TRF1 - 1035517-38.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1035517-38.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRINA MARIA DE GOUVEA LEITE DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO - DF06888, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR - BA20292 e JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO - BA54153 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora vindica o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 13/02/2024, tendo a presente ação sido ajuizada em 10/06/2024.
Considerando a última MR do benefício (R$ 6.147,79), tem-se que as parcelas vencidas entre a DCB e o ajuizamento alcançam a cifra ao menos de R$ 24.591,16 (isso sem computar o 13º proporcional), ao passo que as 12 vincendas totalizam R$ 73.773,48.
Logo, o somatório das parcelas vencidas (entre os marcos temporais acima citados) com as 12 vincendas resulta em R$ 98,364,64, superando o limite de 60 salários-mínimos à época do ajuizamento da demanda (R$ 85.200,00), de modo que, a princípio, é este Juizado Federal absolutamente incompetente para a causa (Lei nº 10.259/01, art. 3º, § 3º).
No entanto, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1030 (Paradigma REsp 1.807.665), "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas." Portanto, considerando que, não há, na Inicial, renúncia a valores porventura excedentes àquele limite, determino a intimação da parte autora para, em 15 dias, informar se renuncia, ou não, ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, ficando, desde já, advertida que a renúncia tem que ser expressa, e que, caso isso não ocorra, será proferida decisão declinatória da competência para uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária.
Int.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
10/06/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004670-92.2025.4.01.3308
Roque Umburanas Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliete Santos Serra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 20:17
Processo nº 1011856-93.2025.4.01.3300
Taline Ferreira Carvalho Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Lourenco de Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 14:28
Processo nº 1003130-03.2025.4.01.3504
Miguel Alexander dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 10:37
Processo nº 1032110-30.2024.4.01.0000
Vera Lucia Bispo Ribeiro
Companhia de Desenvolvimento Urbano do E...
Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 23:54
Processo nº 1000226-13.2025.4.01.3309
Nadir Rosa de Jesus Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 10:41