TRF1 - 1006427-98.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006427-98.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5128579-91.2020.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUCINEA DA SILVA PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REJANY FERREIRA DE SOUZA - GO59597-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006427-98.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5128579-91.2020.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUCINEA DA SILVA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REJANY FERREIRA DE SOUZA - GO59597-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da comarca de Palmeiras de Goiás (GO), que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões a autarquia federal alega que a sentença, portanto, deve ser corrigida, afastando-se a condição/subordinação, para a cessação, de realização de perícia administrativa prévia.
Requer “seja reformada a sentença para a cessação do benefício sem subordinação à perícia administrativa prévia, conferindo à parte a faculdade de efetuar o pedido de prorrogação do benefício, dentro dos (quinze) dias que antecederem a DCB, sob pena de ser cessado o benefício independentemente de qualquer notificação.” Já a parte autora em suas contrarrazões aduz que a despeito de todas essas evidências, a apelada, hoje com 59 anos de idade, possui doença incapacitante e qualidade de segurado, e a decisão do nobre julgador de primeiro grau não merece nem um reparo.
Assim, podemos concluir que o recorrido não poderá fazer o menor esforço físico, e que a sua limitação física gera a sua incapacidade; e requer “deferimento.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006427-98.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5128579-91.2020.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUCINEA DA SILVA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REJANY FERREIRA DE SOUZA - GO59597-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a data de cessão do benefício (DCB) pode ser condicionada a reabilitação do segurado.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora auxílio-doença, fundamentando que é “induvidoso o descabimento da fixação de alta programada do suplicante, vez que a autarquia deverá, para qualquer inovação na situação fática aqui reconhecida, submetê-lo a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio.” Irresignado apela à autarquia federal, requerendo provimento do recurso para afastar a sua obrigação imposta de realização de perícia administrativa como condição para a cessação do benefício.
De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei n° 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu à necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.
Veja-se: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
Nesse caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/1991), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Quanto ao tema, embora não vinculante a esta Corte Regional, existe tese firmada pela TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DATA DE CESSAÇÃO.
TEMA 246 DA TNU.
PERÍODO DE AFASTAMENTO.
TERMO INICIAL.
IMPLANTAÇÃO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
LEI 11.430/2006.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
INPC.
IPCA-E. 1.
Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia.
Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente, desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2.
Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.
Portanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, incorreta a sentença no que tange à fixação da condicionante para cessação do benefício à prévia perícia perante o INSS.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 303514556 - pág. 8/12, fixou a data de início da incapacidade da parte autora em 1º/2/2020 bem como prazo de seis meses para fins de tratamento, com data estimada para a convalidação do segurado em 1º/8/2020, época bem anterior à prolação deste acórdão.
Dessa forma, uma vez não fixada à data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da intimação do presente acórdão ou da efetiva implantação junto ao sistema de benefício da autarquia federal, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para, tão somente, afastar como condição para cessação do auxílio-doença, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da parte autora, bem como fixar a DCB no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação deste acórdão ou da efetiva implantação junto ao sistema de benefício da autarquia federal, sendo autorizado à parte autora, reiterar pedido de prorrogação do benefício.
Sem majoração de honorários, ante o provimento do apelo. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006427-98.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5128579-91.2020.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUCINEA DA SILVA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REJANY FERREIRA DE SOUZA - GO59597-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DCB CONDICIONADA À PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES DA LEI N. 13.457/2017.
TEMA N. 246 DA TNU.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a data de cessão do benefício (DCB) pode ser condicionada a reabilitação do segurado. 2.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora auxílio-doença, fundamentando que é “induvidoso o descabimento da fixação de alta programada do suplicante, vez que a autarquia deverá, para qualquer inovação na situação fática aqui reconhecida, submetê-lo a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio.” 3.
Irresignado apela à autarquia federal, requerendo provimento do recurso para afastar a sua obrigação imposta de realização de perícia administrativa como condição para a cessação do benefício. 4.
De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei n° 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu à necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.
Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo certo para a sua duração. 5.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 303514556 - pág. 8/12, fixou a data de início da incapacidade da parte autora em 1º/2/2020 bem como prazo de seis meses para fins de tratamento, com data estimada para a convalidação do segurado em 1º/8/2020, época bem anterior à prolação deste acórdão. 6.
Dessa forma, uma vez não fixada à data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da intimação do presente acórdão ou da efetiva implantação junto ao sistema de benefício da autarquia federal, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem. 7.
Recurso do INSS provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
20/04/2023 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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