TRF1 - 1000546-31.2023.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000546-31.2023.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000546-31.2023.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE BARBOSA CAMELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOUGLAS DIEGO DE PAULA FERREIRA - MT21997-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000546-31.2023.4.01.3601 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, nos autos da ação anulatória ajuizada por JOSE BARBOSA CAMELO em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a anulação do processo administrativo 02001.112893/2017-15, extinguindo-se os efeitos jurídicos do Auto de Infração n°. 9122247-E e do Termo de Embargo n° 749254-E.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que não teria sido constada a prescrição intercorrente ou punitiva no processo administrativo conduzido pelo IBAMA, concluindo, em síntese, pela higidez dos atos praticados pela autarquia ambiental.
Na ocasião, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, JOSE BARBOSA CAMELO sustenta, em resumo, a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, considerando que a defesa administrativa apresentada em 18.09.2018 não seria capaz de interromper o prazo trienal da prescrição intercorrente, de modo que entre a notificação expedida em 08.08.2017 e o Despacho Instrutório de 13.12.2021, teria transcorrido o prazo de três anos sem a prática de qualquer ato capaz de interromper a prescrição punitiva intercorrente, mesmo inserindo o prazo de 8 (oito) meses de suspensão trazido pela IBAMA 826/2020 no cálculo do prazo prescricional.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000546-31.2023.4.01.3601 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral que objetivava a anulação do processo administrativo 02001.112893/2017-15, extinguindo-se os efeitos jurídicos do Auto de Infração n°. 9122247-E e do Termo de Embargo n° 749254-E.
No que se refere à prescrição, duas são as modalidades, em matéria de infração ambiental.
A primeira é a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, que se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
Uma terceira categoria se relaciona à pretensão executória do crédito constituído, com a finalização do processo administrativo de apuração da infração ambiental, que se refere à perda do direito de cobrar os valores decorrentes da punição efetivamente aplicada.
O art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, prevê que a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva, in verbis: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (grifo nosso).
Já o art. 2º da mesma lei prevê as hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão punitiva, in verbis: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
No caso em análise, conforme apontado na sentença, o processo administrativo teve a seguinte tramitação: Em 08.08.2017: notificação administrativa ao autuado; Em 21.08.2017 remete-se os autos ao SEASF, para instrução e julgamento; Em 18.09.2018: apresentação da defesa administrativa; Em 21.03.2020: publicação da PORTARIA IBAMA Nº 826, por meio da qual foi determinada a "suspensão dos prazos processuais por prazo indeterminado, a contar de 16 de março de 2020, nos feitos físicos e eletrônicos em trâmite no âmbito desta Autarquia".
Em 05.11.2020: publicação da PORTARIA IBAMA Nº 2.600, por meio da qual foi determinada a "retomada dos prazos processuais, suspensos por força da Portaria Ibama nº 826, de 21 de março de 2020, a partir do dia 16 de novembro de 2020".
Em 24.12.2020: remete-se os autos ao GN-P, conforme Despacho de Encaminhamento ao GN-P nº 9028606/2020-DICON/CNPSA/SIAM.
Em 10.11.2021: encaminha-se os autos ao GN-I conforme Despacho nº 11273588/2021- GN-P/DICON/CNPSA/SIAM.
Em 13.12.2021: Despacho Instrutório (PASA) nº 11524019/2021-GN-I/DICON/CNPSA/SIAM.
Em 14.12.2021: Manifestação Técnica nº 9/2021-NQAMT/DITEC-MT/SUPES-MT.
Verifica-se, portanto, que entre a notificação do autuado (08.08.2017) e o Despacho Instrutório (PASA) (13.12.2021) transcorreram mais de três anos sem qualquer causa interruptiva da prescrição, mesmo considerando o prazo de 8 (oito) meses de suspensão trazido pela IBAMA 826/2020 no cálculo do prazo prescricional.
Conforme já entendimento da jurisprudência, a juntada da defesa administrativa e eventuais despachos de mero expediente não possuem aptidão para interromper o prazo prescricional, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional.
Confira-se o precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
LEVATAMENTO DO EMBARGO.
POSSIBILIDADE.
DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECONVENÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
No processo administrativo para apuração das infrações contra o meio ambiente, somente incide a prescrição intercorrente, regulada pelo § 2º do art. 21 do Decreto n° 6.514/2008, quando interrompida a prescrição da pretensão punitiva pela notificação do autuado, seja o prazo quinquenal ou o previsto na lei penal para o correspondente crime ambiental, indicado no § 3º do art. 21 do Decreto n° 6.514/2008. 2.
