TRF1 - 1017316-52.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:00
Decorrido prazo de VANDEILSON DOS SANTOS SILVA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:05
Decorrido prazo de VANDEILSON DOS SANTOS SILVA em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017316-52.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANDEILSON DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA VANDEILSON DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a revisão do negócio de mútuo habitacional, determinando-se a alteração do método de amortização contratado (PRICE) para o método GAUSS, com a consequente exclusão do contrato do excesso R$90.000,00 (noventa mil reais) a título de juros.
Postula, ainda, que, após a declaração do excesso da parcela pela troca da amortização, seja determinada a devolução do valor cobrado em relação ao Seguro MIP e DFI, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Narra que o sistema de amortização e juros aplicado ao contrato é extremamente oneroso para o consumidor, pois, se aplicado fosse o método GAUSS, haveria uma diferença no valor total do financiamento de R$ 58.195,80 (cinquenta e oito mil cento e noventa e cinco reais e oitenta centavos).
Emenda à inicial (id 2176591843).
Contestação da Caixa anexada ao id 2181090159, por meio da qual impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a Tabela Price é um sistema de amortização de dívida no qual as prestações têm o mesmo valor, ou seja, o somatório de amortização mensal do capital mais juros é constante (igual) ao longo do período do contrato.
Alega, ainda, que o referido método de amortização não gera juros capitalizados.
E que, ademais, o contrato está sendo devidamente cumprido.
Réplica (id 2183400818). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a impugnação da Caixa ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não apresentou contraprova a respeito da hipossuficiência alegada pela parte.
No mérito, pretende o Autor a revisão do contrato habitacional referente ao financiamento n. 878771893496, contratado em 20/02/2024, com parte dos recursos do FGTS, prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros de 4,25%a.a., e Sistema de Amortização: TP - TABELA PRICE.
Apresenta na inicial quadro comparativo no qual a aplicação do método Gauss – no lugar do sistema francês (Price) contratado - supostamente geraria um ganho em relação ao montante final de juros pagos.
Entretanto, registro que a solução da lide não admite a referida troca.
No Brasil, os principais planos de amortização de financiamento utilizados são os sistemas SAC (Sistema de Amortização Constante), o Price (Sistema de Prestação Constante), e o SACRE (Amortização Constante e Prestação Variável).
Especificamente, nas operações de financiamento realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamento por meio de prestações periódicas, é obrigatória a indicação, pelas partes, do sistema escolhido para amortização.
Ao mutuário é, em regra, oferecido o Sistema de Amortização Constante (SAC), mas a Lei permite que haja livre composição para escolha do PRICE ou SACRE, a depender dos objetivos pretendidos pelo devedor, ou seja, prestação constante ou amortização constante.
Vejamos, no caso, o que dispõe o art. 15-B da Lei nº 4380/64, acrescido pela Lei 11.977/09.
Art. 15-B.
Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes. § 1o O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido. § 2o No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do valor presente de que trata o § 1o, não serão considerados os efeitos da referida atualização monetária § 3o Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1o e 2o, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).
Dessa primeira análise, já se observa que o método “Gauss” sequer é conhecido como mecanismo próprio para amortização de financiamentos, uma vez que foi desenvolvido para função distinta e que, ao final, prejudica sobremaneira o credor no tocante à distribuição de juros.
Confira-se: "O Método Gauss ou Nogueira não apresenta os princípios que um sistema de amortização deve satisfazer, a saber: ser economicamente consistente, ser economicamente viável e seu algoritmo de construção ser fácil de entender (DE LOSSO; SANTOS; CAVALCANTE FILHO, 2019a).
Em particular, o Método de Gauss viola o que prescreve o §1º do art. 15-B da Lei 4.380/64: “O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros [...] deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido.”[1] Importante registrar que Karl Friederich Gauss não se dedicou ao estudo da Matemática Financeira tampouco a algum Sistema de Amortização de Empréstimos.
Os conceitos de Gauss visam a correção de erros estatísticos, sem a consideração às especificações da Matemática Financeira, esta última com condições predeterminadas, exatas e não baseadas em medidas de dispersão, médias ou desvios, desqualificando como sistema de amortização válido na matemática financeira.
Por essas e outras inconsistências, a Jurisprudência Pátria afasta totalmente as pretensões revisionais nesse sentido.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIARIO.
CLAUSULAS ABUSIVAS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC PELO MÉTODO GAUSS.
DESCABIMENTO.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Na origem, os autores propuseram "ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros", em face da CEF, pretendendo revisão das cláusulas contratuais, com devolução das diferenças já pagas a maior, bem como declaração de nulidade da cláusula referente à contratação do seguro, por suposta prática de venda casada. 2.
A discussão nos autos a ser dirimida, portanto, versa sobre suposta imposição ilegal de contratação de seguro e sobre a legalidade da cobrança dos encargos contratuais decorrente de contrato de financiamento imobiliário nos moldes preceituados pelo Sistema Financeiro Habitacional.
Os apelantes interpõem o presente recurso objetivando a revisão dos reajustes das prestações e do saldo devedor, bem como requerendo a devolução dos valores pagos supostamente de forma ilegal. 3.
Quanto à alegação de prática de venda casada, a jurisprudência do STJ reconhece como legitima a obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional nos contratos vinculados ao SFH, todavia ressalta sobre a garantia a livre escolha do mutuário quanto a seguradora a ser contratada.
Não foi apresentado o contrato de financiamento pela parte autora e, nem tampouco, houve a demonstração de imposição de contratação do seguro junto à CEF ou que a instituição financeira tenha obstado a indicação de outra seguradora. 4.
