TRF1 - 1037156-71.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 10:38
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:09
Juntada de recurso inominado
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05/06/2025 00:45
Decorrido prazo de EDSON PINTO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1037156-71.2023.4.01.3900 AUTOR: EDSON PINTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais com a conversão em comum, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
Devidamente citado, o INSS contestou requerendo a improcedência dos pedidos.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a contagem do tempo de serviço como especial, algumas observações devem ser feitas.
A significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria tem provocado importantes questionamentos em matéria de direito intertemporal probatório.
Assim, para melhor compreensão do tema, é relevante a apresentação da seguinte sistematização acerca do tempo de serviço como especial: (i) até a edição da Lei 9.032/1995: - conversão de tempo especial em tempo comum: permissão da conversão do tempo especial em tempo comum; - reconhecimento da especialidade: a contagem do tempo de serviço não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física.
Bastava, para tanto, que a categoria profissional estivesse elencada nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 como exposta aos agentes agressivos (exposição ficta). (ii) após a edição da Lei 9.032/1995: - conversão do tempo especial em tempo comum: continuou sendo permitida a conversão do tempo especial em tempo comum; - reconhecimento da especialidade: passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente. (iii) a partir da edição da MP 1.523/1996: - reconhecimento da especialidade: passou a ser exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho.
Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas. (iv) MP 1663-10/1998 e Lei 9.711/1998: - conversão do tempo especial em tempo comum: a conversão passou a não ser mais autorizada (revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991 pela MP 1663-10/1998).
Entretanto, o art. 30 da Lei 9.711/1998, convalidando o art. 28 da MP 1663-13, instituiu regra de transição permitindo a conversão do tempo especial prestado até 28 de maio de 1998, em tempo comum.
Isso desde que implementado percentual mínimo do tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial, o qual foi estipulado pelo Decreto 2.782/1998 em 20% do tempo requerido.
Neste contexto de modificações de normas no direito intertemporal, há ainda a necessidade de definição de alguns posicionamentos.
As orientações utilizadas são as seguintes: a) o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço.
As normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.711/1998 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição; b) continua sendo permitida a conversão do tempo especial em comum, mesmo que prestado após a edição da Lei 9.711/1998, conforme dispõe o art. 70, § 2º do Decreto 3.048/1999; c) o rol de agentes nocivos constante dos anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e do anexo do Decreto 53.831/1964 vigorou até o advento do Decreto 2.172/1997; d) é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (AgRg no REsp. 1.399.426/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, Dje 04/10/2013).
O uso de EPI eficaz a fim de mitigar a exposição aos agentes de risco afasta o caráter especial da atividade.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já pacificou sua jurisprudência, em regime de repercussão geral, que apenas o agente nocivo ruído não é afastado pelo uso de EPI (ARE 664.335/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 12/02/2015).
Quanto à metodologia de aferição dos níveis de ruídos, a TNU fixou a seguinte tese, no julgamento do Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Delineado o contexto legislativo e jurisprudencial, passo a apreciar o caso concreto.
O autor pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 207.922.107-2), com DIB em 17/10/2022, mediante o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Para tanto, apresentou PPP expedido pela COSANPA.
O referido documento indica a exposição a radiação não ionizante, sendo possível extrair da descrição das atividade que decorrente de exposição ao sol.
Ocorre que para a exposição solar configurar agente passível do reconhecimento da atividade como especial é necessário que haja medição do calor acima dos limites legais: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
TEMPO ESPECIAL.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
REAFIRMAÇÃO DA DER (...). 7.
A mera exposição a raios solares em razão da natureza da atividade desempenhada não caracteriza a natureza especial da atividade; ressalvada a possibilidade de calor acima dos limites de tolerância, ainda que originado dos raios solares e não de fontes artificiais, desde que exista a indispensável comprovação através de medição, o que não é o caso. (...)." (AC 0000249-44.2005.4.01.3804, Rel.
Juiz Federal MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 20/05/2022).
O referido PPP é omisso em relação a medição da radiação não ionizante.
Na realidade, sequer o calor está indicado como agente de risco.
Os demais agentes indicados no PPP não são suficientes a demonstrar a especialidade da atividade.
Dessa forma, não é possível o enquadramento como especial pretendido.
Não havendo a comprovação de qualquer tempo de exercício de atividade especial, o autor não faz jus à revisão pleiteada.
O caso, portanto, é de improcedência dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os proventos do autor extrapolam o limite de isenção do imposto de renda.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
18/05/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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18/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 18:21
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON PINTO DA SILVA - CPF: *07.***.*88-49 (AUTOR)
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18/05/2025 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON PINTO DA SILVA - CPF: *07.***.*88-49 (AUTOR)
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18/05/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 14:30
Juntada de réplica
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01/07/2024 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 20:06
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 20:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2024 18:15
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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18/08/2023 21:03
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:22
Juntada de contestação
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13/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/07/2023 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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