TRF1 - 1003654-21.2025.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1003654-21.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETE KLER DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: DENILSON LOPES DE CARVALHO - DF79014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, trata da assistência social, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Além disso, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007 dispõe que o Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
No entanto, estabelece que o valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, nos termos da lei civil, in verbis: Art. 23.
O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único.
O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. (grifo meu) Dessa forma, todos os herdeiros devem ser devidamente habilitados, conforme determina a legislação civil.
No presente caso, a parte herdeira apresentou toda a documentação exigida, inclusive o termo de inventariança (ou termo de autorização), nomeando Raiza Rocha do Amaral como inventariante e representante do espólio da parte autora falecida.
Nesse contexto, homologo o pedido de habilitação de herdeiros formulado pelo espólio de Janete Kler da Rocha, representado por Raiza Rocha do Amaral.
Determino a retificação da autuação para que passe a constar, no polo ativo da presente demanda, Raiza Rocha do Amaral, CPF nº *53.***.*32-45, que deverá constar nos registros de autuação como "tipo de parte – INVENTARIANTE".
Ressalto, por fim, que a presente homologação não dispensa a posterior juntada de documentos comprobatórios da qualidade de herdeiro, a fim de possibilitar o recebimento da respectiva cota-parte, cuja análise será realizada oportunamente, caso o pedido seja julgado procedente.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias para a designação de perícia médica na modalidade indireta/documental, nos termos da decisão ID 2167290845.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
17/01/2025 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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