TRF1 - 1001160-75.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:03
Juntada de Informação
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27/08/2025 02:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de FACI WYDEN em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:48
Juntada de contrarrazões
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05/08/2025 11:03
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:31
Juntada de recurso inominado
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11/07/2025 17:49
Expedição de Intimação.
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13/06/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FACI WYDEN em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FACI WYDEN em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1001160-75.2024.4.01.3900 AUTOR: HENDERSON CRISTIAN GOMES SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FACI WYDEN, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida em face da UNIÃO, FACI Wyden - Sociedade Educacional Ideal Ltda e Caixa Econômica Federal - CEF.
A parte autora pretende, em suma, a realização dos aditamentos semestrais de seu contrato de financiamento do FIES.
A CEF, em contestação, requereu a improcedência da ação.
A UNIÃO, por sua vez, pugna pela sua ilegitimidade passiva.
A FACI, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Começo por observar o equívoco na inclusão da UNIÃO no polo passivo.
Isso porque, não tem qualquer ingerência sobre os contratos do Fies, sendo, a princípio, encargo do FNDE (art. 3º, II da Lei 10.260/2001).
Porém com a edição da Lei 13.530/2017, o FNDE deixou de figurar como agente operador dos contratos de FIES.
As instituições financeiras passaram a ser responsáveis por gerir os referidos contratos a partir do 1º semestre de 2018.
Na espécie, considerando que o contrato do autor iniciou em 2022, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO e destaco que tampouco a legitimidade é do FNDE.
No que diz com a legitimidade passiva da FACI, ressalto que a IES, por meio da CPSA, tem participação essencial no processo de aditamento do Fies, razão pela qual está bem colocada como ré.
Passo ao mérito. 2.2.
MÉRITO O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) é um programa de governo com nítida finalidade social, destinado a promover o acesso ao ensino superior, como se observa do disposto no art. 1º da Lei 10.260/2001.
O ingresso do estudante no financiamento gera obrigações voltadas para a manutenção do contrato entre as quais está a necessidade de aditamento semestral.
Tal obrigação está prevista nos artigos 67 e 108 da Portaria MEC 209/2018, que deve ser observada conforme o disposto na Cláusula Primeira, § 2º do contrato de Fies: Portaria MEC 209/2018.
Art. 67.
Os contratos de financiamento da modalidade fies concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, independentemente da periodicidade do curso, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade simplificado ou não simplificado referidos no art. 61 desta Portaria, por meio do Sistema Informatizado do agente operador, mediante solicitação pela CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado. (...).
Art. 108. É de inteira responsabilidade do estudante a observância dos prazos e o acompanhamento de eventuais alterações, estabelecidos nesta Portaria e nos demais instrumentos normativos do Fies e do P-Fies tornados públicos pelos gestores do programa, inclusive aqueles referentes ao processo seletivo e às normas emitidas pelo agente financeiro operador de crédito no caso do P-Fies.
Para a realização do aditamento é necessária a adimplência das parcelas de coparticipação, ainda nos termos da Portaria MEC 209/2018: Portaria MEC 209/2018.
Art. 62.
Constituem impedimentos à manutenção do financiamento na modalidade Fies: (...).
VII - a inadimplência em relação aos gastos operacionais e ao seguro prestamista, nos termos dos arts. 5º-C, § 1º, e 6º-D, da Lei nº 10.260, de 2001, cobrados no boleto único No caso concreto, o autor reclama de que restou impossibilitado de realizar os aditamentos de seu contrato do Fies, alegando, em suma, erros no site.
A CEF, por sua vez, afirma que o autor não realizou o aditamento do semestre 02/2023, até mesmo por estar inadimplente com as parcelas de coparticipação.
Trouxe demonstrativo dos pagamentos, além de telas extraídas do sistema do FIES.
Observo da documentação apresentada em inicial que o pedido de aditamento do contrato do autor para a semestre 01/2023 foi realizado de forma extemporânea.
Verifico, ainda, que o e-mail encaminhado pela CEF ao autor em 01/12/2023, referente ao aditamento 01/2023, expressamente informa que o aditamento 02/2023 ainda não fora iniciado pela CPSA, devendo ser observado o prazo até 31/12/2023.
Além disso, orienta claramente o estudante a procurar a CPSA para solicitar o início do processo de aditamento.
Nesse cenário, tenho que o autor não comprovou que a ausência do aditamento tenha ocorrido por motivos imputáveis às rés.
Sendo certo de que a mera alegação de erros no site não é suficiente para tanto.
Assim, considerando ser do estudante a responsabilidade por realizar os aditamentos, seria dele o ônus de comprovar óbices decorrentes de motivos que pudessem ser atribuídos às rés, o que não o fez.
Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo do direito pleiteado em inicial, forçosa a aplicação da norma hospedada no art. 373, I do CPC, sendo a hipótese de improcedência da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO, ao passo em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esse réu, com fundamento no artigo 485, VI do CPC.
No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados em inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido.
Sobrevindo o trânsito sem reforma, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
18/05/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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18/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a HENDERSON CRISTIAN GOMES SOARES - CPF: *29.***.*44-96 (AUTOR)
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18/05/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2024 03:07
Juntada de contestação
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04/04/2024 16:37
Juntada de documentos diversos
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24/03/2024 04:55
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 14:43
Juntada de contestação
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05/02/2024 13:52
Juntada de procuração/habilitação
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01/02/2024 11:47
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 08:25
Juntada de Certidão
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22/01/2024 22:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 22:33
Juntada de Certidão
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22/01/2024 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 22:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/01/2024 08:44
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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15/01/2024 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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