TRF1 - 1018289-68.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1018289-68.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO ALMEIDA LOBATO Advogados do(a) AUTOR: IVANDRO COELHO - AP4633, JONAS ALENCAR NAZARENO NETO - AP5918 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a União e o Banco do Brasil S.A., no âmbito de contrato de financiamento estudantil (FIES), em que requer a revisão do saldo devedor, com exclusão dos juros contratuais, aplicação da sistemática do "juro zero", redução do saldo devedor em até 99%, e ressarcimento de valores pagos a maior a título de juros.
Decido.
Preliminares Ilegitimidade Passiva da União e do Banco do Brasil Os réus arguiram, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação.
A União sustenta que o FIES é gerido pelo FNDE, autarquia com personalidade jurídica própria, sem atuação direta do Ministério da Educação (MEC); o Banco do Brasil argumenta que atua como mero agente financeiro, sem autonomia para definir condições contratuais.
Incialmente, cumpre salientar que a legitimidade passiva é aferida pela pertinência subjetiva da relação jurídica controvertida.
No caso do FIES, regulado pela Lei nº 10.260/2001, a gestão do programa envolve múltiplos atores: o FNDE, como agente operador, define normas e supervisiona o programa; o Banco do Brasil, como agente financeiro, executa o contrato, gerencia o saldo devedor e realiza a cobrança; e a União, por meio do MEC, é responsável pelos recursos do fundo e pela formulação de políticas educacionais.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a legitimidade do FNDE e do agente financeiro (Banco do Brasil) em demandas revisionais do FIES, por integrarem a relação contratual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
RENEGOCIAÇÃO.
BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.375/22.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
Afirma o FNDE que não tem legitimidade pela gestão financeira do contrato, uma vez que caberia a CEF permitir o acesso ao sistema para fazer a renegociação do contrato.
A legitimidade passiva do FNDE é patente no presente caso, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
Precedentes.
Em última análise, a Caixa Econômica Federal é o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil em questão, devendo providenciar os meios necessários para que a parte autora possa aderir à renegociação.
Por outro lado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, é também parte legítima para figurar nas demandas envolvendo tal programa governamental.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50307033220224030000 SP, Relator: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/08/2023) A União, embora com atuação normativa indireta, também é legitimada, dado seu papel na supervisão do programa e na alocação de recursos públicos.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
LEI Nº 10.260/01.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E UNIÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e União contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos com o objetivo de reconhecimento do direito de médico, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado em 10.09.2012, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
A União também possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que o Ministério da Saúde é responsável pela operacionalização do sistema Fiesmed, por meio do qual é realizada a verificação preliminar do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento pretendido pela parte autora.
Ad argumentandum, compete ao Ministério da Educação a gestão do FIES, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, o que confirma a legitimidade passiva da União.
Apelações desprovidas.
Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% do proveito econômico obtido pela parte autora referente ao abatimento do saldo total do seu financiamento, pro rata). (TRF-1 - AC: 10141693220224013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 23/06/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/06/2024) Considerando que a demanda envolve revisão contratual e aplicação de normas do FIES, todos os réus têm pertinência subjetiva para responder à ação.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Impugnação da Justiça Gratuita O Banco do Brasil impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que o autor não comprovou insuficiência de recursos e que a contratação de advogado particular indica capacidade financeira.
Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário.
No caso dos autos, o réu não apresentou elementos concretos (ex.: renda, patrimônio) que desconstituam tal presunção.
Aliás, a contratação de advogado particular não é impeditiva, pois o benefício abrange custas processuais, não honorários advocatícios.
Portanto, rejeito a preliminar.
Inépcia da Inicial O Banco do Brasil arguiu inépcia da inicial, por falta de fundamentos jurídicos sólidos e documentos indispensáveis.
Nos termos do artigo 330, §1º, I, do CPC, a inicial é inepta quando carece de causa de pedir ou pedido juridicamente possíveis.
No caso em apreço, a petição expõe fatos e fundamentos suficientes (revisão contratual, aplicação de taxa zero, redução do saldo), acompanhada do contrato e aditivos (Id. 2149499394), dentre outros documetos.
Tais elementos permitem a análise do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ausência de Interesse Processual O Banco do Brasil também alegou ausência de interesse processual, por falta de tentativa administrativa e ausência de pretensão resistida, sugerindo litigância de má-fé.
