TRF1 - 1051576-81.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MARTA DE JESUS NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:24
Publicado Intimação polo ativo em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/08/2025 14:35
Expedição de Documento RPV.
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19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MARTA DE JESUS NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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24/05/2025 15:10
Juntada de cumprimento de sentença
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1051576-81.2023.4.01.3900 AUTOR: MARTA DE JESUS NASCIMENTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que o autor pede a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
O art. 3º, § 2º, do CPC prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
O art. 139, V, do CPC, por sua vez, dispõe que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
No presente caso, o réu ofereceu proposta de acordo, cujos termos foram aceitos pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes, conforme art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença transitada em julgado nesta data (arts. 22 e 41 da Lei 9.099/1995).
Intime-se o réu para implantar o benefício em favor do autor no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo.
Na oportunidade, o INSS deverá juntar a documentação que comprove a implantação do benefício.
Em seguida, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou, caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório.
Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, pelo prazo comum de 05 dias.
Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região.
Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias.
A parte autora fica advertida que o valor referente estará disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil ou da CEF, em aproximadamente 60 dias após o encaminhamento da requisição.
Por último, fica intimada a parte exequente/autora a informar ao Juízo, se for necessário, eventual descumprimento da obrigação de fazer (implantação, concessão ou manutenção de benefício, etc.), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Todavia, poderá a qualquer tempo solicitar o desarquivamento, para requerer o quê de direito.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juíza Federal da 11ª Vara/SJPA -
18/05/2025 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 20:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/05/2025 20:25
Transitado em Julgado em 18/05/2025
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18/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
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18/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 20:25
Homologada a Transação
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24/03/2025 18:38
Juntada de manifestação
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10/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MARTA DE JESUS NASCIMENTO DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 20:36
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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04/02/2024 23:51
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:29
Juntada de manifestação
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07/12/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:26
Perícia agendada
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21/11/2023 16:13
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/11/2023 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
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04/10/2023 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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04/10/2023 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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04/10/2023 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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04/10/2023 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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02/10/2023 18:06
Juntada de dossiê - prevjud
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28/09/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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28/09/2023 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2023 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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