TRF1 - 1056195-45.2022.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056195-45.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLINGTON SOARES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINALDO OLIVEIRA DE JESUS - BA64802 e IVAL ROBERTO CONCEICAO SOARES - BA43990 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Wellington Soares Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria especial, com fundamento na exposição habitual e permanente a agentes nocivos durante o exercício de suas atividades laborais na empresa Braskem S.A., localizada no Polo Petroquímico de Camaçari/BA.
O autor alega que desempenhou a função de operador industrial por mais de 24 anos, em ambiente caracterizado pela presença de agentes químicos perigosos, como o benzeno, bem como por exposição a níveis elevados de ruído.
Sustenta que, embora tenha protocolado requerimento administrativo perante o INSS, obteve resposta apenas parcialmente favorável, com reconhecimento de 17 anos, 3 meses e 7 dias de tempo especial até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Segundo a exordial, posteriormente, a Perícia Médica Federal teria retificado a contagem, reconhecendo 18 anos, 2 meses e 10 dias, contudo, ainda inferior ao período efetivamente trabalhado sob condições insalubres, o qual, segundo os documentos técnicos juntados aos autos, alcança 24 anos, 10 meses e 5 dias.
Defende que a negativa administrativa baseou-se em fundamentos equivocados, notadamente quanto à alegada ausência de permanência da exposição e à suposta neutralização por meio de Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva (EPI e EPC), os quais seriam inadequados à proteção contra o benzeno, conforme indicado por normas técnicas e pela própria FUNDACENTRO.
O autor requer, ainda, a produção de prova testemunhal e a admissão de documentos supervenientes, especialmente aqueles eventualmente fornecidos ou atualizados pela empresa empregadora.
O INSS apresentou contestação na qual suscitou prescrição quinquenal e defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que os registros apresentados não comprovam a efetiva exposição a agentes nocivos em níveis acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, em especial a NR-15.
Alega, também, que o enquadramento como tempo especial depende de avaliação quantitativa da exposição, especialmente para os períodos posteriores a 05 de março de 1997, não sendo suficiente a simples presença do agente químico no ambiente laboral.
Na réplica, o autor impugnou todos os fundamentos apresentados pela autarquia previdenciária, reafirmando que a legislação vigente à época dos fatos permite o enquadramento qualitativo nos casos de exposição ao benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno para o qual não existe limite seguro de exposição.
Destacou que o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, elaborado em 2019 e juntado aos autos, abrange o período de 1991 a 2016 e confirma a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
Asseverou, ainda, que os EPIs fornecidos não são eficazes para neutralizar a exposição ao benzeno e que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresenta registros suficientes para o reconhecimento do tempo especial.
Por fim, requer o reconhecimento da totalidade do tempo especial laborado, a procedência do pedido de aposentadoria especial e o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
Após o regular processamento, vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Instituto da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial é prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e visa proteger o trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física durante o exercício profissional habitual e permanente.
Trata-se de benefício de natureza compensatória, que reconhece o desgaste acentuado sofrido por esses segurados ao longo do tempo, concedendo-lhes a possibilidade de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido.
Nos termos do §1º do art. 201 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/98 e posteriormente mantida pela EC nº 103/2019, admite-se o estabelecimento de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria quando se trata de segurados cujas atividades sejam exercidas com exposição efetiva a agentes nocivos.
O reconhecimento do tempo especial independe de categoria profissional e exige a demonstração técnica da exposição, conforme os regramentos infraconstitucionais vigentes à época de cada período trabalhado. 2.
Do Enquadramento Jurídico da Atividade Especial Quanto à eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI), diga-se, a uma, que se constatou a ocorrência simultânea do ruído com agentes nocivos como benzeno, tolueno, xileno, etilbenzeno e 1,3-Butadieno e que se aplica ao caso o entendimento segundo o qual a mera existência de EPI não descaracteriza o tempo especial em relação à exposição ao benzeno e outros cancerígenos, cuja avaliação da exposição deve ser feita qualitativamente, por presunção, sendo irrelevante a medição de concentração e desprezível para fins de reconhecimento do período de labor em condições especiais, o uso do EPI.