Há pedido de revisão das taxas de juros aplicadas, sustentando que as atualizações realizadas com os parâmetros contratuais ocasionam onerosidade excessiva.
Requerem a utilização do sistema de juros pelo método SAC GAUSS como índice de atualização.
No caso dos autos, foi convencionada entre as partes a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) como critério de amortização, ou seja, esta expressamente prevista na avença.
Devendo, assim, ser observado o princípio da autonomia da vontade pacta sunt servanda e da boa-fé contratual.
Precedentes. 5.
Os elementos presentes nos autos confirmam ausência de ilegalidade, bem como demonstram que não houve a comprovação de onerosidade excessiva.
Carece de fundamento legal e probante o pedido de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que essas não se demonstram abusivas. 6 .
Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10636782020224013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 09/05/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/05/2024 PAG PJe 09/05/2024 PAG) CONTRATOS.
CEF.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
CLÁUSULA ABUSIVA .
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. 1.
Impossibilidade de modificação de sistema de amortização do saldo devedor pactuado entre as partes, expressamente previsto no respectivo contrato, por outro sistema considerado mais vantajoso pela parte autora. 2.
Ausência de comprovação da ocorrência de capitalização indevida, caracterizada pela amortização negativa. 3.
Recurso da parte autora a que se nega provimento . (TRF-3 - RecIno Civ: 50016927620224036104, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 26/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE GAUSS (JUROS SIMPLES).
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
JUROS COBRADOS EM CONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido do autor de revisão contratual, com a substituição do sistema de amortização PRICE pelo GAUSS, além de ressarcimento em dobro das diferenças pagas a maior e danos morais. (...) 3.
Em caso de pedido de revisão e modificação ou anulação de cláusulas contratuais convencionadas, deve o requerente comprovar a existência de abusividade ou de onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante, não se admitindo alegações genéricas e desprovidas de fundamento. 4.
Não é possível a substituição da Tabela Price pelo método Gauss (juros simples, de forma linear). É que, além de não haver vedação legal à aplicação do sistema Price, é preciso considerar que as partes acordaram a sua utilização.
Desse modo, afigura-se inviável impor à Caixa Econômica Federal aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão para substituição de um sistema de amortização por outro .
Colacionam-se precedentes em sentido semelhante: Apelação Cível 08179799620174058300, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 30/11/2021); Apelação Cível 08057363420194058500, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4ª Turma, julgado em 25/01/2022). 9.
A aplicabilidade do CDC ao contrato da espécie não implica o afastamento das regras contratuais, exceto em caso de demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual, o que não é o caso dos autos. 10.
Apelação desprovida. 11.
Em razão da sucumbência recursal, os honorários fixados na sentença serão majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0810567-84 .2021.4.05.8200, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, Data de Julgamento: 18/07/2023, 6ª TURMA) Além disso, a menos que haja inadimplência da parte contratante e, independentemente do sistema adotado, sempre haverá amortização de juros.
No método PRICE, o benefício da parcela constante (estável) acarreta, logicamente, maior tempo para amortização total e um necessário incremento nos juros.
Ao passo que no sistema SAC, o mutuário paga uma prestação maior no início visando a amortização constante, fato que logicamente resulta diminuição dos encargos.
Registre-se, ainda, que a amortização pela Tabela PRICE não deixa de cumprir a regra disposta no art. 354 do CC, uma vez que a prestação é dividida para saldar o capital e também os juros, só que de forma mais lenta do que o cálculos da amortização SAC, por exemplo.
Portanto, a pretensão trazida pelo Autor quanto à substituição do sistema de amortização não encontra respaldo no ordenamento, nem mesmo no CDC, cuja aplicação ao caso, aliás, não tem o condão de afastar cláusulas contratuais legalmente previstas.
Com relação à ilegalidade na contratação de seguro, também não assiste razão ao Demandante, porquanto a sua contratação é obrigatória nos contratos firmados no âmbito do SFH, tanto pelo princípio da liberdade contratual, quanto por força de Lei 4.380/64.
Vejamos: Art. 79.
Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
Ademais o contrato expressamente dispõe sobre as condições do seguro e o pagamento do respectivo prêmio, não havendo que se falar em qualquer ilicitude.
Quanto à venda casada, frisa-se que, de acordo com a Súmula nº 483/STJ, o “mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada".
Ocorre que, não se verifica qualquer cláusula condicionando a concessão do financiamento à contratação de seguro com a seguradora da própria instituição financeira.
Pelo contrário, denota-se que a Cláusula 24.5 (id 2176594557) expressamente demonstra que foi oferecida mais de uma opção de apólice ao segurado.
Portanto, não restando comprovada nenhuma irregularidade na celebração do contrato, é de rigor o cumprimento das condições previamente estabelecidas entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça (id 2176592378).
Condeno o Autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Caixa, fixado em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Declaro, entretanto, suspensa a obrigação na forma do art. 98, §3º do CPC.
Havendo recurso de apelação, vista à parte recorrida para contrarrazões, enviando-se, em seguida, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 27de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF [1] DE LOSSO, Rodrigo; SANTOS, José Carlos de Souza; CAVALCANTE FILHO, Elias.
Natureza econômica dos sistemas de capitalização simples e composta.
Informações FIPE, São Paulo, v. 469, out. 2019 (https://downloads.fipe.org.br/publicacoes/bif/bif472-8-21.pdf). -
27/05/2025 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:27
Juntada de réplica
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08/04/2025 17:01
Juntada de contestação
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08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de VANDEILSON DOS SANTOS SILVA em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:46
Juntada de emenda à inicial
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06/03/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 18:12
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/02/2025 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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