TRF1 - 1031243-74.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:45
Decorrido prazo de RUTILEIA DE VASCONCELOS SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RUTILEIA DE VASCONCELOS SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1031243-74.2024.4.01.3900 AUTOR: RUTILEIA DE VASCONCELOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rutileia de Vasconcelos Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária, alegando quadro clínico incompatível com o desempenho de atividade laborativa.
Aponta como patologias principais espondiloartrose da coluna vertebral e esporão calcâneo bilateral, sendo juntados documentos médicos para embasar o pleito.
Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, fundamentando-se em exame físico e na ausência de achados significativos nos exames complementares.
A perícia também apontou que não há nexo causal entre as patologias e eventual atividade laboral exercida pela autora, e que o quadro clínico não se enquadra nos critérios da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001.
Em sua contestação, o INSS defende a improcedência do pedido com base no laudo pericial judicial, requerendo, ainda, a revogação de eventual tutela de urgência concedida e a aplicação das disposições da EC 103/2019 para o cálculo de eventual benefício.
Alega não haver elementos que justifiquem a concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade.
Intimada, a parte autora não se manifestou acerca do laudo pericial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho.
Resguardado o direito adquirido aos segurados que implementaram todos os requisitos legais antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deram lugar, respectivamente, ao auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99).
Frise-se que tais requisitos são cumulativos.
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
Registro inicialmente que: 1 - DER: 20/04/2024 (id 2137666993) ; 2 - a ocupação habitual da parte autora é de auxiliar de produção - desempregada; 3 - escolaridade: ensino fundamental incompleto; 4 -idade: 33 (nascimento em: 04/03/1991); e 5 - na inicial, alegou que a parte autora é portadora de (desidratação do disco intervertebral de L5-S1, que apresenta ainda protrusão discal posteromediana, tocando a face anterior do saco dural – CID 10 M 51.1 e esporão do calcâneo bilateral, CID: M77.3.
A solução de controvérsia sobre a existência de incapacidade laborativa deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No caso em comento, quanto ao primeiro requisito legal, a perícia médica realizada em juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa em relação à enfermidade suscitada na inicial.
O perito judicial, no laudo apresentado em 16/09/2024 (id 2148206244) , atesta que a doença que acomete a parte autora não a incapacita para a sua atividade habitual.
Descreve o seu histórico clínico como: “grau não incapacitante”.
O exame técnico acrescenta: "NÃO HAVENDO PROGRESSÃO / AGRAVAMENTO / DESDOBRAMENTO DA PATOLOGIA AO LONGO DO TEMPO, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE ESTABILIZADA / CONTROLADA".
O perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que o(a) autor(a), no momento, não ostenta a condição de pessoa com incapacidade.
Ressalta-se que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise da moléstia alegada pela parte autora, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Desse modo, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da petição inicial (arts. 371 e 479, ambos do CPC), tem-se por não comprovada a existência de incapacidade laborativa, exigida para a concessão do benefício de incapacidade.
Conquanto o(a)magistrado(a) não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes.
Registro, por fim, que a eventual existência de incapacidade laborativa temporária não importa a manutenção desse estado fático de maneira presumida, mormente quando da realização da perícia médica judicial.
Em conclusão, ante a ausência de constatação de incapacidade laborativa, entendo que a improcedência do feito é medida que se impõe.
Prejudicada a análise de eventual da qualidade de segurado.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância(art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal Titular da 11ª Vara/SJPA -
18/05/2025 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2025 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2025 19:52
Concedida a gratuidade da justiça a RUTILEIA DE VASCONCELOS SILVA - CPF: *37.***.*49-47 (AUTOR)
-
18/05/2025 19:52
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 00:28
Decorrido prazo de RUTILEIA DE VASCONCELOS SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:21
Juntada de contestação
-
23/09/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
19/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:06
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
26/08/2024 08:26
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2024 01:18
Decorrido prazo de RUTILEIA DE VASCONCELOS SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:10
Perícia agendada
-
29/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/07/2024 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/07/2024 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/07/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/07/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/07/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
16/07/2024 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/07/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000254-63.2025.4.01.3508
Idelma Helena da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Frederico Honorio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 17:00
Processo nº 1005332-41.2024.4.01.3001
Cirlete Pereira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleuber Marques Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 10:02
Processo nº 1012795-79.2025.4.01.0000
Janete dos Reis e Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elenita Egina de Assuncao Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 16:41
Processo nº 1007127-56.2022.4.01.3000
Maria Auxiliadora Mariano da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Auremira Fernandes de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2022 17:37
Processo nº 0018751-19.2014.4.01.3900
Universidade Federal do para - Ufpa
Maria Francisca Pena Lima
Advogado: Julio Cesar Teles Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2014 11:29