código Penal prevê a modalidade culposa para o crime de peculato.
A respeito da figura do peculato culposo, leciona Nucci: “O funcionário, para ser punido, insere-se na figura do garante, prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal.
Assim, tem ele o dever de agir, impedindo o resultado de ação delituosa de outrem.
Não o fazendo, responde por peculato culposo. (...) O funcionário, neste caso, infringe o dever de cuidado objetivo, inerente aos crimes culposos, deixando de vigiar, como deveria, os bens da Administração que estão sob a sua tutela.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1274).
Quanto à situação de garante, retratada por NUCCI, o art. 13, § 2º, b, do Código Penal prescreve: “Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem: (...) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;” Tal hipótese se encaixa perfeitamente aos fatos imputados aos referidos réus.
Nesse sentido, importa registrar que a denúncia descreve que houve liberações irregulares de recursos, posto que procedidas em violação às normas de execução e cautelas necessárias, além de desacompanhadas de fiscalização.
Todavia, não há como se atribuir dolo aos réus na inobservância das normas técnicas que se encontravam vigentes, ou seja, não é possível afirmar que, deliberadamente, deixaram de observar as normas legais referentes à liberação de recursos com a finalidade de propiciar o desvio em proveito alheio, haja vista que nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
No ponto, insta salientar que o depoimento prestado pelo corréu Ápio Miguel em sede policial, no sentido que os Superintendentes do INCRA liberavam recursos de forma irregular a fim de favorecer interesses políticos e movimentos sociais, não foi corroborado em juízo pelas testemunhas ouvidas judicialmente.
Cumpre ressaltar que, em seus interrogatórios, os réus Bernadete Ten Caten e Raimundo de Oliveira Filho alegaram que o processo para a liberação de recursos era realizado por diversos setores da autarquia agrária, de modo que, ao assinarem a autorização de pagamento à instituição financeira para o desbloqueio dos recursos, acreditavam que todos os requisitos legais haviam sido preenchidos.
No ponto, a ré Bernadete Ten Caten defendeu que seu papel era formalizar a autorização, e que sua assinatura sempre era acompanhada da conferência pela chefia de gabinete.
Destacou que o pagamento era feito diretamente pelo banco às empresas indicadas pelas associações.
Ainda aduziu que apenas assinava os processos após a conferência e liberação pela chefia de gabinete, e que não tinha condições de revisar integralmente os processos físicos, que eram extensos e não digitalizados.
No mesmo rumo, o réu Raimundo de Oliveira Filho afirmou em seu interrogatório judicial que o processo envolvia a atuação de diversos setores técnicos, asseguradores e chefes de divisão, antes de chegar ao superintendente para assinatura de ofício padrão.
Afirmou que sempre confiou na atuação dos seus subordinados e, ao tomar conhecimento de irregularidades, determinou apuração.
Disse ainda que, de sua parte, nunca houve qualquer tentativa de liberar valores de forma irregular e que pautou sua atuação na Superintendência pela legalidade e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Com efeito, ressoa evidente a conduta culposa dos réus, pois, de acordo com as provas acostadas, agiram negligentemente, não adotando as cautelas devidas para a verificação do preenchimento das normas instituídas pela autarquia agrária, ou seja, incorreram em omissão quanto ao dever de cuidado que as suas funções exigiam.
Embora diversos setores analisassem o processo, o ato em si de liberação dos recursos era de sua competência, razão pela qual não podem se esquivar de suas responsabilidades atribuindo-a a terceiros.
Desta feita, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, procedo à emendatio libelli para, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, alterar a definição jurídica que foi imputada na peça acusatória.
Ressalte-se que inocorre mutatio libelli quando há divergência apenas em relação ao elemento subjetivo do tipo (culpa x dolo).
Esse é o entendimento do STF: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECORRENTE DENUNCIADA PELO CRIME DE PECULATO DOLOSO (CAPUT DO ART. 312 DO CP) E CONDENADA POR PECULATO CULPOSO (§ 2º DO ART. 312 DO CP).
ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP) E NÃO DE EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP).
PRETENDIDA ABERTURA DE VISTA À DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONDENADA.
