TRF1 - 1001267-94.2024.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001267-94.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARMAZEM FORTALEZA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGINIA RUFINO BORGES SANTOS - AP2509 e RICARDO LIMA PINHEIRO - PI3296 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito tributário com pedido de tutela de evidência, ajuizada por ARMAZÉM FORTALEZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando obter a restituição, mediante precatório judicial, dos valores pagos indevidamente, conforme reconhecido em sentença proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº 0001264-21.2008.4.01.3100, compreendendo os seguintes períodos distintos: (i) o período retroativo de 05/06/2003 a 05/06/2008 (cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança), e (ii) o período posterior ao ajuizamento até o trânsito em julgado, ou seja, de 05/06/2008 a 28/01/2019.
Sustenta, em síntese, que ajuizou anteriormente o Mandado de Segurança nº 0001264-21.2008.4.01.3100, com sentença transitada em julgado em 28/01/2019, no qual foi reconhecido o seu direito à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, e, consequentemente, o direito à restituição dos valores indevidamente pagos, com base no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, com repercussão geral (Tema nº 69), que firmou a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, concluindo por requerer tutela de evidência (art. 311, II, do CPC), com vista ao pagamento imediato dos valores pleiteados.
O pedido de tutela de evidência foi indeferido, nos termos da decisão de Num. 2031571666.
Citada, a União apresentou contestação limitando-se a alegar a inadequação da via eleita, defendendo que o crédito reconhecido judicialmente deveria ser executado por cumprimento de sentença no Mandado de Segurança, e não mediante nova ação ordinária.
Argumentou, com base no art. 485, VI, do CPC, que há ausência de interesse processual, e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios (num. 2086406670).
Em réplica, a parte autora apresentou manifestação em 16/04/2024, rebatendo integralmente os argumentos da contestação por entender adequada sua pretensão pela via ordinária em face do que determinam os enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF, que estabelecem que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser pleiteados por ação própria, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (Num. 2122413034) Tais as circunstancias, vieram-me os autos em conclusão Objetiva a parte autora através da presente demanda o cumprimento da sentença proferida no âmbito do mandado de segurança nº 0001264-21.2008.4.01.3100, com trânsito em julgado em 28/01/2019, em cujos autos lhe foi reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente pagos, com base no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, com repercussão geral (Tema nº 69), que firmou a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, além da restituição de valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da referida ação (MS 0001264-21.2008.4.01.3100). À luz dos enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança, sob o ponto de vista material, não se presta à obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, tampouco pode ser utilizado como instrumento de cobrança.
Por consequência, é juridicamente inviável conferir à decisão proferida na via mandamental natureza condenatória que assegure ao impetrante o direito à restituição de indébitos tributários mediante expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Nada obsta, contudo, que o impetrante, após o reconhecimento do direito líquido e certo no âmbito do mandado de segurança, ajuíze ação própria com vistas à efetiva condenação da União à restituição dos valores indevidamente pagos, possibilitando, desse modo, a expedição de RPV ou precatório, conforme o montante devido.
Aliás, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que 'o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado'.
Referido enunciado, todavia, deve guardar harmonia com a leitura sistemática do que foi decidido pelo STF no Tema 1.262 da repercussão geral, segundo o qual, “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
Nesse contexto, entendo que a ação ordinária de repetição de indébito revela-se, em tese, via processual aceitável para materializar os efeitos patrimoniais e dar cumprimento a sentença mandamental, razão porque rejeito, desde logo, a preliminar de inadequação da via eleita.
Contudo, após detida análise dos autos, verifico que a sentença mandamental nº Num. 2005857169-Pág. 243, bem como o acórdão de nº Num. 2005857169-Pág. 303, reconheceram apenas o direito da impetrante, ora requerente, à compensação do que foi recolhido indevidamente a título de PIS e COFINS, não havendo menção, em princípio, ao direito de repetir o indébito.
Senão vejamos: “Ante o exposto, concedo a segurança para declarar inconstitucional a inclusão de parcela do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e Cofins, bem como reconhecer o direito da impetrante à compensação do que foi pago sob tal rubrica com a base de cálculo aqui declarada inconstitucional, da seguinte forma: em relação aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar n. 118/05 (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; já em relação aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime de 10 anos, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
A compensação após o trânsito em julgado, devidamente atualizada pela SELIC, deverá ser realizada mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos à autoridade administrativa, à qual caberá promovê-la nos termos desta sentença.
Em conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Nesse contexto, entendo que a solução para a presente demanda perpassa pela necessidade de comprovação prévia pela parte autora de tentativa frustrada de compensação na via administrativa, bem como a comprovação dos respectivos recolhimentos indevidos à autoridade administrativa, conforme determinado na referida sentença.
Diante do exposto, chamo o feito a ordem para converter o julgamento em diligência, com fulcro no artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, a fim de promover o regular desenvolvimento da marcha processual e a adequada instrução do feito.
Para tanto, intime-se a parte autora com vista a que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento da condição necessária à compensação tributária de que trata o artigo 170 do Código Tributário Nacional, qual seja, a demonstração da prévia tentativa de compensação administrativa dos créditos oriundos do recolhimento do ICMS incluído indevidamente na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a comprovação por documentação idônea do efetivo recolhimento indevido do tributo à autoridade fazendária competente, conforme condicionado na sentença de Num. 2005857169-Pág. 243.
Cumprida a diligência acima ou decorrido o prazo assinado, intime-se a União – Fazenda Nacional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os documentos eventualmente juntados pela parte autora, bem como sobre as alegações por ele formuladas, esclarecendo, inclusive, se houve, no âmbito administrativo, a formalização de pedido de compensação ou o efetivo encontro de contas relativamente aos créditos tributários reconhecidos judicialmente, nos termos da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0001264-21.2008.4.01.3100.
Após tornem-me os autos em conclusão.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto - respondendo pela 2ª Vara - SJAP -
24/01/2024 20:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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