TRF1 - 1080442-90.2022.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 01:20
Decorrido prazo de HEBER ROMA DE ALMEIDA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1080442-90.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
R.
D.
A.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - BA40513 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Vindica a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de complementação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Seguro DPVAT), alegando, em síntese, que o valor pago administrativamente não foi condizente com o grau da invalidez que decorreu do acidente que a vitimou.
Ao mérito.
A indenização securitária pretendida nesta Ação é prevista na Lei nº 6.194/74, cobrindo os eventos morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica e suplementares, observando-se os seguintes valores (art. 3º): “I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”.
Ainda de acordo com o § 1º, do mesmo dispositivo: “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Como se percebe, a resolução da lide demanda a realização de prova pericial, para que se defina o valor da indenização securitária pretendida, a teor dos dispositivos legais acima transcritos.
Com efeito, somente mediante a realização de perícia serão elucidadas as questões referentes às consequências advindas do acidente narrado, de forma a permitir seu enquadramento em uma das hipóteses previstas na tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
Deste modo, foi designada perícia médica, vindo aos autos o laudo pericial retro (ID 2162793207), com conclusão desfavorável à parte autora, na medida em que segundo o laudo em questão: “Periciado sofreu acidente de trânsito.
Foi submetido a tratamento e, atualmente, não possui qualquer redução da capacidade funcional”.
Irresignada, a parte autora apresentou manifestação sobre o laudo, porém essa impugnação não merece prosperar, tendo em vista que não possui o condão de afastar as conclusões do perito,profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Portanto, descabe a pretendida complementação da cobertura securitária pelo DPVAT.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro a AJG, uma vez que não cuidou a demandada de apresentar elementos que afastassem a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do art. 55, caput, Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
18/05/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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18/05/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a H. R. D. A. J. - CPF: *16.***.*37-07 (AUTOR) e ROBERTA CARVALHO SANTOS - CPF: *54.***.*76-94 (REPRESENTANTE)
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18/05/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:16
Juntada de parecer do mpf
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07/05/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:43
Juntada de contestação
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10/03/2025 22:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/01/2025 14:19
Juntada de documentos diversos
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18/12/2024 16:54
Juntada de impugnação
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10/12/2024 10:51
Juntada de laudo pericial
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28/10/2024 11:32
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/09/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/09/2024 15:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/06/2024 06:57
Juntada de Ofício enviando informações
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24/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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09/11/2023 00:53
Decorrido prazo de HEBER ROMA DE ALMEIDA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 20:04
Suscitado Conflito de Competência
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03/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a H. R. D. A. J. - CPF: *16.***.*37-07 (AUTOR)
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18/09/2023 20:19
Conclusos para decisão
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18/09/2023 20:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 20:19
Cancelada a conclusão
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08/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de HEBER ROMA DE ALMEIDA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2023 09:33
Declarada incompetência
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14/02/2023 10:05
Conclusos para decisão
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10/02/2023 20:27
Juntada de contestação
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06/12/2022 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/12/2022 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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