Registra-se hipótese da mutatio libelli sempre que, durante a instrução criminal, restar evidenciada a prática de ilícito cujos dados elementares do tipo não foram descritos, nem sequer de modo implícito, na peça da denúncia.
Em casos tais, é de se oportunizar aos acusados a impugnação também de novos dados factuais, em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa.
Ocorre emendatio libelli quando os fatos descritos na denúncia são iguais aos considerados na sentença, diferindo, apenas, a qualificação jurídica sobre eles incidente.
Caso em que não se cogita de nova abertura de vista à defesa, pois o réu deve se defender dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivas definições jurídicas.
Inocorre mutatio libelli se os fatos narrados na denúncia (e contra as quais se defendeu a recorrente) são os mesmos considerados pela sentença condenatória, limitando-se a divergência ao elemento subjetivo do tipo (culpa x dolo).
Não é de se anular ato que desclassifica a infração imputada à acusada para lhe atribuir delito menos grave.
Aplicação da parêmia pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
Recurso desprovido.” (RHC 85657, CARLOS BRITTO, STF.) Considerando que o peculato culposo (art. 312, §2º, do CP) possui a pena máxima abstratamente fixada em 01 (um) ano, prescreve em 04 (quatro) anos a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Desta feita, como a denúncia foi recebida em 21.08.2017, ou seja, há mais de 07 (sete) anos, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva, em relação aos réus Bernadete Ten Caten e Raimundo de Oliveira Filho.
Em relação à autoria dos réus Ápio Miguel e José Walber, observa-se que as imputações criminosas estão baseadas em três procedimentos administrativos, nos quais se deram a liberação de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais) para construção de 38 (trinta e oito) casas; e o desbloqueio de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para reforma de 05 (cinco) casas, todos através da Associação dos Trabalhadores Unidos da Comunidade Juruema (ATUCJ), do PA Jurunas, totalizando o valor total de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).
O procedimento n° 54600.002059/2004-34 versa sobre a liberação de R$120.000,00 para a construção de 24 moradias (AMC), entretanto, foram construídas apenas 13 casas, no valor de R$65.000,00, conforme documentação anexada ao processo PA 1.23.0012000154/2011-01 (fl. 104 do Anexo II– id 1632022887).
Observa-se que os recursos encimados foram liberados em duas ocasiões distintas.
A primeira liberação destinou-se à construção de 12 (doze) casas, no valor individual de R$5.000,00 (cinco mil reais), totalizando 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme ofício de n° 1717/2004 (fl. 18, anexo II, id 1632022887).
De igual modo, a segunda liberação (fl. 166 do anexo XIV, id 1632064868) se deu através do ofício S/N, datado no dia 21.03.2005, para construção de mais 12 (doze) casas, no valor individual de R$5.000,00 (cinco mil reais), totalizando 60.000,00 (sessenta mil reais).
Os encimados valores foram lançados na conta corrente da Associação dos Trabalhadores Unidos da Comunidade Juruema, conforme redação dos ofícios correspondes e tabela constante do Relatório de Aplicação de Créditos (fl. 18 do Anexo II, id 1632022887).
Entretanto, não há provas de que foram transferidos, posteriormente, para a conta da empresa Kauan Construções e Edificações LTDA.
Neste ponto, não há recibos, extratos da conta corrente da Associação, tampouco ofício do INCRA destinando tais valores à pessoa jurídica em questão.
Com efeito, em que pese constar contrato firmado entre a Associação e referida empresa – relacionado à construção de 25 moradias (fls. 158/159 do Anexo XIV, id 1632064868), resta fundada dúvida sobre recebimento, seja total ou parcial, de tais valores desbloqueados por parte da empresa contratada, razão pela qual não se pode presumir que o desvio dos valores pertinentes às 11 (onze) casas não construídas no procedimento administrativo 54600.002059/2004-34 favoreceram os réus Ápio Miguel e José Walber, sócios da empresa em referência. É imperioso mencionar que o Relatório de Análise de Aplicação de Créditos Instalação, no tocante ao Assentamento Jurunas (fl. 13 do Anexo 2 - id 1632022887), informa a carência de documentação nos procedimentos administrativos em tela, notadamente no tocante aos extratos de contas correntes e aplicações financeiras utilizadas pelas Associações.
