TRF1 - 1041169-18.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CREUZA JOSE DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:18
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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07/06/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041169-18.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CREUZA JOSE DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR SOARES DA SILVA FILHO - GO34201 e IVAN DA CRUZ PINHEIRO - GO47380 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A presente demanda constitui repetição de processo anterior (nº 1029323-72.2022.4.01.3500), cuja sentença de mérito transitou em julgado em 24/04/2023.
De fato, aqui se reproduziram partes, causa de pedir e pedido de ação que recebeu enfrentamento meritório pelo Judiciário, do qual já não cabe recurso.
Ressalte-se que o requerimento administrativo anexado aos autos, datado de 15/06/2022, é anterior ao próprio ajuizamento da ação anterior.
Ademais, a autora não comprovou fato novo com relação ao critério de deficiência, haja vista que os documentos médicos que instruem o presente processo são os mesmos que embasaram o processo nº 1029323-72.2022.4.01.3500.
Assim, não há nos presentes autos elementos que demonstrem agravamento das doenças após o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos, que julgou improcedente o pedido de benefício de amparo assistencial ao deficiente, justamente pelo fato da autora não apresentar deficiência que gere impedimentos de longo prazo e incapacidade laboral.
Verifica-se, portanto, a ocorrência dos efeitos impeditivos da coisa julgada, pressuposto processual negativo que veda a continuidade do feito.
Em conclusão, acolho a preliminar levantada pelo INSS e julgo extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,V, c/c art. 337, § 4°, todos do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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27/03/2025 17:59
Juntada de contestação
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14/03/2025 14:34
Juntada de parecer
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12/03/2025 09:57
Juntada de manifestação
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11/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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03/03/2025 20:59
Juntada de laudo pericial
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28/01/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 09:21
Juntada de outras peças
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28/01/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 08:55
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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05/01/2025 19:39
Juntada de laudo pericial
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de CREUZA JOSE DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:48
Juntada de informação
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22/11/2024 09:25
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/10/2024 09:21
Juntada de outras peças
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26/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/09/2024 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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