TRF1 - 1003481-64.2025.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1003481-64.2025.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAVANNAH CRISTINA DA CUNHA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: MORENO SERGIO LIMA - GO67043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: SAVANNAH CRISTINA DA CUNHA FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A autora expôs em sua petição inicial o seguinte (ID 2177725593): que sofre de transtornos psiquiátricos graves (CID F41.0, F43.8, Q85), necessitando de afastamento do trabalho; que se encontra afastada do trabalho desde março de 2023, com acompanhamento médico contínuo; e que na data de 29/01/2025 apresentou requerimento administrativo de prorrogação de auxílio-doença previdenciário, contudo, em virtude do parecer contrário da perícia médica do INSS, teve seu pedido indeferido.
A autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada que lhe garanta o restabecimento de benefício de por incapacidade temporária. É o que basta relatar.
Decido.
II Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
No caso, não estou convencido da existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Conforme se depreende dos autos, em resposta requerimento da autora, o INSS indeferiu o pedido de prorrogação com base no seguinte fundamento: “Não constatação da incapacidade laborativa” (ID 2177728459).
Há que prevalecer, por ora, o ato administrativo que resultou na negativa do benefício pleiteado, haja vista que, apesar de restritivo, goza de presunção de legitimidade, cuja desconstituição reclama prova bastante em contrário, o que não existe nos autos até o momento.
Assim, entendo que a documentação acostada à inicial não é suficiente para a formação de um juízo positivo, ainda que provisório, acerca da veracidade das afirmações fáticas lançadas na petição inicial.
A concessão do benefício requerido na exordial demanda a análise dos seguintes requisitos: a incapacidade laborativa, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, conforme preceito constante no artigo 59 da Lei 8.213/91.
Nesse momento de cognição sumária, entendo que não está demonstrada plenamente a incapacidade laborativa do demandante, circunstância que exige a devida dilação probatória, com a designação de perícia médica por expert da confiança do juízo, a fim de avaliar as condições clínicas do autor.
III Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Defiro a gratuidade da justiça (artigo 98, CPC).
Designe-se perícia médica.
Após realização da perícia, cite-se o INSS para, querendo, ofertar resposta no prazo legal, especificando as provas que pretende produzir, ou apresentar proposta de acordo, se for o caso.
Cumpra-se com prioridade.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
20/03/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Processo administrativo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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