Por fim, o relatório acostado às fls. 183/184 do Anexo XIV (id 1632064868), no qual o réu Ápio Miguel inspeciona a construção de 17 casas, não modifica a escassez probatória em questão, haja vista que tal documento não identifica a que procedimento de liberação de créditos se refere, tampouco a empresa responsável pelas obras.
Assim, as provas acostadas são insuficientes para comprovarem a autoria dos réus Ápio Miguel e José Walber pelos desvios de valores referentes à construção de 11 (onze) casas no procedimento de n° 54600.002059/2004-34.
No tocante ao procedimento 54600.001151/2005-68, houve a liberação de recursos no valor de R$70.000,00 para a construção de 14 (quatorze) moradias, entretanto, foram construídas apenas 10 (dez) casas, no valor de R$50.000,00, conforme documentação anexada ao processo PA 1.23.0012000154/2011-01 (fl. 104 do Anexo II– id 1632022887).
Ao contrário do último procedimento, neste restou demonstrado que os réus Ápio Miguel e José Walber, sócios da empresa Kauan Materiais de Construções LTDA, foram beneficiados com os desvios dos valores referentes às 04(quatro) casas não construídas no PA Jurunas.
Assim refiro porque há comprovação nos autos de que os valores em tela foram liberados pelo INCRA para a conta da última empresa (agência 4.222-6, conta corrente de n° 7534-5), em duas oportunidades distintas.
O primeiro desbloqueio se deu através do ofício de n° 2447/05 (fl. 104, id 1632064876), no dia 14.10.2005, no valor de R$30.000,00, para construção de 06 (seis) casas.
Já o segundo desbloqueio se deu no dia 16.12.2005, no valor de R$40.000,00, para construção de mais 08 (oito) casas (fl. 108, id 1632064876).
Destaque-se que os valores encimados foram desbloqueados sem relatórios de acompanhamento da construção das obras, tampouco de fiscalização por parte do INCRA.
Apenas consta nos autos do processo administrativo em tela a cópia de dois contratos firmados entre a Associação dos Trabalhadores Unidos da Comunidade Juruema e a empresa Kauan Construções e Edificações LTDA., um deles para a construção de 6 (seis) casas, e outro para construção de mais 8 (oito) casas (id 1632064876).
Em anexo aos ofícios de desbloqueio de valores foram acostadas notas fiscais inidôneas, as quais foram ratificadas com a assinatura do réu Ápio Miguel, na condição de representante do Setor de Crédito da autarquia (fls. 103 e 105, id 1632064876).
Deveras, o fato de o réu Ápio Miguel atuar como servidor público e, ao mesmo tempo, integrar a pessoa jurídica contratada pelo órgão a que pertencia, reverbera irregularidade administrativa passível de enquadramento como ato ímprobo.
E, neste procedimento específico, restou comprovada conduta criminosa que ultrapassou o ilícito civil, porquanto ele se valeu da condição de servidor e integrante do Setor de crédito do INCRA para ratificar a realização de obras que não foram concluídas, fato que evidencia o dolo no seu agir, no sentido de corroborar para os desvios de valores em benefício próprio e em favor do seu sócio José Walber.
Em seu interrogatório, o réu José Walber afirmou expressamente que Ápio Miguel era sócio informal da empresa Kauan, uma vez que era servidor público e, por isso, não poderia figurar formalmente no quadro societário.
Por sua vez, o réu Ápio Miguel também admitiu em seu interrogatório que fazia parte da composição societária da referida empresa, auferindo parte dos lucros por ela obtidos.
Frise-se que as alegações dos réus acerca da insuficiência dos recursos para a realização das obras não foram comprovadas nos autos, nem mesmo há depoimento testemunhal nesse sentido.
Por outro lado, as alegadas dificuldades logísticas para construção das casas mostram-se inerentes ao próprio serviço contratado, uma vez que todas as obras deviam ser edificadas em zona rural desta região amazônica.
Ademais, as defesas também não lograram comprovar impedimentos reais que pudessem inibir a execução das construções no Projeto de Assentamento Jurunas.
Assim, restou demonstrado que os réus agiram em conluio, no fornecimento de notas fiscais fraudulentas para atestarem a realização completa das obras contratadas.
