TRF1 - 1004457-23.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:06
Juntada de apelação
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26/05/2025 19:42
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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26/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004457-23.2024.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: S.R.P.
MOTA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELYNO MENEZES BOSCO - GO32463 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, ajuizados por S.R.P MOTA e SANDRA REGINA PEREIRA MOTA à execução por título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: “(...) 3.
Que seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas e seja renegociada a dívida (...) 6.
O acolhimento das preliminares, com a extinção imediata da ação de execução, ou assim não sendo: 5.1 Subsidiariamente a suspensão da execução.” Aduz a parte embargante, em síntese, inexequibilidade do título, anatocismo, cumulação da multa com juros de mora, excesso de execução e cobrança de valores indevidos e superendividamento.
Requereu, outrossim, a extinção da execução.
A CEF apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 2149023488).
A parte embargante requereu perícia contábil (id 2152799273).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que não há necessidade de realização de perícia contábil, pois todos os questionamentos veiculados na inicial são eminentemente de direito, sendo prescindível a realização de prova técnica.
Com efeito, se viessem a ser acolhidas as teses jurídicas articuladas pela parte embargante, havendo necessidade de realização de novos cálculos, seria suficiente a intimação da exequente para que apresentasse nova planilha ajustada às diretrizes traçadas na decisão judicial.
Ademais, no tocante à utilização da Tabela Price como sistema de amortização, também conhecido como Sistema Francês de Amortização, há reiteradas decisões das instâncias superiores manifestando-se pela inexistência de qualquer ilegalidade em sua utilização nos contratos bancários, já que, por si só, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido de prova pericial contábil.
Estando a causa madura para julgamento aciono o artigo 355, I, do CPC.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A CEF impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira da parte embargante de arcar com os custos da ação para defesa de seus direitos.
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte embargante, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
DO TÍTULO EXECUTIVO: As cédulas de crédito bancário são promessas de pagamento emitidas pelo devedor em razão de financiamento dado pelo credor, caracterizando-se como títulos de créditos.
Em vista desta natureza, não se confundem com um mero contrato de abertura de crédito.
Na verdade, justamente por serem caracterizadas como título de crédito, as CCBs permitem o manejo da ação de execução por título extrajudicial.
O tema encontra-se sedimentado no âmbito do STJ, senão vejamos: A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010).
No caso, a CEF acostou aos autos as cópias da CCB regularmente assinadas pela parte embargante, não havendo qualquer dúvida minimamente séria acerca do título executivo apresentado, dados do crédito, nem tampouco, dos valores disponibilizados: Desta forma não há que se falar em inexequibilidade do título exequendo.
APLICAÇÃO DO CDC O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, consoante Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, não há falar em relação de consumo quando se trata de obtenção de crédito para utilização em atividade empresarial, não se tratando, pois, de destinatário final do serviço.
De qualquer maneira, ainda que houvesse relação consumerista isso não implicaria a anulação automática de cláusulas validamente estipuladas no contrato, cabendo à parte embargante o ônus de demonstrar a ilegalidade das cláusulas contratuais que entende abusivas.
VALOR EXEQUENDO: A taxa de juros mensal pactuada entre as partes foi de 0,103574% ao mês e 1,25% ao ano, conforme campo intitulado “Dados do Crédito” constante acima e previsto na planilha de evolução do empréstimo de financiamento.
Confira-se: Ainda, o custo efetivo total restou fixado nos mesmos percentuais do contrato: Veja-se que a linha de crédito oferecida pela parte empargante foi o GiroCAIXAPRONAMPE, que teve por objetivo o apoio à micro e pequenas empresas em meio à crise gerada pelo coronavírus e, por isto mesmo, o programa previu condições facilitadas: carência- 8 meses; 28 parcelas após carência; aval do sócio da empresa + Fundo Garantidor de Operações e taxas de juros – selic + 1,25% ao ano.
Como se percebe, a taxa de juros do pronampe é bem mais em conta do que os empréstimos tradicionais que as instituições bancárias costumam oferecer para operações semelhantes.
Além disso, a planilha contém apenas aqueles encargos expressamente previstos no contrato (conforme se verifica do processo executivo).
De acordo com a planilha do demonstrativo da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
Por tudo isto, não verifico excesso de execução ou onerosidade no contrato.
SUPERENDIVIDAMENTO Em regra, os benefícios relativos ao superendividamento englobam exclusivamente as dívidas decorrentes de relação de consumo assumidos pela pessoa natural, não contemplando a repactuação dos compromissos financeiros assumidos para fomentar a atividade empresarial (mesmo o empresário individual sendo a própria pessoa física) Ainda que assim não fosse, a parte embargante apenas alega o superendividamento, sem apresentar qualquer documento aos autos dos supostos empréstimos contraídos, buscando furtar-se ao cumprimento da obrigação contratual livremente pactuada com a CEF, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, o que não pode ser admitido por este Juízo.
Nesse contexto, afigura-se uma ofensa à boa-fé o comportamento contraditório de, após contrair o empréstimo, pretender seja o desconto reduzido ou suspenso.
De toda sorte, não restou demonstrado que o desconto - que não vem sendo feito porque a CEF ajuizou a execução de título extrajudicial - afeta a sua subsistência e a garantia do seu mínimo existencial.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Translade-se cópia da sentença para os autos da execução de título extrajudicial nº 1008959-39.2023.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 17:10
Juntada de manifestação
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23/09/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:56
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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20/09/2024 11:28
Juntada de impugnação aos embargos
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22/08/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/06/2024 08:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 07:45
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 07:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 07:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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