TRF1 - 1019321-36.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de NEIL ALDRIN DE AZEVEDO HENRIQUES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:45
Decorrido prazo de NEIL ALDRIN DE AZEVEDO HENRIQUES em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1019321-36.2024.4.01.3900 AUTOR: NEIL ALDRIN DE AZEVEDO HENRIQUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por Neil Aldrin de Azevedo Henriques em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual o autor busca a exclusão de seu nome do cadastro interno CONRES da instituição financeira, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a inscrição é injusta, desprovida de fundamento legal e viola seu direito ao exercício da profissão de engenheiro civil.
A parte autora alega ter atuado até julho de 2015 como responsável técnico em projeto vinculado ao Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), no âmbito do qual a execução e gestão dos recursos era de responsabilidade da entidade organizadora, a Associação dos Técnicos do Brasil – ATEBRA.
Afirma que sua participação foi formalmente encerrada por meio de distrato firmado com a contratante, com a consequente baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Sustenta que, mesmo após sua desvinculação do projeto, a CEF manteve seu nome no cadastro interno CONRES por mais de cinco anos, obstando sua atuação profissional.
A Caixa Econômica Federal, em contestação, argumenta que a inscrição se deu por motivo de inadimplemento contratual e que o CONRES é um cadastro interno utilizado para análise de risco, sem divulgação a terceiros.
Defende a regularidade do cadastro e nega a existência de qualquer ilicitude ou dano moral. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar de inépcia da inicial A alegação de inépcia da inicial não merece acolhida.
A petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a atuação do autor no projeto do PNHR, a formalização do distrato em julho de 2015, a baixa da ART, bem como comunicações à própria CEF informando a sua desvinculação.
Assim, restam presentes os requisitos do art. 320 do CPC, sendo plenamente possível o conhecimento da lide e do pedido.
Com essas considerações, rejeito a preliminar sucitada.
Passo ao exame do mérito. 2.2.
Mérito A controvérsia principal gira em torno da legitimidade da manutenção do nome do autor no CONRES, sistema de cadastro interno da CEF destinado à análise de risco para concessão de novos contratos.
A ré, em sua contestação, esclarece que o CONRES não se trata de cadastro público, tampouco implica exposição externa da imagem do autor, sendo de uso interno da instituição para fins de gerenciamento de risco. É lícito à instituição utilizar critérios objetivos de avaliação de risco para futuras contratações, inclusive considerando históricos de relacionamentos contratuais.
O CONRES consiste no Cadastro Informativo de Pessoa Físicas e Jurídicas com Relacionamento com a Caixa Econômica Federal, é utilizado para acompanhamento dos riscos de operações financeiras e está regulamentado pela Resolução n.º 3.658/2008, do Conselho Monetário Nacional, que altera e consolida o fornecimento de informações sobre operações de crédito ao Banco Central do Brasil.
Importa dizer que se trata de um cadastro interno e não acessível ao público externo, por meio do qual, a partir do histórico de relacionamentos contratuais, a Instituição Financeira exerce o juízo de conveniência e oportunidade, ao eleger, ou mesmo suprimir, determinados negócios.
Não se comprova, nos autos, que a inscrição tenha sido efetuada com base em condenação ou imputação formal de irregularidade técnica.
Tampouco o autor demonstra que a manutenção da informação tenha extrapolado o uso interno permitido à instituição, nem que tenha gerado divulgação pública capaz de configurar dano moral ou impedimento ao exercício de sua profissão.
Ainda que se invoque o Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência tem reiterado que o cadastro interno CONRES não possui caráter punitivo, mas sim gerencial, e não enseja indenização na ausência de ilicitude, exposição pública ou erro material: "ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ANOTAÇÃO NO CONRES.
CADASTRO DE DADOS DE CRÉDITO INTERNO DA CEF .
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
A inscrição no CONRES (Cadastro Informativo de Pessoas Físicas e Jurídicas de Relacionamento com a Caixa) não implica em constrangimento externo, uma vez que tal cadastro possui como fim o controle interno da empresa pública sobre os clientes, não sendo divulgado fora da instituição como ocorre com os Cadastros de Restrição ao Crédito, a exemplo SPC e SERASA" (TRF-4 - AC: 50058707020164047100, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 07/12/2022, QUARTA TURMA).
A CAIXA, como Empresa Pública auditada pelo Tribunal de Contas da União, com função social inegável em relação ao fornecimento de crédito para fins sociais no país, atua dentro da observância do Princípio da Legalidade, da Impessoalidade e da Eficiência (Art. 37 da Constituição).
A existência de cadastro interno é mero exercício regular de seu poder discricionário para avaliação de crédito em conformidade com a análise de prejuízos pretéritos causados pelos proponentes para que novos prejuízos não se repitam.
Evitando prejuízos ao banco, a CAIXA, consequentemente, atua em proteção ao patrimônio público.
A Ré se utiliza do CONRES como medida de proteção ao patrimônio público que é objeto do crédito fornecido pelo banco, dentro da discricionariedade da liberdade contratual.
A CAIXA possui total liberdade de análise de risco para o fornecimento do crédito.
A manutenção de cadastros/registros internos acerca das pessoas com quem a CEF contrata não fere a lei ou a moral da pessoa.
Também não atinge o autor externamente, porquanto é somente interna e serve para subsidiar a avaliação do risco do empreendimento (TRF-4, RECURSO CÍVEL: 50022864320224047113 RS, Relator.: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 30/06/2023, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS).
O simples fato de não ser comunicado ao autor que permaneceria a restrição interna não é considerado ato abusivo.
Isto porque as informações de avaliação de crédito internas são de uso exclusivo da Caixa, não divulgados, e que servem para análise de risco para concessão de crédito, ou seja, servem somente como dados internos do Banco.
Não havendo comprovação de conduta ilícita, dano ou nexo causal direto entre a manutenção da informação e eventual impedimento profissional concreto, não se configuram os requisitos para responsabilização civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Neil Aldrin de Azevedo Henriques em face da Caixa Econômica Federal.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
18/05/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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18/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a NEIL ALDRIN DE AZEVEDO HENRIQUES - CPF: *64.***.*87-87 (AUTOR)
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18/05/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 23:59
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:51
Juntada de réplica
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21/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:59
Juntada de contestação
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19/06/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/06/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:00, Central de Conciliação da SJPA.
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19/06/2024 14:43
Juntada de Ata de audiência
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:06
Decorrido prazo de NEIL ALDRIN DE AZEVEDO HENRIQUES em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:31
Juntada de substabelecimento
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29/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:05
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 09:00, Central de Conciliação da SJPA.
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29/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:39
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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24/05/2024 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/05/2024 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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