TRF1 - 1020262-28.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 12:15
Juntada de Informação
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28/07/2025 11:14
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2025 09:00
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 19:11
Juntada de outras peças
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17/06/2025 23:22
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020262-28.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO - BA40706 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa portadora de deficiência.
Para a concessão do benefício assistencial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; e b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inciso V, da Constituição c/c o art. 20 da Lei 8.742/93).
O art. 20 da Lei 8.742/93, que regula o supracitado dispositivo constitucional, dispõe: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) [...] § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Em relação ao primeiro requisito, o laudo da perícia médica realizada (ID. 2152987254) é claro em afirmar que a parte autora (58 anos) padece de Seqüelas de Doenças Cerebrovasculares - CID: CID 10 I69, desde 21/08/2023, enfermidade que se encontra compreendida dentre aquelas que acarretam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos dos §§ 2º e 10, do art. 20, da LOAS.
Relativamente ao requisito socioeconômico, é importante observar que, conforme a LOAS, eventual renda mensal de um salário mínimo proveniente de outro idoso ou deficiente não deve ser incluída no cálculo da renda per capita familiar, bem como não impede a concessão do amparo social (§§ 14 e 15, do art. 20, da Lei 8.742/93).
Ademais, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
Ressalto que o recebimento de Bolsa Família/Auxílio Brasil, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, constitui indicativo de situação de hipossuficiência socioeconômica.
No presente caso, o laudo social (ID. 2162104257), demonstra que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos seguintes termos: a parte autora reside sozinho, aufere renda no valor de R$ 600,00 proveniente do Programa Bolsa Família.
As despesas declaradas somam o importe de R$ 1.917,29.
O imóvel é cedido pela Sra.
Ionara Matos Lirio de Souza, apresenta condições adequadas de moradia, com acesso aos serviços básicos essenciais, como água, energia elétrica e coleta de lixo.
Ademais é relatado pela perita que: "[...] Diante de todas as informações contidas no referido laudo, conclui-se que a família faz jus do beneficio, pleiteado, para garantia dos direitos sociais básicos assegurados no artº 6 º da constituição federal de 1988".
Insta ressaltar que, em relação ao valor proveniente do Programa Bolsa Família, deve este ser excluído do computo da renda per capita da família em questão.
Isso porque o Bolsa Família é um beneficio de caráter eventual, criado pela Lei nº 10.836/2004 para apoiar as famílias mais pobres e garantir a elas o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde. É dizer que o Programa Bolsa Família visa à inclusão social dessa faixa da população brasileira, por meio da transferência de renda e da garantia de acesso a serviços essenciais.
A população alvo do programa é constituída por famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, quais sejam, aquelas que têm renda per capita de até R$ 218,00 por mês.
Além disso, verifico que fora colacionado o documento de CadÚnico (ID. 2138885365), datado de 15/09/2023, no qual consta um grupo familiar distinto do narrado pela perícia social, com renda per capita nula.
Conforme art. 21-B, da Lei 8.742/93, os indivíduos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devem manter seus dados atualizados, no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico).
Tal atualização precisa ser feita, no mínimo, a cada 24 meses para garantir a manutenção do benefício.
No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da assistente social.
Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011).
Assim, com base nessas premissas, fixo a data do início do benefício - DIB em 15/09/2023, data do requerimento administrativo (ID. 2138885810, p. 53).
Diante do exposto, acolho o pedido, para: a) condenar o INSS à obrigação de conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com data de início do benefício - DIB em 15/09/2023 e data de início do pagamento - DIP em 01/06/2025; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do início do benefício (DIB), acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 32.485,37, planilha em anexo.
Ressalto que o valor está limitado ao teto do JEF ao tempo do ajuizamento da ação, não havendo montante a renunciar para o fim de fixação de competência no Juizado.
Anoto que a parte autora deverá informar, de forma expressa, se renuncia, ou não, aos valores que excedem o teto do Juizado Especial Federal, para o fim de expedição da RPV.
Caso não haja renúncia, deverá ser expedido o competente precatório.
Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação do benefício assistencial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
DIEGO DE SOUZA LIMA Juiz Federal Substituto -
21/05/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *63.***.*70-44 (AUTOR)
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21/05/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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09/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:57
Juntada de réplica
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06/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:40
Juntada de contestação
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10/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:48
Juntada de laudo de perícia social
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24/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:32
Juntada de laudo pericial
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01/10/2024 13:13
Juntada de exame médico
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16/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:07
Perícia agendada
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20/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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24/07/2024 05:32
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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23/07/2024 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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