Neste sentido, leia-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM.
FRENTISTA.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS .
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, BENZENO, SUBSTÂNCIAS TIDAS COMO CANCERÍGENAS.
POSSIBILIDADE. - A TNU fixou a tese de que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso do benzeno, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade ( PEDILEF 50047370820124047108, Rel.
Juiz Federal FREDERICO KOEHLER, julgado em 20/7/2016) . - Recurso do INSS a que se nega provimento.
Sentença Mantida (TRF-3 - RI: 00016428320204036338, Relator.: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 14/04/2023, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 19/04/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA.
EXPOSIÇÃO AO BENZENO .
AGENTE NOCIVO À INTEGRIDADE FÍSICA.
AGENTE CANCERÍGENO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO PROVIMENTO . 1.
A aposentadoria especial é devida ao segurado sujeito a condições de trabalho especiais prejudiciais à saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput) . 2.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.
Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel.
Min .
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3 .
Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço.
Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel .
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014 . 4.
A atividade de frentista nunca foi prevista como especial nos regulamentos da Previdência entre aquelas cujo enquadramento por categoriaprofissional se admite, sendo necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos. 5.
O benzeno é agente nocivo previsto nos anexos dos Decretos 53 .831/64, item 1.2.11; 83.080/79, item 1 .2.10; 2.172/97 e 3.048/99, item 1 .0.3.
A NR 15 estabelece que a insalubridade ao benzeno será constatada independentemente de concentração ou limite de tolerância, ou seja, por mera avaliação de sua presença no ambiente de trabalho - item 15.1 .3, Anexo 13 e Anexo 13-A. 6.
A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (Decreto 3.048/99, art . 68, § 4º, com redação dada pelo Decreto 8.123/13). 7.
Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos listados na Portaria Interministerial 9, de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto 3 .048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048, de 1999 (IN/INSS 77, de 21/01/2015). 8 .
O benzeno é reconhecidamente agente cancerígeno (CAS 000071-43-2) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na própria portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. 9.
O segurado trabalhou como frentista/bombeiro em posto de combustível nos períodos de 01/08/1976 a 30/04/1984 e 01/09/1984 a 20/10/2006 (Posto Mariana Ltda., CTPS f . 95/16, PPP - f. 42/44), realizando atividades de abastecimento de veículos, troca de óleo, venda de combustíveis e lubrificantes.
Ainda que o PPP não especifique a intensidade da exposição aos agentes nocivos, as atividades desempenhadas, assim como o ambiente de trabalho, não deixam dúvidas da nocividade das condições laborais e, consequentemente, da especialidade dos períodos em discussão. É notório que os frentistas trabalham habitual e permanentemente expostos à gasolina, que contém benzeno em sua composição, o qual, por inalação ou contato com a pele, é comprovadamente causador de vários tipos de câncer .
A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo é tamanha que motivou a edição da Portaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa deprevenção de riscos ambientais) para tratar especificamente da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis.
Por isso, reconheço os períodos como especiais. 9 .1.
O PPP demonstra a insalubridade da atividade e, por conseguinte, o direito líquido e certo ao reconhecimento do tempo especial. 10.
O tempo total de atividade especial apurado na sentença é 29 anos, 10 meses e 26 dias (f . 334), tendo o autor direito à aposentadoria especial quando da entrada do requerimento (DER: 07/11/2006 - f. 55). 11.
Não provimento da apelação do INSS e da remessa . (TRF-1 - AC: 00100407320104013800 0010040-73.2010.4.01 .3800, Relator.: JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, Data de Julgamento: 24/10/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 31/10/2017 e-DJF1) 3.