Não obstante, o direito de acesso à justiça não exige tentativa administrativa prévia, especialmente em demandas revisionais.
O autor demonstrou interesse de agir ao questionar cláusulas contratuais e buscar benefícios legais, não havendo elementos que configurem litigância de má-fé.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Mérito O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), instituído pela Lei nº 10.260/2001, é um programa do Governo Federal que concede crédito para custear encargos educacionais de estudantes em cursos superiores não gratuitos, com condições facilitadas, como juros reduzidos e prazos dilatados.
Gerido pelo FNDE, com agentes financeiros como o Banco do Brasil, o FIES prevê três fases: utilização (durante o curso, com pagamento trimestral de juros), carência (18 meses após a conclusão, com juros trimestrais) e amortização (até três vezes o prazo de utilização, mais 12 meses, com parcelas fixas).
A presente ação questiona a formação do saldo devedor e as condições contratuais do contrato FIES firmado pelo autor.
Revisão do Saldo Devedor e Exclusão de Juros No caso dos autos, o autor pleiteia a revisão do saldo devedor do contrato FIES nº 812.300.145, com exclusão dos juros contratuais, alegando abusividade na capitalização mensal.
O contrato (Id. 2149499394), celebrado em 04/08/2016, e posteriormente aditado, prevê: i) Valor total financiado: R$ 76.283,21 (limite global), para o curso de Engenharia Civil (9 semestres); ii) Taxa de juros: 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente (0,526% ao mês) (Cláusula décima quinta); iii) Prazo de utilização: 9 semestres; v) Prazo de carência: 18 meses; vi) Prazo de amortização - cláusula sexta, item III.
Pois bem.
A capitalização mensal de juros é expressamente autorizada pela Lei nº 12.431/2011, que alterou o artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, aplicável a contratos firmados após 30/12/2010.
Veja-se: MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
FIES.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mérito do REsp nº 1.155.684/RN, conforme a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento do sentido de que "em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados".
Contudo, a partir da edição da Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011, que alterou a redação do artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, restou possível a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES).
Assim, nos contratos firmados desde a data da edição da norma, está permitida a capitalização mensal, conquanto haja previsão expressa da mesma.
No caso dos autos, trata-se de contrato de financiamento estudantil firmado em 11/11/1999, ou seja, em data anterior ao período citado, e, portanto, incabível a capitalização mensal (TRF-4 - AC: 50831510520164047100 RS 5083151-05.2016.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 26/07/2022, TERCEIRA TURMA) A Tabela Price, utilizada na fase de amortização, é igualmente legítima, pois calcula parcelas fixas que incluem juros e amortização, beneficiando o financiado com previsibilidade.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
FIES.
COBRANÇA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
BASE LEGAL E CONTRATUAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
A própria Lei do FIES prevê a cobrança de juros nos contratos de Financiamento do Ensino Superior (Lei nº 10.260/01, art. 5º, II).
De forma mais específica, o art. 24 da Lei nº 12.431/11 prevê a capitalização mensal dos juros nos contratos do FIES, permitindo que sejam estipulados pelo Conselho Monetário Nacional.
Esse complemento consta na Resolução do BACEN nº 3.842/10, que estabelece uma taxa de juros anual de 3,4% para os contratos celebrados a partir da data de sua publicação, devendo tal percentual incidir sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Além disso, as taxas de juros (0,2790% ao mês e 3,4% ao ano) constam no contrato de FIES da autora, inclusive foram confirmadas na planilha apresentada pela CEF (e. 21, PLAN2, p. 1).
No que tange à capitalização de juros, o fato de estar calculada pela Tabela Price não significa ilegalidade automática, admitindo-se o uso do sistema francês de amortização quando houver concordância expressa dos contratantes, como neste caso. (TRF-4 - AC: 50132784520174047208 SC 5013278-45.2017.4.04.7208, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 30/06/2020, TERCEIRA TURMA) Ademais, o autor não apontou discrepâncias específicas entre os cálculos apresentados e o saldo devedor cobrado, limitando-se a alegações genéricas de abusividade, e não há prova de aplicação de juros acima da taxa pactuada ou de erro nos cálculos do saldo devedor.
