TRF1 - 1049256-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049256-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE SOARES DE SOUSA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161, LINDSON RAFAEL SILVA - GO54492 e ANA CLARA SATURNINO MORATO SUZANA - GO63313 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Aline Soares de Sousa Cerqueira em face da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe, pretendendo, liminarmente, sua reinclusão na lista de candidatos com deficiência no Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa do Tribunal Superior Eleitoral, com a consequente continuidade de sua participação nas etapas subsequentes do certame.
Relata a parte autora que é portadora de monoparesia funcional severa do membro superior esquerdo, em decorrência de sequelas oncológicas, condição esta reconhecida em diversos laudos médicos juntados aos autos.
Alega que, embora regularmente inscrita na condição de pessoa com deficiência, foi indevidamente excluída da lista PCD após suposta ausência à avaliação biopsicossocial.
Sustenta que houve alteração do local da avaliação, comunicada apenas por e-mail genérico com menos de 24 horas de antecedência, sem publicação oficial de edital retificador, o que teria impedido seu comparecimento tempestivo ao novo local designado.
Afirma, ainda, que interpôs recurso administrativo no qual inicialmente se lhe imputou ausência à avaliação e, posteriormente, de forma contraditória, alegou-se sua inaptidão. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, embora a narrativa da autora revele indícios de plausibilidade jurídica quanto à alegada deficiência física e à suposta falha procedimental da banca organizadora, a documentação constante dos autos, por ora, não permite aferir com segurança a veracidade integral dos fatos narrados, especialmente diante da existência de versões administrativas contraditórias quanto à exclusão da candidata – ora por ausência, ora por inaptidão.
A natureza controvertida das circunstâncias impõe a necessidade de prévia oitiva dos réus e instrução probatória mínima, sobretudo considerando que o provimento liminar pretendido importa intervenção direta no curso de certame público em estágio avançado, com potencial repercussão na ordem classificatória e nos direitos de terceiros.
Deve-se lembrar que, embora o periculum in mora esteja delineado pela possibilidade de preclusão das etapas seguintes do concurso, a imediata reinclusão da autora sem o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa poderia comprometer a segurança jurídica e a estabilidade do certame, razão pela qual aguardar a formação do contraditório é medida razoável.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília – DF.
Assinado e datado eletronicamente -
16/05/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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