TRF1 - 1012010-66.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:26
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 15:43
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:53
Juntada de alegações/razões finais
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15/06/2025 09:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1012010-66.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA FREITAS GOMES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação da União à concessão de benefício do Programa Bolsa Família requerido em 6/6/2023.
A União, em sua contestação, suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir e, a prejudicial da prescrição, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o benefício da autora não foi concedido por não preenchimentos dos requisitos legais.
Decido. 2.
Análise da preliminar e da prejudicial suscitadas. 2.1.
Da perda superveniente do interesse de agir.
Afasto a preliminar.
Na espécie, embora tenha sido concedido o benefício à autora em outubro/2024, vê-se que remanesce o interesse de agir relativo à concessão do pedido desde de 6/6/2023. 2.2.
Da prejudicial.
Rejeito a prejudicial, uma vez que decorrido menos de 5 anos entre o requerimento administrativo (6/6/2023) e o ajuizamento da ação (2024). 3.
Do mérito.
O cerne da demanda é a concessão do benefício Bolsa Família.
O Programa Bolsa Família (PBF) foi criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 e, posteriormente, revogado pela Lei n. 14.284/2021, que criou o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil.
Inicialmente, o programa visou a unificar os procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as oriundas do Programa Nacional de Renda Mínima (Bolsa Escola), Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA), Programa Nacional de Renda Mínima (Bolsa Alimentação) e Programa Auxílio-gás, denominados programas remanescentes.
O Bolsa Família transfere renda diretamente às famílias extremamente pobres (com renda mensal de até R$ 77,00 por pessoa) e pobres (com renda mensal de R$ 77,01 a R$ 154,00 por pessoa).
Ao entrarem no programa, as famílias assumem compromissos relacionados à Educação e à Saúde.
Para receber é necessário atender os seguintes requisitos: estar em situação de extrema pobreza (renda per capita de R$ 89) ou estar em situação de pobreza (renda per capita entre R$ 89,01 e R$ 178), desde que tenha em sua composição: gestantes e crianças e adolescentes entre 0 e 17 anos.
Posteriormente, com a edição da Lei nº 14.284/2021, foi criado o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, em substituição ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e ao Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.
Conforme o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.284/2021, são elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais) e em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais); ressaltando o §2º do dispositivo que "as famílias que se enquadrarem na situação de pobreza apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade até 21 (vinte e um) anos incompletos." Cumpre enfatizar que todos os Programas Sociais do Governo Federal exigem inscrição no Cadastro Único do Governo Federal, pois, o Cadastro Único reúne informações sobre as famílias de baixa renda — aquelas com renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa —, sobre cada um de seus integrantes e sobre as condições dos domicílios onde moram.
Isso permite ao governo conhecer as reais condições de vida da população.
As informações são essenciais na hora de selecionar as famílias para o Programa Bolsa Família (PBF).
Para ter acesso aos benefícios do programa, é obrigatório possuir registro em Cadastro Único, nos termos do art. 45 da Lei n. 14.284/2021, confira: Art. 45.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-F: “Art. 6º-F.
Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda. § 1º As famílias de baixa renda poderão inscrever-se no CadÚnico nas unidades públicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletrônico. § 2º A inscrição no CadÚnico é obrigatória para acesso a programas sociais do Governo Federal.” 3.1.
Do caso concreto.
No caso dos autos, as informações da área técnica do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social de id. 2160461584, dão conta que a autora efetuou sua inscrição no cadúnico para Programas Sociais do Governo Federal desde 6/6/2023, não tendo registrado renda per capita e, que a partir de outubro/2024 obteve a concessão do benefício.
No entanto, vê-se das telas de benefícios ao cidadão de id. 2160461584, fl. 4, que o núcleo familiar composto por 2 pessoas não possuía renda alguma e, a partir de novembro/2023 passou a apresentar renda per capita de R$104,00, id. 2160461584.
Nesse contexto, infere-se que desde 6/6/2023 a autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício de Bolsa Família, o qual, porém, não lhe foi deferido.
Embora à União sustente que a concessão do benefício não é automática, esse argumento não se sustenta, especialmente quando observado que a autora efetuou seu cadastro para a percepção de programas sociais do Governo Federal desde junho/2023.
Dessa forma, faz jus a demandante à concessão do benefício Bolsa Família desde 6/6/2023 (data do seu cadastro no cadúnico, id. 2160461585, fl. 5) até outubro/2024, quando lhe foi concedido o beneficio administrativamente.
Por tais razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar a demandada na obrigação de pagar regularmente à parte autora o Auxílio Brasil, a partir de 6/6/2023, data do seu cadastro no cadúnico, id. 2160461585, fl. 5. 5.
As parcelas retroativas, de 6/6/2023 até outubro/2024 (data da concessão administrativa), deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
Tais valores seguirão esses índices até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021, limitado ao teto do juizado. 6.
Tratando-se de verbas de natureza alimentar e presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência determinando o imediato inserção da parte autora no programa.
Prazo: 30 dias. 7.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição. 8.
Defiro a gratuidade de justiça. 9.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. 10.
Transitada em julgado, intime-se a União para que apresente os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 dias; em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo conclusos em seguida. 11.
Após o cumprimento da obrigação pelos réus, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
28/05/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARILDA FREITAS GOMES - CPF: *58.***.*82-20 (AUTOR)
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28/05/2025 12:33
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 19:24
Juntada de réplica
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29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de MARILDA FREITAS GOMES em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:48
Juntada de contestação
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08/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:44
Juntada de aditamento à inicial
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23/08/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARILDA FREITAS GOMES - CPF: *58.***.*82-20 (AUTOR)
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23/08/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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09/07/2024 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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