Além disso, o réu Ápio Miguel, exercendo o acompanhamento administrativo dos créditos em tela, ratificou documentos inidôneos emitidos por sua própria empresa, corroborando, assim, para o desbloqueio e desvio de valores em benefício próprio e do corréu José Walber, razão porque ambos os réus devem responder pela penas do art. 312, § 1o do CP.
Por fim, não foi comprovado nenhum desvio ou apropriação de recursos no bojo do procedimento administrativo 54600.001152/2009-36.
Explica-se.
No procedimento encimado houve a liberação de R$40.000,00 à pedido da Associação dos Trabalhadores Unidos da Comunidade Juruema (ATUCJ) para a reforma de 5 (cinco) moradias (AMC-RE).
Conforme documentos acostados no anexo XV (id 1632064871 e id 1632064872), as reformas contratadas foram devidamente executadas por meio dos fornecedores MOISES DE SOUSA DA SILVA (R$6.000,00), DENAPIL MADEIRA J.B.
RODRIGUES DE SALES (R$34.000,00) e MOISES DOS SANTOS BORGES (R$ 6:000,00).
As obras foram fiscalizadas pelo servidor Celso Ferreira Miranda, dia 15.12.2010, cujo relatório constatou o cumprimento total do que fora avençado, ou seja, a reforma das 05(cinco) casas, informando ainda o nome de cada um dos beneficiários.
O fato de os recursos terem sido liberados em dezembro de 2010, quando já ultrapassada a capacidade de lotes beneficiados no PA, por si só, não configura os elementos do tipo penal imputado na denúncia (art. 312 do CP), cuja redação requer a atuação deliberada do servidor público para apropriação ou o desvio de recursos, em proveito próprio ou de terceiros.
Nesse trilhar, diante do cumprimento total das reformas contratadas, não há elementos que apontem para a apropriação ou desvio de recursos no procedimento administrativo de n° 54600.001152/2009-36.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade dos réus ERNESTO RODRIGUES, BERNADETE TEN CATEN e RAIMUNDO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, II e 115, todos do Código Penal; e condeno os réus ÁPIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO e JOSÉ WALBER PEREIRA DA SILVA, pela prática do delito descrito no art. 312, §1º, do Código Penal.
A aplicação da pena obedecerá às diretivas do art. 59 e seguintes da lei penal.
Em relação ao réu Ápio Miguel dos Santos Ghesso: A culpabilidade do réu não excede ao que medianamente requer o tipo.
Não há comprovação nos autos sobre os antecedentes criminais do réu.
Não há elementos depreciativos quanto à conduta social e acerca de sua personalidade.
Não restaram claros os motivos do crime.
As circunstâncias não evidenciaram elementos desfavoráveis.
As consequências não extrapolaram o tipo, pois os valores desviados foram de pequena monta, alcançando apenas 04 (quatro) unidades habitacionais não construídas.
O comportamento da vítima é elemento estranho à prática criminosa. À luz desse contexto, estabeleço a pena-base do réu em 02 (dois) anos de reclusão.
Reconheço a circunstância atenuante da confissão, ainda que parcial e qualificada (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP)[1], porquanto o réu confirmou que era sócio da empresa Kauan Materiais de Construções LTDA e, ao mesmo tempo, beneficiário dos lucros obtidos por esta, o que repercutiu em favor do esclarecimento da realidade dos fatos sob apuração, bem como para a sua condenação.
Contudo, como a pena já se encontra no mínimo legal e, na esteira da Súmula 231 do STJ[2], que impede a fixação, nesta segunda fase da dosimetria da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena provisória no montante de 02 (dois) anos de reclusão.
Não foram observadas outras circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Também não incidem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torna a pena acima fixada como definitiva, totalizando 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, atento à condição econômica do réu.
Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2°, “c” do CP.
Por entender que estão presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviço à comunidade pelo prazo de 720 (setecentos e vinte) horas de tarefa, em favor de instituição beneficente do município de Marabá/PA, e b) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, que deve ser depositada em conta única desta 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA.
Em relação ao réu José Walber Pereira da Silva: A culpabilidade do réu não excede ao que medianamente requer o tipo.