Não são causas interruptivas da prescrição intercorrente o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, a juntada de certidão de agravamento (positiva ou negativa) e despachos de simples expediente proferidos nos autos, sem conteúdo decisório ou de instrução, nos termos do entendimento firmado nesta Quinta Turma. 3.
Na hipótese, entre a notificação do autuado (4-3-10) e a manifestação instrutória (1-8-13) transcorreu o prazo prescricional trienal, visto que os atos praticados (despachos e pareceres) visaram, meramente, à remessa para instrução. 4.
O levantamento do termo de embargo se justifica, vez que a prescrição para o exercício da pretensão punitiva da administração abrange a infração como um todo, não se restringindo à multa.
O autuado não pode ficar à mercê de decisão do poder público, sem definição de sua situação em prazo razoável para a conclusão do processo administrativo. 5.
A reconvenção é instituto que tem por escopo a economia e a eficiência processual.
Por ter condições de procedibilidade próprias, a sua utilização é inadequada em lides que não tenham relação de conexão e retardem a solução da ação originária, conforme dispõe o art. 343 do CPC. 5.
Apelação desprovida.
Honorários majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, observado o critério de gradação estabelecido no § 5º do mesmo artigo. (AC 1004182-67.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.) (grifo nosso) Desse modo, considerando que não foi comprovada nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional, tal como previsto no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, restou demonstrada a inércia da Administração Pública, consistente na paralisação imotivada do processo administrativo, por mais de três anos, deve ser reformada a sentença de origem, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese.
Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado da lista de áreas embargadas, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Nesse sentido, cumpre destacar que a tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração.
A prescrição abrange a sanção administrativa como um todo, não se restringindo apenas à multa.
Ademais, não se justifica a manutenção do termo de embargo, vez que o autuado não pode ficar à mercê de decisão do poder público, sem a definição de sua situação em prazo razoável.
Sobre o tema, vejamos o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECADÊNCIA.
AÇÃO MANDAMENTAL.
ATO OMISSIVO.
IBAMA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA. 1.
O ato apontado como coator configura ato omissivo e continuado, razão pela qual não há que se falar em decadência do prazo de 120 (cento e vinte) dias disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009, o qual se renova continuamente.
Precedentes. 2.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º e Tema 328 do STJ.
Precedentes. 3.
No caso concreto, o impetrante foi notificado, em 07/01/2008, do auto de infração lavrado em 31/12/2007, tendo sido proferida Manifestação Instrutória em 03/03/2011. 4.
Desse modo, por mais de três anos, decorridos desde a notificação do auto de infração até a manifestação instrutória, nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva.
Precedentes. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 6.
Ademais, o levantamento do termo de embargo deferido nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória da autarquia impetrada, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 7.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei 12.016/2009. 8.
Apelação do IBAMA e remessa necessária não providas.
Apelação do impetrante provida. (AC 1003172-85.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2023 PAG.) (grifo nosso) *** Em face do exposto, dou provimento à Apelação para anular o processo administrativo 02001.112893/2017-15, extinguindo-se os efeitos jurídicos do Auto de Infração n°. 9122247-E e do Termo de Embargo n° 749254-E.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa (R$ 998.205,00), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000546-31.2023.4.01.3601 Processo de origem: 1000546-31.2023.4.01.3601 APELANTE: JOSE BARBOSA CAMELO APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA (ART. 1º, §1º, DA LEI 9.873/1999).
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral que objetivava a anulação do processo administrativo conduzido pelo IBAMA, sob o fundamento de que não teria sido constada a prescrição intercorrente. 2.
Reconhecida a prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999), tendo em vista que entre a notificação do autuado (08.08.2017) e o Despacho Instrutório (PASA) (13.12.2021) transcorreram mais de três anos sem qualquer causa interruptiva da prescrição, mesmo considerando o prazo de 8 (oito) meses de suspensão trazido pela IBAMA 826/2020 no cálculo do prazo prescricional. 3.
A juntada da defesa administrativa e eventuais despachos de mero expediente não possuem aptidão para interromper o prazo prescricional.
Precedentes. 4.
Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado da lista de áreas embargadas, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. 5.
Recurso provido para anular o processo administrativo 02001.112893/2017-15, extinguindo-se os efeitos jurídicos do Auto de Infração n°. 9122247-E e do Termo de Embargo n° 749254-E. 6.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa (R$ 998.205,00), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
24/04/2024 12:33
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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