TRF1 - 1008849-66.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1008849-66.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CAPISTRANO PINTO LEITE REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por Gustavo Capistrano Pinto Leite, nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, por meio do qual busca a reforma da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega o requerente, em síntese, que a decisão atacada adotou critério exclusivamente objetivo – qual seja, a percepção de renda bruta superior a dez salários mínimos – desconsiderando os encargos financeiros e despesas essenciais que, segundo afirma, comprometeriam substancialmente sua renda líquida.
Invoca o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para sustentar a necessidade de exame concreto da situação econômica da parte natural.
Pois bem.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial e será presumido verdadeiro se feito por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que infirmem tal presunção.
No caso dos autos, a decisão que indeferiu o pedido baseou-se em documentação apresentada pela própria parte autora.
Consta dos contracheques anexados que o requerente aufere remuneração bruta de R$ 21.772,26 (referência: fevereiro/2025).
O valor supera substancialmente o parâmetro de dez salários mínimos (R$ 14.120,00 na data da decisão), patamar este que vem sendo utilizado pela jurisprudência como critério objetivo e inicial para avaliação da insuficiência de recursos.
Embora alegue comprometimento de sua renda líquida por força de encargos compulsórios (contribuições, imposto de renda e consignações), a documentação colacionada não revela situação de efetiva hipossuficiência.
O fato de o salário líquido corresponder a aproximadamente 6,14 salários mínimos não desnatura, por si só, a capacidade financeira da parte, especialmente considerando a ausência de encargos extraordinários devidamente demonstrados.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade se presentes nos autos elementos que demonstrem, com clareza, a ausência dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC). É o caso dos autos.
A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para afastar os dados objetivos extraídos da documentação oficial de rendimentos do servidor público federal.
Ressalte-se, ademais, que a gratuidade de justiça não se destina a exonerar as partes do dever de contribuir com o custeio do serviço judiciário quando demonstrada capacidade contributiva.
A eventual destinação de parte relevante da renda a compromissos voluntariamente assumidos (como empréstimos consignados ou uso de crédito rotativo) não configura, por si, obstáculo jurídico à exigência de recolhimento das custas processuais.
Nesse contexto, inexiste fundamento jurídico ou fático suficiente a ensejar a reconsideração da decisão já proferida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo íntegra a decisão anterior, que possui a seguinte parte dispositiva: "Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita, formulado por Gustavo Capistrano Pinto Leite.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil." Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
31/03/2025 00:49
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 00:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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