TRF1 - 1011419-61.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1011419-61.2025.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MENE E PORTELLA PUBLICIDADE LTDA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Mene e Portella Publicidade Ltda, em face da União Federal (Fazenda Nacional).
A parte exequente relata que, na condição de empresa sediada na Zona Franca de Manaus e atuante no ramo de prestação de serviços publicitários, impetrou mandado de segurança (processo n. 1025365-08.2022.4.01.3200) no qual foi reconhecida sua imunidade tributária relativamente ao PIS e à COFINS incidentes sobre suas receitas decorrentes das operações realizadas na referida Zona Franca.
Alega que a segurança foi concedida em segunda instância, conforme acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação.
Informa que a União Federal interpôs recursos especial e extraordinário, ainda pendentes de juízo de admissibilidade.
Afirma que a sentença concessiva da segurança possui natureza mandamental, de modo que é passível de execução provisória, uma vez que os recursos interpostos não têm, como regra, efeito suspensivo, e não houve pedido nesse sentido.
Para tanto, invoca vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, sustentando a viabilidade jurídica do cumprimento provisório da decisão proferida em sede de mandado de segurança.
A exequente sustenta, ainda, que a União, apesar de ciente do julgado, vem descumprindo a ordem judicial, tendo efetuado lançamento na dívida ativa federal, no dia 06/03/2025, referente ao período de dezembro de 2019 a agosto de 2022, o que vem lhe causando prejuízos diretos, inclusive impedindo a expedição de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa.
Diante disso, requer a intimação da União Federal para cessar imediatamente toda e qualquer cobrança dos tributos PIS e COFINS sobre as receitas auferidas nas operações realizadas na Zona Franca de Manaus, inclusive quanto aos valores já inscritos em dívida ativa, sob pena de multa, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Despacho inicial (id 2183744330).
Intimação à União Federal (id 2186385691).
Embargos de declaração (id 2186883670).
Petição incidental (id 2187888150), munida de documentos (id 2187888388 e 2187888365).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
De início, CHAMO o feito à ordem.
Conquanto descaiba manejo de embargos de declaração em face de despacho, motivo pelo qual não conheço das razões lançadas, verifico que o comando inicial deveria ter sido o de emenda, dado que naquele momento a petição de pórtico estava acompanhada somente de extrato de e-CAC (id 2178344022 e 2178344060).
Observo que, posteriormente, houve juntada de decisão de id 2187888388 e acórdão de id 2187888365.
Não houve juntada da sentença.
Ressente-se a peça de pórtico de instrumento de procuração e da comprovação do status atual do processo, não sendo suficiente mera alegação de que aguarda solução de recurso em instância superior.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover (1) a regularização da representação processual e (2) juntar: a.
Cópia da sentença; b.
Certidão de interposição de recurso especial ou extraordinário (comprovando que o processo está em grau recursal no STJ ou STF); c.
Certidão de admissibilidade do recurso, emitida pelo tribunal de origem, indicando a ausência de efeito suspensivo (ou, se ainda pendente de juízo de admissibilidade, documento que demonstre essa pendência).
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
20/05/2025 17:27
Desentranhado o documento
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20/05/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 17:39
Juntada de embargos de declaração
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15/05/2025 17:38
Juntada de outras peças
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13/05/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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01/04/2025 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 09:15
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 09:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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