Não há comprovação nos autos sobre os antecedentes criminais do réu.
Não há elementos depreciativos quanto à conduta social e acerca de sua personalidade.
Não restaram claros os motivos do crime.
As circunstâncias não evidenciaram elementos desfavoráveis.
As consequências não extrapolaram o tipo, pois os valores desviados foram de pequena monta, alcançando apenas 04 (quatro) unidades habitacionais não construídas.
O comportamento da vítima é elemento estranho à prática criminosa. À luz desse contexto, estabeleço a pena-base do réu em 02 (dois) anos de reclusão.
Reconheço a circunstância atenuante da confissão, ainda que parcial e qualificada (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP)[1], porquanto o réu confirmou que era proprietário da empresa Kauan Materiais de Construções LTDA e sócio do corréu Ápio Miguel, o que repercutiu em favor do esclarecimento da realidade dos fatos sob apuração, bem como para a sua condenação.
Contudo, como a pena já se encontra no mínimo legal e, na esteira da Súmula 231 do STJ[2], que impede a fixação, nesta segunda fase da dosimetria da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena provisória no montante de 02 (dois) anos de reclusão.
Não foram observadas outras circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Também não incidem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torna a pena acima fixada como definitiva, totalizando 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, atento à condição econômica do réu.
Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2°, “c” do CP.
Por entender que estão presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviço à comunidade pelo prazo de 720 (setecentos e vinte) horas de tarefa, em favor de instituição beneficente do município de Marabá/PA, e b) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, que deve ser depositada em conta única desta 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado para acusação, venham-me os autos conclusos para análise da prescrição retroativa.
Preenchidos os boletins individuais, remeta-os para o Instituto de Identificação, para os fins pertinentes.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. (assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal EC [1] Súmula 545, STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. “[...] 4.
A confissão qualificada, por meio da qual o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito - como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade -, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Precedentes da Terceira Turma e do STJ).
APELAÇÃO 2009.32.00.005607-0, JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/07/2016. “[...]"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena." (HC 334.010/SP, 6ª Turma, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 16/05/2016) [...]”.
AGARESP 201503250880, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/06/2016. [2] Súmula 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. -
02/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:01
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 12:18
Juntada de parecer
-
14/07/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 16:10
Proferida decisão interlocutória
-
25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE WALBER PEREIRA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de ERNESTO RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de MARIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 01:20
Decorrido prazo de BERNADETE TEN CATEN em 16/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 17:42
Juntada de defesa prévia
-
03/03/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:25
Decorrido prazo de JORGE AMORIM MARQUES em 25/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:50
Juntada de defesa prévia
-
18/10/2021 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 21:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/10/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:14
Juntada de termo
-
07/10/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 13:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/10/2020 17:17
Decorrido prazo de JOSE WALBER PEREIRA DA SILVA em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 11:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 10:54
Decorrido prazo de MARIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 10:54
Decorrido prazo de BERNADETE TEN CATEN em 16/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 10:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 16/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 13:07
Decorrido prazo de JOSE WALBER PEREIRA DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 13:07
Decorrido prazo de ERNESTO RODRIGUES em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 13:07
Decorrido prazo de APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO em 08/09/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 19:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
-
07/08/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 19:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
-
07/08/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 19:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
-
07/08/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 14:21
Juntada de Parecer
-
05/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/08/2020 15:40
Juntada de volume
-
24/07/2020 13:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/07/2020 13:47
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
17/07/2020 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 16:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Transcorreu in albis o prazo sem que o acusado José Walber Pereira da Silva, devidamente citado (fl. 304), apresentasse resposta à acusação ou constituísse defensor para o fazer.
-
19/02/2020 11:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/02/2020 11:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA O REU APIO MIGUEL S. GUESSO, DR. PLINIO P. NETO.
-
21/11/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/11/2019 14:06
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESENTRANHADA A PEÇA DE FLS. 314/ 315
-
19/11/2019 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOMEADO O DR. PLINIO PINHEIRO NETO DEF. DATIVO DO REU APIO MIGUEL S GHESSO.