Do Caso Concreto O autor laborou por 24 anos, 10 meses e 5 dias na empresa Braskem, no Polo Petroquímico de Camaçari/BA, exercendo a função de operador industrial, conforme os dados constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
A documentação técnica apresentada, elaborada por profissional habilitado e regularmente inscrito no CREA, abrange o período de 1991 a 2016, sendo idônea e suficiente para demonstrar a exposição efetiva e permanente a agentes químicos, em especial ao benzeno, e físicos, como o ruído.
A Perícia Médica Federal desconsiderou 6 anos, 7 meses e 25 dias de tempo especial, alegando ausência de permanência, exposição abaixo dos limites legais e uso eficaz de EPI.
Entretanto, como se viu, os fundamentos da perícia não devem subsistir, especialmente no que tange à exposição ao benzeno, que deve ser tratada qualitativamente, conforme visto nos parágrafos anteriores.
De outra banda, a habitualidade e permanência do labor deve ser verificada a partir da natureza da atividade exercida, sendo irrelevante a rotatividade de tarefas ou a utilização de EPCs genéricos, sendo a exposição ao benzeno indissociável do processo produtivo ao qual o litigante esteve vinculado durante a sua vida de trabalho.
Veja-se julgado do TRF-1 em caso análogo: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS .
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO ESPECIAL 1.306.113/SC .
TEMA 534.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. 1.
O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da impossibilidade do cômputo da atividade especial alegada pela parte autora, uma vez que não ficou caracterizada a efetiva exposição a agentes nocivos que acarretem a perda progressiva da capacidade, salientando que os períodos laborados até 05/03/1997 não podem ser enquadrados como atividade especial, pois o agente nocivo eletricidade foi extinto como fator de risco/agente nocivo, deixando de ser contemplado pela legislação previdenciária pertinente. 2 .
A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3.
A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995 .
A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador .
Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306 .113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade após 05/03/1997, firmando a seguinte tese: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (Tema 534, Rel .
Min.
Herman Benjamin, DJe 07/03/2013). 5.
O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida . 6.
A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do STJ, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1.890 .010/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021). 7 .
Deve prevalecer a compreensão de que para o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida após 05/03/1997 com exposição ao agente eletricidade, necessário seja atestado trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em atividade perigosa prevista em algum normativo, assim como a comprovação da nocividade por meio de prova técnica ou elemento material equivalente. 8.
Fixadas essas diretrizes, constata-se que deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pela parte autora no período de 05/09/1984 a 28/04/1995, porque comprovada a exposição à tensão superior a 250 volts de forma habitual e permanente ao agente de risco elétrico.
Com efeito, verifica-se que a exposição ao agente eletricidade se revela indissociável do exercício das atividades descritas pelo PPP . 9.
Comprovado, desse modo, o exercício de atividade especial no período questionado.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10 .
Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 11.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00274250620164014000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Data de Julgamento: 25/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/04/2024 PAG PJe 25/04/2024 PAG) Portanto, reconhece-se como tempo especial a integralidade do período laborado, totalizando 24 anos, 10 meses e 5 dias até 13/11/2019, prazo final para concessão da aposentadoria especial conforme regras anteriores à EC nº 103/2019. 4.
Do Preenchimento dos Requisitos para Aposentadoria Especial O autor comprovou o tempo de atividade especial superior a 25 anos até 13/11/2019, mediante apresentação de documentação técnica idônea comprovando exposição habitual e permanente a agentes nocivos., cumprindo a carência mínima exigida pela norma de regência da matéria, Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, o demandante faz jus à aposentadoria especial integral com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57, §2º, da Lei nº 8.213/91. 5.
Do Pedido de declaração de declaração de inconstitucionalidade da aplicação da Regra de Transição da Aposentadoria Especial (Art. 21 da EC-103/2019).
O tema em apreço já foi apreciado de maneira global pelo STF, em decisão do Ministro Alexandre de Moraes, aqui reproduzida como parte integrante da fundamentação para rejeitar o pleito da parte autora: Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (Doc. 101, fl. 1): “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REQUISITO ETÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 103/2019.
INOCORRÊNCIA.
