TRF1 - 1002558-95.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Polo Passivo
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002558-95.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETH DOS SANTOS LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DO NASCIMENTO LEMOS - AP2055 e DARLENE TAVARES CANDEIRA - AP2484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, Elizabeth dos Santos Lacerda, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa deficiente e integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos.
Da deficiência: em perícia médica judicial (ID 2179313170), constatou-se que a parte autora é portadora de fibromialgia (CID M79.7), dorsalgia (CID M54) e hipertensão arterial essencial (CID I10).
Contudo, o laudo pericial concluiu que, embora as condições sejam crônicas, elas não geram limitações significativas que incapacitem a autora para o exercício de suas atividades habituais ou para a vida independente.
Nesse sentido, o perito destacou que as condições podem ser gerenciadas com fisioterapia e hidroginástica, sendo, no momento, não incapacitantes (quesitos 2, 5 e 6).
Assim, o médico perito concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais, para exercer atividades habituais, ainda que não profissionais, e nem para desempenhar atividades profissionais distintas das que exerce habitualmente.
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora não padece de impedimento de longo prazo físico, mental, intelectual ou sensorial, a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial, o qual não é sucedâneo de benefício previdenciário por incapacidade.
Além disso, não há nos autos provas da existência de situações vivenciadas pela parte autora em seu cotidiano que permitam concluir que padeça de impedimento de longo prazo que lhe impossibilite a participação plena e efetiva na sociedade em que vive, em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, ausente a deficiência, desnecessária a análise do requisito socioeconômico.
DISPOSITIVO a) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). d) Interposto recurso, garanta-se o contraditório e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. e) Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1002558-95.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH DOS SANTOS LACERDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação apresentada pelo réu.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal -
25/02/2025 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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