-
05/11/2019 17:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 10:20
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA A ACUSAÇÃO DO RÉU ERNESTO RODIGUES - PROTOCOLO Nº 160279
-
25/10/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO DR. ODILON VIEIRA NETO - DILIGENCIA POSITIVA
-
24/10/2019 11:38
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA A ACUSAÇÃO DE ÁPIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO - 160880
-
23/10/2019 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2019 11:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DEFENSOR DATIVO: DR. ODILON VIEIRA NETO
-
14/10/2019 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO DR. FÉLIX ANTONIO DE OLIVEIRA INFORMANDO IMPEDIMENTO PARA PATROCINAR A DEFESA DO RÉU - PROTOCOLO Nº 160035
-
14/10/2019 09:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DO DR. FÉLIX ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA PARA CIENCIA DE SUA NOMEAÇÃO A DEFENSOR DATIVO
-
08/10/2019 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2019 16:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/09/2019 13:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITACÃO DO RÉU JOSE WALBER PEREIRA DA SILVA
-
20/09/2019 09:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/09/2019 09:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AOS DEFENSORES DATIVOS NOMEADOS AOS REUS ERNESTO RODRIGUES E APIO MIGUEL, DR. ODILON V. NETO E FELIX ANTONIO C. OLIVEIRA, RESPECTIVAMENTE.
-
20/09/2019 09:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/07/2019 10:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CEMAN SJ_GOIANIA_GO.
-
10/07/2019 10:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO REU JOSE WALBER P. DA SILVA, ENVIADO VIA SEI.
-
19/03/2019 16:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/02/2019 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/09/2018 15:26
Conclusos para despacho
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18/09/2018 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA A ACUSACAO DE BERNADETE TEN CATEN PROTOCOLADA SOB O N. 134327
-
06/08/2018 11:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
06/08/2018 11:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA N. 622_2018 DEVOLVIDA PELO DEPRECADO, PROTOCOLO N. 131103.
-
22/06/2018 10:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) JUNTADO MANDADO DE CITAÇÃO DA RE BERNADETE TEN CATEN - DILIGENCIA POSITIVA.
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22/06/2018 09:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) JUNTADO MANDADO DE CITAÇÃO DO REU ERNESTO RODRIGUES - DILIGENCIA POSITIVA.
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22/06/2018 09:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO MANDADO DE CITAÇÃO DO REU RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO - DILIGENCI POSITIVA.
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13/06/2018 11:02
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUNTADA DE CÓPIA DE E_MAIL FORNECENDO INFORMAÇÃOES REFERENTE A CP N. 622_2018, PROTOCOLO N. 122817.
-
06/06/2018 09:01
DEFESA PREVIA APRESENTADA - JUNTADA DE RESPOSTA ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFESA DO REU MARIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA , PROTOCOLO N. 125958.
-
06/06/2018 09:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA N. 627_2018 DEVOLVIDA PELO DEPRECADO, PROTOCOLO N. 125944.
-
06/06/2018 08:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA N. 627_2018 DEVOLVIDA PELO DEPRECADO, PROTOCOLO N. 125944.
-
12/04/2018 09:10
DEFESA PREVIA APRESENTADA - JUNTADA DE DEFESA PRELIMINAR DO REU RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, PROTOCOLO N. 120928.
-
03/04/2018 08:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - (3ª) CP 622_2018 ENCAMINHADA, VIA SEI.
-
19/03/2018 09:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUNTADAS AOS AUTOS
-
23/02/2018 13:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP 627_2018 ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL;
-
21/02/2018 18:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/02/2018 18:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO A SRA. BERNADETE TEN CATEN.
-
21/02/2018 18:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO AO SR. RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO.
-
21/02/2018 18:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO AO SR. ERNESTO RODRIGUES.
-
02/02/2018 10:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 627
-
02/02/2018 09:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 622
-
04/12/2017 11:11
PARECER MPF: APRESENTADO - JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO MPF, PROTOCOLO N. 114198.
-
29/11/2017 09:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2017 08:29
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/09/2017 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO APRESENTADA PELA DEFESA DO REU MARIANO RODRIGUES OLIVEIRA - PROTOCOLO N. 108187
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26/09/2017 13:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/09/2017 13:41
INICIAL AUTUADA
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08/09/2017 20:52
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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