Não há falar em direito adquirido às regras pré-reforma, quanto não perfectibilizados os requisitos para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial até 13/11/2019, de modo que o segurado deve se submeter às regras prevista na EC 103/2019 valendo-se, se for o caso, das regras de transição nela previstas.
Outrossim, a declaração de inconstitucionalidade da EC 103/2019 demandaria a compreensão de que seus dispositivos ferem cláusula pétrea, o que não se verifica no caso concreto. [...] Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu a seguinte regra de transição aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data de sua entrada em vigor, para as hipóteses de implemento das condições para a aposentação especial após a sua vigência: […] Como se vê, para os casos em que o implemento dos requisitos ocorre após 13/11/2019, há exigência cumulativa de comprovação do tempo mínimo de trabalho em condições insalubres, conforme a nocividade dos agentes (15, 20 ou 25 anos) e de uma pontuação equivalente a, respectivamente, 66, 76 ou 86 pontos, resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado.
No tópico, a parte autora postula seja reconhecido o direito adquirido à Aposentadoria Especial pelas regras anteriores a EC 103/19, sem que tenha que se submeter as regras de transição, e sucessivamente, por meio do Controle Difuso de Constitucionalidade, seja declarados inconstitucionais os artigos 21 e art. 25, § 2º da Emenda Constitucional 103/2019 no caso concreto, com fundamento nos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
A pretensão não merece prosperar, como já assinalado pelo Juízo a quo por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos em face da sentença (evento 50, SENT1).
Além disso, em atenção aos argumentos recursais, acresço que não há falar em direito adquirido às regras pré-reforma, pois a parte autora não havia perfectibilizado os requisitos para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial até 13/11/2019, de modo que deve se submeter às regras prevista na EC 103/2019 valendo-se, se for o caso, das regras de transição nela previstas.
Outrossim, a declaração de inconstitucionalidade da EC 103/2019 demandaria a compreensão de que seus dispositivos ferem cláusula pétrea, o que não se verifica no caso concreto, pois a previsão de idades mínimas para a aposentadoria especial (art. 19, § 1º, I) e a vedação da conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º) constituem previsões possíveis e adequadas à manutenção do sistema previdenciário brasileiro.
Nesse sentido, pontuo que o simples fato de ter havido uma migração de um regime em que não havia requisito etário para a concessão da aposentadoria especial, para um regime que o exige, não acarreta qualquer inconstitucionalidade, pois não há direito adquirido a determinado regime jurídico.
Ademais, cabe ao Poder Legislativo fixar as regras de cálculo dos benefícios previdenciários, as quais, em princípio, não podem ser consideradas inconstitucionais apenas por não serem tão vantajosas ao segurado quanto eram, em um momento anterior, mais favorável.(STF - RE: 1513484 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/09/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/09/2024 PUBLIC 23/09/2024) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgando-a procedente em parte para: 1.
Rechaçar o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da aplicação da Regra de Transição da Aposentadoria Especial (Art. 21 da EC-103/2019) 2.
Reconhecer o tempo de atividade especial do autor no período de 24 anos, 10 meses e 5 dias, com base na documentação constante dos autos; 3.
Conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (25/01/2022), nos moldes legislação em vigor à época; 4.
Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária na forma do manual de cálculos da Justiça Federal; 5.
Ante a sucumbência mínima do autor, condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, atualizadas, até a sentença; 6.
Declarar revalidado o benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC; Nos termos do art. 4º, incisos I e parágrafo único da Lei nº 9.289/96, o INSS é isento do pagamento de custas processuais, sem prejuízo da obrigação de reembolsar as despesas judiciais eventualmente adiantadas pela parte autora.
Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, tendo em vista que a condenação não excede o valor de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
09/11/2022 20:13
Juntada de réplica
-
18/10/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 23:52
Juntada de contestação
-
01/09/2022 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON SOARES SANTOS - CPF: *77.***.*48-34 (AUTOR)
-
31/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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31/08/2022 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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