TRF1 - 1018620-25.2021.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018620-25.2021.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018620-25.2021.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS FERRUCIO DE SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SINDY MAYANNA MASCARENHAS DE CARVALHO - BA57919-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018620-25.2021.4.01.3304 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados).
No caso, o acórdão impugnado teria inobservado às teses adotadas pelo STF, concedendo o medicamento vindicado sem o preenchimento dos devidos requisitos.
Em face da possível divergência entre a tese fixada pelo STF com o acórdão impugnado, foram encaminhados os autos pela Vice-Presidência deste Tribunal para fins de juízo de retratação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018620-25.2021.4.01.3304 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O juízo de retratação, no caso dos autos, versa sobre possível divergência entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 1.234 e 6, em demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos.
O Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente o Tema 1.234, relacionado, entre outros, às competências para cumprimento das determinações judiciais em demandas de saúde, fixando parâmetros para a definição de competência para a propositura da ação, custeio do tratamento pelos Entes demandados e requisitos cumulativos para a concessão do fármaco/tratamento vindicado, conforme o caso concreto.
Seguindo no escopo de uniformizar estes parâmetros e reforçando o caráter excepcional do fornecimento de medicamentos não incorporados no âmbito do Sistema Único de Saúde, consolidou-se na Suprema Corte as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, nos seguintes termos: Súmula Vinculante n°60: “o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral”.
Súmula Vinculante n°61: “a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.
Desse modo, ante o efeito vinculante das diretrizes formuladas, torna-se necessária a analisar o cabimento do juízo de retratação no presente caso, dentro dos moldes acima estabelecidos.
O Supremo Tribunal Federal, na tese fixada no âmbito do Tema 6 (RE 566.471), decidiu que a Justiça não pode, como regra, determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão na lista oficial do SUS, baseando-se no entendimento de que a política pública de saúde deve ser organizada de forma a garantir eficiência e equidade na distribuição de medicamentos, respeitando as diretrizes da União, Estados e Municípios.
Entretanto, excepcionalmente, a justiça poderá conceder o fornecimento de medicamentos não listados no Sistema único de Saúde, desde que o autor da ação comprove, cumulativamente: (i) negativa administrativa de fornecimento; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido ou mora na apreciação; (iii) impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS; (iv) comprovação científica de eficácia, segurança e necessidade clínica; (v) laudo médico fundamentado; (vi) incapacidade financeira do paciente; e (vii) parecer técnico do NATJUS, quando disponível.
Ainda, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo.
Na hipótese dos autos, observa-se que a Conitec durante a 73ª reunião ordinária, realizada em dezembro de 2018, recomendou a não inclusão (incorporação) no SUS do Nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, no âmbito do SUS.
Desse modo, tendo em vista a necessidade da presença cumulativa dos requisitos anteriormente elencados, não se mostra possível a concessão do medicamento Nintedanibe.
Eventual ressarcimento ao Ente Público onerado durante a vigência da decisão reformada deverá ser postulada posteriormente nos próprios autos, perante o juízo da fase de cumprimento, ou na via administrativa, observando-se os critérios e percentuais definidos no âmbito do Tema 1234. *** Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, dou provimento à Apelação da União Federal para determinar a suspensão do fornecimento do medicamento Nintedanibe, nos termos da fundamentação.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018620-25.2021.4.01.3304 Processo de origem: 1018620-25.2021.4.01.3304 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CARLOS FERRUCIO DE SANTANA EMENTA CÍVEL E ADMINISTRATIVO.
TEMAS 1.234 e 6.
STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). 1.
Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados). 2.
Nos termos do Tema 6 (RE 566.471/STF), o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é, como regra, indeferido, salvo comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) negativa administrativa de fornecimento; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido ou mora na apreciação; (iii) impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS; (iv) comprovação científica de eficácia, segurança e necessidade clínica; (v) laudo médico fundamentado; (vi) incapacidade financeira do paciente; e (vii) parecer técnico do NATJUS, quando disponível. 3.
Na hipótese dos autos, observa-se que a Conitec durante a 73ª reunião ordinária, realizada em dezembro de 2018, recomendou a não inclusão (incorporação) no SUS do Nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, no âmbito do SUS.
Desse modo, tendo em vista a necessidade da presença cumulativa dos requisitos anteriormente elencados, não se mostra possível a concessão do medicamento Nintedanibe. 4.
Eventual ressarcimento ao Ente Público onerado durante a vigência da decisão reformada deverá ser postulada posteriormente nos próprios autos, perante o juízo da fase de cumprimento, ou na via administrativa, observando-se os critérios e percentuais definidos no âmbito do Tema 1234. 5.
Juízo de retratação exercido.
Apelação provida.
Invertido o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
13/06/2023 14:57
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
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09/06/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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09/06/2023 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 09:10
Recebidos os autos
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07/06/2023 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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