TRF1 - 1009297-64.2023.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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02/07/2025 13:59
Juntada de Informação
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02/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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01/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA JERONIMO DE FREITAS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:58
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:20
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009297-64.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009297-64.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA JERONIMO DE FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009297-64.2023.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de apelação interposta de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre nos autos dos embargos de terceiros interpostos por FÁTIMA JERÔNIMO DE FREITAS em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou procedente a ação para determinar o levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula 81.062 (1º CRI de Rio Branco/AC), na execução de título extrajudicial de nº 0004823-09.2019.01.3000.
Em suas razões recursais, a União aduz que o Tema 872 do STJ impõe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pelo princípio da causalidade, uma vez que segundo sua argumentação, seria a embargada a dar azo ao presente feito.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009297-64.2023.4.01.3000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos presentes autos de embargos de terceiro, com base no princípio da sucumbência ou no princípio da causalidade.
Tal questão é respondida pelo Tema 872 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: Tese Firmada: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. É fato que a embargante foi negligente em providenciar a transferência do imóvel no cartório, porém a embargada tomou ciência do negócio jurídico entabulado na petição inicial, bem como do fato de que este ocorreu em 05/06/2009.
Portanto, o negócio data de momento anterior ao ajuizamento da execução de nº 000482-09.2019.4.01.3000 e também é anterior à citação do Sr.
Raimundo do Nascimento Aragão, o executado.
A União impugnou os embargos de terceiro, bem como questionou a higidez do negócio jurídico, apresentando clara resistência à liberação do imóvel.
Desta feita, resistindo à pretensão da embargante, a embargada atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência.
Precedente deste tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO BEM.
BOA-FÉ.
APELAÇÃO REQUERENDO A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Os embargos de terceiro são o instrumento processual de que dispõe o terceiro para afastar os efeitos de decisão em processo judicial que produza efeitos sobre seus bens que não tem qualquer relação com as partes que litigam perante o juízo. 2.
No caso o pedido foi julgado procedente e a União somente apela requerendo a inversão do ônus da sucumbência ou a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
A condenação da União decorre de sua insistência, mesmo diante da documentação acostada aos autos, na manutenção da penhora em relação ao imóvel que o embargante comprovou ter adquirido, o que demonstra sua resistência em relação à pretensão veiculada, o que justifica a imposição dos ônus da sucumbência. 4.
Mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 com fundamento no §4º do artigo 20 do CPC/73. 5.
Apelação desprovida. (AC 0015458-04.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença incólume.
A verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da causa, resta acrescida de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009297-64.2023.4.01.3000 Processo de origem: 1009297-64.2023.4.01.3000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: MARIA DE FATIMA JERONIMO DE FREITAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO BEM.
APELAÇÃO REQUERENDO A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Apelação interposta de sentença que julgou procedente a ação para determinar o levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula 81.062 (1º CRI de Rio Branco/AC), na execução de título extrajudicial de nº 0004823-09.2019.01.3000. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos presentes autos de embargos de terceiro, com base no princípio da sucumbência ou no princípio da causalidade. 3. É fato que a embargante foi negligente em providenciar a transferência do imóvel no cartório, porém a embargada tomou ciência do negócio jurídico entabulado na petição inicial, bem como do fato de que este ocorreu em 05/06/2009. 4.
A União impugnou os embargos de terceiro, bem como questionou a higidez do negócio jurídico, apresentando clara resistência à liberação do imóvel.
Desta feita, resistindo à pretensão da embargante, a embargada atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência. 5.
Recurso desprovido.
A verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da causa, resta acrescida de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/05/2025 16:49
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:29
Conhecido o recurso de LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - CPF: *74.***.*45-72 (ADVOGADO), MARIA DE FATIMA JERONIMO DE FREITAS - CPF: *29.***.*04-04 (APELADO), Procuradoria da União nos Estados e no Distrito Federal (REPRESENTANTE) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.39
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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27/01/2025 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 11:50
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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