Por outro lado, a revisão contratual por onerosidade excessiva (art. 478, Código Civil) exige demonstração de fatos imprevisíveis que tornem a obrigação gravosa, o que não foi comprovado.
O contrato reforça que o autor tinha ciência das condições contratuais, firmadas sem vícios de consentimento, de modo que não há falar em exclusão dos juros.
Aplicação do "Juro Zero" O autor solicita a aplicação da sistemática do "juro zero", prevista no artigo 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, ao seu contrato.
Não obstante, o referido artigo estabelece que a taxa de juros zero aplica-se exclusivamente a contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018: Art. 5º-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no §3º deste artigo; II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...) (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) O contrato do autor, formalizado em 04/08/2016, é anterior a essa norma, estando sujeito à taxa de 6,5% a.a., conforme Resolução CMN nº 4.974/2021.
O contrato confirma a aplicação da taxa de 6,5% a.a., em conformidade com a legislação vigente à época.
Ora, entendo que a aplicação retroativa de norma mais benéfica, além de ir de encontro à norma legal expressa, violaria o princípio do ato jurídico perfeito.
A fim de reforçar meu posicionamento, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FIES.
REDUÇÃO TAXA DE JUROS.
LEI Nº 13.530/2017.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017.
INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2.
Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3.
O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4.
A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5.
Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa.
Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6.
A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7.
Recurso da parte autora não provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) Desse modo, entendo inviável a aplicação retroativa da norma em comento.
Redução do Saldo Devedor em 99% O autor também requer redução de 99% do saldo, alegando equiparação aos descontos oferecidos a inadimplentes , citando programa de renegociação para contratos que receberam auxílio emergencial em 2021.
O programa descrito refere-se à Resolução CG-FIES nº 55/2023, que prevê descontos de até 99% para inadimplentes com débitos vencidos há mais de 360 dias em 30/06/2023, para beneficiários do CadÚnico ou Auxílio Emergencial com atrasos superiores a 5 anos, com adesão até 31/12/2024.
Não obstante, o autor, adimplente, não comprova enquadramento.
A isonomia não justifica extensão do benefício: ADMINISTRATIVO.
FIES.
DESCONTO.
RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 51/2022.
INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ADIMPLENTES.
ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução CG-FIES nº 51/2022 prevê descontos de até 99% para contratos em fase de amortização com débitos vencidos há mais de 360 dias até 30/12/2021, para beneficiários do CadÚnico ou Auxílio Emergencial, com adesão até 31/12/2022. 2.A parte autora, por estar adimplente, não se enquadra nos critérios estabelecidos pela norma, que visa mitigar inadimplência decorrente da pandemia. 3.
Não há violação ao princípio da isonomia, pois a norma estabelece critérios objetivos para concessão do benefício, não cabendo extensão a situações diversas. 4.
Recurso improvido. (TRF-4 - AC: 50074891320224047201 SC, Relator: JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 15/03/2023, TERCEIRA TURMA) Ademais, conforme pontuado pelo réu, os prazos e condições previstas na Resolução CG/FIES de nº 51/2022 encontram-se encerrados e que os descontos ofertados naquele momento foram amparados em estudos técnicos, devendo ser preservado o critério utilizado naquela ocasião.
De fato, isso não representa ofensa ao princípio da isonomia, pois houve momento adequado e amparado em estudo.
A pretensão posta em juízo significa ampliar as possibilidades desacompanhada da capacidade dos réus em suportarem o ônus financeiro, inovando a situação e prejudicando o fluxo financeiro.
Dessa forma, não merece guarida a pretensão do autor.
Abatimento de Valores Pagos a Maior Finalmente, o autor requereu o abatimento de valores pagos a maior a título de juros, sob a alegação de que o saldo devedor foi calculado de forma abusiva.
Ocorre que os documentos apresentados, incluindo o contrato e aditivos, demonstram que as condições contratuais estão em conformidade com a legislação vigente.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, cabia ao autor comprovar o pagamento de valores a maior, o que não foi feito, não havendo falar em abatimento dos valores anteriormente pagos sob justificativa de que a não extensão dos benefícios ao autor - adimplente - afronta o princípio da isonomia.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados; b) Concedo o benefício da justiça gratuita; c) Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95); d) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
24/09/2024 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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