TRF1 - 1011668-73.2025.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1011668-73.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERIVALDO SANTANA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Aderivaldo Santana, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, referente aos veículos automotores identificados como uma carreta Volvo/FH (placa MJC0A76) e dois semi-reboques SR/Guerra (placas AKR1G72 e AKR1G73), apreendidos em 18/01/2025 durante operação da Polícia Militar no município de Nova Santa Helena/MT, por ocasião do transporte de agrotóxicos de origem estrangeira.
O requerente alega ser o legítimo proprietário dos bens e sustenta sua condição de terceiro de boa-fé, pugnando pela restituição liminar dos veículos, com sua designação como fiel depositário.
Ocorre que, os bens cuja restituição se pretende encontram-se vinculados ao Processo nº 1000183-67.2025.4.01.3603, que tramita perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, em sede de persecução penal instaurada contra Odirlei Rutte Ramos, condutor do veículo no momento da apreensão.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a competência para decidir sobre o pedido de restituição de bem apreendido é do juízo criminal responsável pela ação penal a que se vincula a medida constritiva Assim, verificada a conexão entre o pedido formulado nestes autos e a ação penal em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Sinop/MT, é de rigor a declinação da competência, a fim de que o juízo natural do processo originário possa apreciar o pedido de forma integral e coordenada com o andamento da persecução penal.
Registre-se que tal medida também se coaduna com os princípios da economia processual, da unidade de convicção e da prevenção, permitindo ao juízo criminal avaliar adequadamente o interesse dos bens no processo penal e as circunstâncias que envolvem o requerente e o condutor.
Diante do exposto, declino da competência em favor do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, para que aprecie o pedido de restituição de coisa apreendida formulado nestes autos.
Determino a remessa eletrônica dos autos, via sistema PJe, à unidade jurisdicional declinada, com as anotações e comunicações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
24/04/2025 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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