TRF1 - 1010874-86.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1010874-86.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGRICIA FRANCISCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAB SANTOS SILVA - BA53603 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por AGRICIA FRANCISCA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o ilustre perito constatou que a parte autora é portadora de lombociatalgia crônica (CID não informado), apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa que vinha desempenhando.
O expert fixou como data de início da incapacidade o dia 27/09/2023.
No tocante à qualidade de segurada e à carência legal, entendo que não subsiste controvérsia, uma vez que a autora manteve vínculo empregatício de junho de 2018 até agosto de 2021 (ID 2185913928), tendo, posteriormente, recebido seguro-desemprego involuntário entre os meses de agosto de 2021 e janeiro de 2022, conforme demonstrado no ID 2188187964.
Dessa forma, dispõe o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, sobre a manutenção da qualidade de segurado: II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;" § 2º – Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social." Ressalte-se, ainda, que, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, a perda da qualidade de segurado somente se concretiza no dia seguinte ao término do prazo fixado para o recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao fim do período de graça.
Por conseguinte, deve-se acrescer ao período de graça mais 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, conforme previsão constante do Plano de Custeio da Seguridade Social.
Assim, comprovado o desemprego involuntário, o período de graça foi prorrogado por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da cessação do vínculo empregatício, com acréscimo adicional de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias.
Tal circunstância assegura à autora a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo perito (27/09/2023).
Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Fixo a data de início do benefício em 06/05/2024 - data de entrada do requerimento na via administrativa.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 06/05/2024 e DIP em 01/05/2025 e DCB em 01/11/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Deverá o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, nos parâmetros acima indicados.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, (Assinado digitalmente) Juíza Federal -
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) Conforme determinação do MM.
Juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, procedo à abertura de vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca da contestação/manifestação e documentos apresentados pelo réu.
No mesmo prazo, deverá indicar as provas que pretende produzir.
Guanambi/BA Alex Ramom Ferreira Santana Mat.: BA2001008 -
11/12/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015398-65.2025.4.01.3900
Maria Ivanilza Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosiene Ozorio dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 17:00
Processo nº 1004617-14.2025.4.01.3308
Maginolia Amaral Santana Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erik Rodrigues Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:37
Processo nº 1053398-71.2024.4.01.3900
Raimundo Elias Monteiro do Espirito Sant...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raymundo Aracaty Miranda Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 17:33
Processo nº 1005673-27.2025.4.01.3100
Manoel Nascimento da Silva
Uniao Federal
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 08:40
Processo nº 1005673-27.2025.4.01.3100
Uniao Federal
Manoel Nascimento da Silva
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 15:38