TRF1 - 1031467-32.2025.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:13
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2025 19:40
Juntada de Certidão
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16/08/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DIANA MEIRE CRUZ LUZ em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1031467-32.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIANA MEIRE CRUZ LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP447957 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO DECISÃO INCOMPETÊNCIA Em apertada síntese, alega a parte autora ter firmado com a CEF contrato de financiamento de imóvel adquirido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo o referido imóvel apresentado diversos vícios de construção, motivo pelo qual postula com que seja a acionada condenada a pagar indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Com efeito, a controvérsia gira em torno da existência ou não de fato do serviço decorrente de defeitos na construção do imóvel objeto da lide.
Claro se faz que, para dirimir o impasse que se apresenta, necessária a realização da perícia técnica para se ter certeza acerca da existência ou não dos vícios de construção apontados, bem como sobre a sua causa, se agente externo ou vício redibitório.
Observo, entretanto, que o grau de dificuldade para a realização de tal prova, bem assim o seu custo, faz revelar que se trata de perícia complexa e onerosa, e, como tal, incompatível com a celeridade e a simplicidade que norteiam o trâmite dos processos da alçada dos Juizados Federais. É que, considerando a regra cogente inserta no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/01 (“os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal...”), e que, no âmbito dos JEF, os honorários periciais, qualquer que seja a especialidade do expert, não podem superar o limite de R$ 600,00, nos termos do art. 25, parágrafo único e Tabela IV da Resolução do CJF nº 305, de 07/10/2014, tem-se não ser viável a realização dessa perícia no âmbito dos JEFs, dada a relativa complexidade da prova técnica, consistente em vistoria in loco para verificar os alegados vícios (eventualmente com necessidade de novas visitas, para responder a quesitos complementares, o que poderia vir a encarecer mais ainda a perícia).
Conclui-se, portanto, pela inviabilidade da realização da perícia, imprescindível ao deslinde do feito, neste Juízo, e, por conseguinte, pela impossibilidade de a demanda ter continuidade neste JEF, pois, do contrário, estar-se-ia negando à parte autora a faculdade de produzir prova (pericial), indispensável à demonstração de suas alegações, restringindo-se, por consequência, de forma indevida, seu direito constitucional de acesso à justiça.
Não por outra razão, o Enunciado 91 do FONAJEF estabelece que “os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei n. 10.259/2001)”.
De igual modo, já decidiram os TRFs da 1ª e da 2ª Região pela incompetência dos Juizados Federais, quando houver necessidade de prova pericial de maior complexidade, a extravasar do conceito de “exame técnico”, previsto no art. 12, da Lei nº 10.259/01: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVA PERICIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA.
A competência absoluta dos juizados especiais não exclui as causas de complexidade e que demandem dilação probatória, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do TRF 1ª Região.
Todavia, quando a prova diz respeito à comprovação de danos ou vícios de construção, que demandam vistoria in loco, a ser realizada por profissional habilitado, fica caracterizada a complexidade e onerosidade a ensejar a competência das varas federais.
Precedentes.
Maioria” (TRF1, CC 0046560-39.2017.4.01.0000 – PJe, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, em 22/09/2020 – grifo nosso). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O EXAME TÉCNICO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
Nas hipóteses em que se discute a existência de vícios de construção, exigindo a realização de perícia que não se amolda ao conceito eleito pelo legislador de simples exame técnico, a 3ª Seção tem entendido que se faz necessário o processamento da demanda na vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do CPC, de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa.
Unânime” (TRF1, CC 1038605-32.2020.4.01.0000 – PJe, Rel.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (convocado), em 1º/12/2020 – grifo nosso). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - A competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa, conforme disposto no art. 98, I da CF/88.
II - Afastamento de competência do Juizado Especial Federal, em considerando a complexidade da causa, por ser necessária a elaboração de laudo pericial que ateste exatamente a causa da inundação e alagamento das unidades habitacionais, se por vício na construção, fatores ambientais ou de procedimento, ou todos em conjunto.
III - Conflito de competência a que se julga procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado (4ª Vara Federal de Niterói/RJ)” (TRF2, CC 0010127-43.2016.4.02.0000, Rel.
Relator(a): Juiz Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, 5ª Turma Especializada, e-DJF1 de 23/02/2017 – grifo nosso).
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando, por consequência, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Seção, para onde devem ser remetidos os autos, via distribuição.
Intimem-se.
Anote-se.
Dê-se baixa na distribuição.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
18/05/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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18/05/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 18:37
Declarada incompetência
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17/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/05/2025 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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