TRF1 - 1051295-48.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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28/07/2025 09:12
Juntada de manifestação
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25/07/2025 20:08
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 07:44
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 07:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:06
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ERIKA ALVES MENEZES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1051295-48.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIKA ALVES MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - BA39561 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Para a concessão ou restabelecimento do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto na hipótese prevista pelo art. 30, III, do Decreto nº 3048/99; iii) a comprovação, por meio de exame pericial, de incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício de atividades laborais, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91; iv) a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a conclusão da perícia médica é favorável à parte autora, o que autoriza a concessão do benefício vindicado.
Com efeito, consoante laudo pericial, a parte autora é portadora de “Transtorno de Ansiedade Generalizada.
CID F41.1.
Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos CID F33.3”, enfermidades que a incapacitam, de forma total e permanente, para o exercício de suas atividades laborativas, fazendo jus a parte autora, portanto, à aposentadoria por invalidez.
Atestou, ainda, a perícia realizada, não ser necessária a assistência de outra pessoa para as atividades habituais do segurado, afastando a incidência da hipótese prevista no art. 45 da Lei 8.213.
O Perito fixou a DII em 07/2024, não havendo elementos que autorizem a divergir da Expert, vez que o resultado da perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim, tratando-se de incapacidade posterior à DER (17/10/2023), a DIB será fixada em 04/10/2024, data do ato ordinatório que certificou a dispensa de citação e o depósito da contestação em Secretaria, nos termos da Portaria CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10/12/2020.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, em favor da parte autora (ERIKA ALVES MENEZES - CPF: *17.***.*04-00), no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/05/2025; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o citado benefício, com DIB em 04/10/2024, e a lhe pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Vale salientar que descabe a compensação entre as verbas do benefício ora reconhecido à parte autora e eventuais verbas remuneratórias auferidas durante o período de incapacidade, consoante inteligência da Súmula 72 da TNU.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após a comprovação da implantação do benefício e o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, nos termos da Portaria Conjunta 02/2020.
Em seguida, forme-se a RPV, de acordo com os cálculos apresentados, ouvindo-se a parte autora em 15 dias, nos termos do art. 11, da Res. 458/2017, do CJF.
Caso não haja impugnação aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório.
Do contrário, intime-se o INSS para se manifestar, em 15 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
18/05/2025 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
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18/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA ALVES MENEZES - CPF: *17.***.*04-00 (AUTOR)
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18/05/2025 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2025 19:27
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:27
Juntada de manifestação
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25/03/2025 07:12
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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16/01/2025 01:44
Juntada de laudo de perícia médica
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29/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ERIKA ALVES MENEZES em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ERIKA ALVES MENEZES em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:10
Juntada de manifestação
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28/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/08/2024 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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