TRF1 - 1058416-28.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 7ª VARA Processo nº: 1058416-28.2023.4.01.3700 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento] AUTOR: EXEQUENTE: WALDECI DO NASCIMENTO RÉU: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, verifica-se que a planilha de cálculos não discrimina os valores principais e Juros/Selic.
Conforme determina a Resolução 945/2025 do CJF, que alterou a 822/2023 - EC 113/2021, para fins de cadastro de RPV/PRECATÓRIO, as planilhas de cálculos devem conter as seguintes informações: 1) Requisições tributárias devem ser informados os Valores Principais e o Valor Juros/Selic. 2) Requisições não tributárias: a) Para os cálculos com data-base até dezembro/2021: deverá informar o Valor principal e o Valor Juros/Selic; b) Para os cálculos com data-base a partir de janeiro/2022: deverá informar o Valor principal, Valor Juros até 12/2021 e o Valor Selic a partir de 01/2022.
Assim, no caso de requisições não tributárias e com data-base a partir de Jan/2022, é obrigatório constar no demonstrativo de cálculo a discriminação das parcelas de Valor principal, Valor juros até 12/2021 e Valor Selic a partir de 01/2022, cujo objetivo é evitar a capitalização da Selic que será aplicada sobre o valor principal e juros consolidados em dezembro/2021.
Sem essas parcelas discriminadas, não será possível cumprir os novos requisitos determinados pela Resolução CJF n.822/2023.
Diante disso, rejeito a planilha de cálculos da parte autora, pelos motivos acima expostos, e pela não observância do(s) parâmetro(s) estabelecido(s) para liquidação do julgado, conforme exposto na tabela a seguir, oportunidade em que consta assinalado o equívoco cometido e o respectivo parâmetro de correção a ser providenciado pela parte interessada.
EQUÍVOCO PARÂMETRO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV X Intervalo de pagamento das parcelas retroativas para o benefício.
Da DIB (29/06/2023) até um dia antes da DIP (29/02/2024).
X Não aplicação do percentual de 95% sobre o valor da condenação.
O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP.
Ante ao erro persistente, remetam-se os autos ao arquivo, facultado o desarquivamento para apreciação de eventual incidente, conforme decisão acostada no id 2165389596.
Dê-se ciência.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
01/08/2023 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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